A partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 algumas modificações quanto ao gozo de férias foram introduzidas na reforma trabalhista.

Desta forma, a primeira modificação se refere à possibilidade de fracionamento das férias em até 3 (três) períodos, podendo o colaborador usufruir das férias em até 3 (três) vezes no ano, desde que um dos períodos seja maior que 14 (quatorze) dias e os outros dois tenham, no mínimo, 5 (cinco dias) cada um.

Anteriormente, as férias só podiam ser fracionadas em até 2 (dois) períodos, de acordo com a antiga redação do artigo 134, a saber: “somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos”.

A previsão contida na nova Lei Trabalhista é ainda no sentido de que as férias serão sempre concedidas em um único período de 30 (trinta) dias, mas o fracionamento será permitido se houver concordância do colaborador.

É nesse sentido o que determina o novo artigo 143 da CLT:

Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

  • 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

[…]

Importante destacar que o artigo 134, §3º, da CLT, veda o início das férias no período de 2 (dois)  que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Ademais, a reforma trabalhista permite que colaborador de qualquer idade parcele as férias em até 3 (três) períodos, o que antes era vedado para os menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinquenta) anos que eram obrigados a gozar integralmente em único período.

Quanto à época de fruição das férias, cabe ainda ao Empregador decidir a melhor data de acordo com a necessidade de seu empreendimento, devendo, entretanto, observar o lapso de até 12 (doze) meses após o término do período aquisitivo, sob pena de pagamento em dobro.

Diane do exposto, a nova Lei trabalhista proporciona mais liberdade ao colaborador, que poderá dividir suas férias ao longo do ano, sendo que para que o empregador ter maior segurança jurídica aconselhável que haja concordância expressa deste colaborador por escrito e devidamente assinado.

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