O Código de Trânsito brasileiro, quando de sua entrada em vigor, no começo do ano de 1998, inovou ao criminalizar a condução de veículo automotor, sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa, situação essa que, até então, era tratado apenas como contravenção penal. Além disso, a embriaguez também passou a figurar como motivo de aumento de pena caso o condutor, nessas condições, viesse a causar o óbito ou lesão de alguma pessoa.

De lá para cá, após números cada vez mais alarmantes e assustadores de acidentes envolvendo motoristas embriagados, a legislação foi se adequando, agravando a situação do condutor em tais situações a ponto de, no atual momento, estarmos diante da tolerância próxima de zero, quanto a mistura explosiva de álcool e direção.

O objetivo deste texto é, de forma bastante concisa, responder as seguintes questões: a)há tolerância quanto ao volume de álcool consumido para caracterização de algum crime? b)o motorista que causar a morte de alguma pessoa em um acidente de trânsito, passará a responder ao processo preso? c)se um motorista embriagado se envolver em um acidente de trânsito, será responsável pelo mesmo?

A abordagem das questões, para evitar o nosso costumeiro juridiquês, deixará de lado a citação de leis, artigos e decisões, mas com certeza, foram nestas fundamentadas para apresentar as respostas da maneira mais completa e correta.

Assim, objetivamente, enfrentam-se as questões apresentadas:

Pergunta: a)há tolerância quanto ao volume de álcool consumido para caracterização de algum crime?

Resposta:  Sim e Não. Sim para caracterização de crime e não para caracterização da infração. Explica-se com um outro exemplo. Se pago a conta de energia elétrica com atraso de 10 dias, terei de pagar o valor da fatura, acrescido das penas de juros e multa. No entanto, se atrasar por mais de 30 dias, além de continuar devendo o valor da fatura, com as penas de juros e multa, ainda terei mais uma punição, que é a suspensão no fornecimento da energia.

A embriaguez no trânsito é semelhante, isto é, se o condutor estiver guiando um veículo automotor após ter ingerido qualquer quantidade de álcool, terá como consequência (penalidade) a apreensão do veículo (até chegada de outro motorista habilitado), multa (R$  2.934,70), pontos (7) no seu prontuário, além da suspensão da habilitação  por 12 meses (após processo administrativo).

No entanto, se o condutor estiver guiando um veículo automotor após ter ingerido bebida alcóolica, que represente quantidade igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue (0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar), além das penalidades acima, também são previstas as penas de detenção de 6 meses a 3 anos e multa (outra).

Desta forma, para caracterização do crime (penas mais severas) há tolerância na quantidade de álcool ingerida, sendo que para caracterização da infração de transito (administrativa), não há qualquer tolerância, podendo esta ser provada pelo exame de sangue, ar, exame clinica ou por meio de auto de constatação pelos policiais que realizarem a abordagem.

Pergunta: b)o motorista que causar a morte de alguma pessoa em um acidente de trânsito, passará a responder ao processo preso?

Não necessariamente. A prisão antes de uma condenação é chamada de prisão cautelar e deve ser motivada por razões diversas de futura condenação. O que justifica a prisão durante o processo, por exemplo, é o risco de fuga, destruição de provas, induzimento ou coação de testemunhas. Assim, mesmo que ocorra a prisão do motorista no momento do acidente, em até 24 horas ele deverá ser levado a presença de um juiz, que irá decidir se deverá permanecer preso ou se poderá responder em liberdade.

Se o motorista vier a ser condenado em razão de um processo criminal, ainda que receba a pena mínima prevista que é de 5 anos de detenção (sendo de 8 anos a pena máxima), deverá começar a cumprir a pena em regime semiaberto, que é uma das modalidades de prisão (ainda que com alguns benefícios que diferenciam de um regime fechado).

É importante mencionar que esta regra somente é valida para os acidentes provocados por motoristas que estejam sob o efeito de álcool, que retirem a vida de alguma pessoa. Para outros acidentes, que também tenham resultado a morte de alguém, mas cujo motorista não esteja embriagado, a   pena continua sendo de detenção, mas com mínimo de 2 e máximo de 4 anos.

Nestes casos, mesmo condenado na pena máxima, em regra, não há prisão do motorista, mas sim, a aplicação de medidas alternativas, como a prestação de serviços comunitários e o pagamento de determinado valor a um fundo ou entidade fixada pelo juiz.

Assim, a alteração das penas trazida pela nova legislação, impactou apenas nos acidentes provocados por motoristas embriagados, permanecendo as penas antigas.

Pergunta: c)se um motorista embriagado se envolver em um acidente de trânsito, será responsável pelo mesmo?

Não. A autoria, ou seja, a responsabilidade por um crime deve ser apurada em um processo criminal. Deste modo, se o sujeito está conduzindo um veículo sob influência de álcool e vem a ser envolvido em um acidente de trânsito, ele não será automaticamente responsabilizado pelo mesmo, permanecendo necessária a investigação pela autoridade policial e, posteriormente, a confirmação em um processo judicial, para identificar o efetivo responsável.

Se um motorista embriagado, estiver conduzindo seu veículo e, for atingido por outro automóvel, causando, com isso, o óbito de um dos ocupantes (do seu veículo ou do terceiro), não será ele responsabilizado pela morte, mas sim, aquele que efetivamente a causou. Ao motorista que conduzida embriagado, será aplicada a pena correspondente ao crime de direção sob o efeito de álcool (isso se ultrapassar a tolerância já citada).

O tema traz diversos outros questionamentos, reflexões e discussões, mas deixa clara a posição dos legisladores quanto a intolerância da união do álcool, o motorista e o volante de um veículo. Embora tenha se focado no tema álcool, a legislação não traz nenhuma diferenciação entre esse e qualquer outra substância que cause efeitos similares, como outras drogas lícitas (remédios) ou ilícitas (crack, maconha, cocaína, ácidos, etc.)

        

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