Maristela Hertel[1]

RESUMO

 

Este artigo tem por objetivo abordar os aspectos jurídicos da regra prevista no artigo 1.829, I, do Código Civil, a qual prevê tratamento diferenciado na concorrência do cônjuge à herança do falecido, dependendo do regime de bens eleito pelo casal. Esta norma é objeto de discussão em vários segmentos da sociedade, em especial aos juristas que se dividem quanto à sua interpretação e alcance, motivo pelo qual, a decisão da Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 992.749 da 3ª Turma, exerce papel norteador nesta matéria tão importante nas relações familiares atuais.

 

Palavras-chave: Herança. Cônjuge. Regime de Bens.

 

Conforme nos ensina Euclides de Oliveira (2005, p.50), ?a palavra sucessão significa, dentre outras acepções, suceder, vir após, entrar no lugar de outrem?, motivo pelo qual este é também o termo utilizado no direito para designar a transmissão de bens, direitos e obrigações.

Neste sentindo, o autor ainda esclarece:

[…] a transmissão sucessória põe em confronto duas ou mais pessoas, o antigo e o novo titular dos bens jurídicos, que a tanto se qualifiquem em razão de um acerto de vontades, por ato entre vivos, como, também, por disposição legal em determinadas situações de desaparecimento do titular dos bens e da entre destes a outrem, que lhes assuma domínio e posse por livre aceitação (OLIVEIRA, 2005, p.51).

 

Para Orlando Gomes (2002, p.4) trata-se da ?mudança do sujeito na posição ativa ou passiva da relação? […] ?o sucessor assume o lugar do autor da sucessão?. Assim, é importante separar os conceitos de Herança, como o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido (DINIZ, 2008, p. 38-39), do da Sucessão, que é o modo pelo qual se transmite tais bens (WALD, 2002, p. 7).

E a sucessão no direito brasileiro pode ocorrer de duas formas, quais sejam: por sucessão testamentária e legítima; em conjunto ou separadamente, sendo que a primeira delas se refere à declaração de vontade, feita através de testamento, enquanto ainda vivo, devendo o testador respeitar o limite de dispor somente 50% dos seus bens quando ele tiver herdeiros necessários, que são os descendentes, ascendentes e o cônjuge.

Já a segunda forma decorre da própria lei, sem divisão preestabelecida pelo proprietário dos bens já falecido. Esta é a regra contida no artigo 1.788 do Código Civil:

Art. 1.788: Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

 

A este respeito, explica Nelson Nery Júnior (2006, p.965), em seu Código Civil comentado que ?a doutrina denomina de sucessão legitimaria a sucessão necessária ou forçada, ou seja, a sucessão dos herdeiros necessários (CC 1.845)?, desta forma observa-se que não existindo testamento válido, a sucessão se opera, obrigatoriamente, conforme a ordem de vocação hereditária imposta pela lei.

E esta ordem legal está prevista no artigo 1.829, I, do Código Civil, com a seguinte redação:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares

 

E é justamente este inciso que é alvo de algumas interpretações, sejam doutrinárias ou jurisprudenciais e que culminou, após algumas batalhas traçadas perante o Poder Judiciário, no entendimento traçado do STJ, apresentado abaixo, o qual pretende apresentar um direcionamento para os futuros julgamentos. Eis a notícia:

 

A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, elaborou um quadro para esclarecer as hipóteses de sucessão do cônjuge sobrevivente nas diversas modalidades de casamento. No caso específico julgado, o Recurso Especial 992.749, a 3ª Turma do STJ definiu a sucessão do cônjuge a partir de uma interpretação de forma inédita que a ministra deu ao artigo 1.829, inciso I, do Código Civil. No Recurso Especial, a 3ª Turma decidiu que o cônjuge casado sob o regime da separação convencional de bens não ostenta a condição de herdeiro necessário em concorrência com os ascendentes.

 

O precedente estabelece que o regime de separação de bens, previsto no artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, é gênero que congrega duas espécies: a separação legal, obrigatório por lei para alguns casos, e a separação convencional, que é estabelecida pela vontade das partes.

 

A ministra explica que ambas obrigam os cônjuges, uma vez estipulado o regime de separação de bens, à sua observância. Dessa forma, não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte.

Herdeiro necessário é aquele que tem obrigatoriamente uma parte da herança. A ideia da figura do herdeiro necessário é garantir que filhos e cônjuge fiquem com uma parte do patrimônio do falecido até para garantir a sua subsistência.

Nos regimes com comunhão total de bens, o cônjuge sobrevivente é necessariamente dono de metade do patrimônio, seja do casal ou particular do outro cônjuge. Por isso, em caso de herança, não é herdeiro necessário, o que não significa que não possa ser contemplado no testamento.

 

Neste mesmo julgamento, foi definido o entendimento de como se dá a sucessão do cônjuge também nas hipóteses de casamento sob o regime da comunhão universal e da comunhão parcial de bens, conforme o quadro ao lado.

 

A 3ª Turma do STJ também definiu a sucessão do companheiro que, nos termos do artigo 1.790 do Código Civil, participa da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, em concorrência com os filhos do autor da herança. Nesses casos, o companheiro não herda os bens particulares do companheiro morto, mas apenas os bens comuns, que devem ser divididos também com os descendentes (www.conjur.com.br/…/stj-define-regras-heranca-diferentes-regimes-casamento, 09.02.2010).

.

 

Apesar de não ter força de lei e esposar o entendimento de uma das turmas de julgamento da Corte Superior, este representa o primeiro de vários passos necessários para corrigir a redação deste importante e fundamental comando legal.

 

Afastar do direito de herança os casados em separação de bens (de forma voluntária e legal) é um dos tópicos importantes, mas restam outros tantos que precisam ser ajustados para tornar o direito mais humano e próximo da realidade da grande maioria das famílias brasileiras.

 

Segundo crítica apresentada por Francisco Cahali (Direito das Sucessões, 3 ed., São Paulo: Editora RT, 2007, p.161), o legislador de 2002 foi extremamente falho na técnica, confuso na apresentação do tema, tumultuado na variada casuística de identificação da convocação, de acordo com elementos jurídicos ou situações fáticas (existência de bens particulares, (…), e até injusto por, conforme a circunstância, deixar a união estável mais atraente que o casamento, para efeito sucessório em favor do viúvo ou prever o direito sucessório de um cônjuge ao outro, mas não deste em favor daquele.

 

Ainda que não se concorde com todas as conclusões da respeitável Ministra (em especial sobre o direito de herança sobre os bens particulares, por exemplo) há que se aplaudir a iniciativa, mas não deixar de questionar e lutar pelo ideal de justiça almejado por todos, inclusive nesta esfera do direito, que envolve questões sentimentais, familiares e afetivas, as quais muitas vezes representam mais do que o objeto da herança.

[1] Advogada inscrita na OAB/SC sob nº 14.149. Sócia Fundadora do Escritório de Advocacia Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Associados, inscrito na OAB/SC sob nº 1.029. Professora do Centro Universitário de Jaraguá do Sul ? Unerj.

 

CategoryArtigos
Write a comment:

You must be logged in to post a comment.

        

© 2020 por Puxavante

PHMP Advogados OAB/SC 1.029

logo-footer

47 3084 4100

Rua Olívio Domingos Brugnago, 125

Vila Nova - CEP 89.259-260 - Jaraguá do Sul - SC

Termos de uso Politicas de Privacidade