Não é de hoje que a ausência de documentos físicos causa desconfiança àqueles que estão acostumados com sua existência. Basta lembrar o início da utilização dos caixas eletrônicos, onde embora fosse recebido um comprovante da transação, a ausência da impressão do pagamento no próprio título causava desconfiança.

Após isso, os pagamentos pela internet e, mais proximamente, pelos smartphones, onde não há a impressão física do comprovante, recebendo-se uma mensagem de SMS, dando conta da transação, da mesma forma, causaram estranheza ao público que estava acostumado com o comprovante físico da operação.

Em relação aos contratos, não é diferente. Já é rotina a realização de operações bancárias (empréstimos, financiamentos, descontos) sem a assinatura física dos instrumentos contratuais. Aliás, diariamente “assinamos” contratos sem nem mesmo nos darmos conta (aceitação de termos ao baixarmos aplicativos no celular).

Na realidade, nossa assinatura física, passou a disputar espaço com nossa assinatura digital, a qual passou a ser entendida de várias formas, como certificação eletrônica, login e senha, ou mesmo a assinatura feita a “dedo” em uma tela de celular ou tablete.

Um dos grandes conflitos para a utilização dos contratos eletrônicos para as operações comerciais (compra e venda, representação, fornecimento, prestação de serviços, etc), é a aceitação do Poder Judiciário em caso de eventual conflito e necessidade de sua discussão.

No entanto, com a adoção dos processos eletrônicos por todas as esferas e instâncias do Judiciário, essa preocupação (da legalidade dos contratos eletrônicos), deixa de existir, pois em grande número de atos, sequer os juízes assinam fisicamente suas decisões e nem por isso, essas passam a ser questionadas.

Atualmente, toda a tramitação de um novo processo é eletrônica, diga-se, isso, desde a apresentação da peça pelo advogado, como todos os documentos e demais atos, inclusive as decisões do juiz e Tribunais.

Assim, até quando iremos nos deparar com a burocracia que nos impomos na administração dos contratos? Até quando teremos gastos elevados com correios e tempo para obtenção de assinaturas?

A evolução tecnológica e a globalização das operações já permitem que as discussões a respeito das minutas contratuais e sua finalização, sejam rápidas e precisas, sem atentar contra a legalidade e validade de suas disposições, ainda que realizadas exclusivamente de forma eletrônica.

Nesse sentido, transbordando a um ponto um pouco mais técnico, ou seja, da análise legal dessa abordagem, temos que o Código Civil não trata expressamente dos contratos eletrônicos como uma das modalidades contratuais, estando a matéria pendente de evolução em projeto de lei do Senado Federal.

Por outro lado, destaca-se a Medida Provisória 2.200/01, que instituiu o ICP Brasil (Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras), que em seu artigo 10 e parágrafo 1o, assim estabeleceu:

Art. 10.  Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

Desta forma, a classificação dos contratos e a sua formação, continuam sendo regulados pelas disposições do Código Civil, devendo manter seus requisitos quanto a forma prevista em lei, mas a assinatura das partes, de forma efetiva, passou a ser admitida mediante a certificação digital, que não confunde-se com assinatura digitalizada.

A assinatura digitalizada, que é aquela onde uma das partes assina um documento manualmente, o digitaliza (por escaneamento) e encaminha a outra parte, possui o mesmo valor legal de uma cópia simples, podendo ser necessária sua apresentação original em eventual discussão para que seja validado.

A assinatura digital certificada, por outro lado, é aquela representada pela utilização de um certificado eletrônico, devidamente emitido por uma Autoridade Certificadora (AC), homologada, auditada e fiscalizada pelo comitê gestor do ICP Brasil, com prazo de validade determinado (que a grande maioria das empresas já possuem).

No entanto, são admitidas, ainda, outras formas de comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos, uma vez que a mesma medida provisória, assim estabelece, desde que  admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. É o caso das assinaturas feitas com canetas especiais e, as vezes, com o próprio dedo na tela do celular, ou o mais comum, o acesso e autorização pela elaboração de um cadastro com login e senha.

Assim, respeitando-se a forma do contrato, quando exigida legalmente, assim como os demais requisitos de cada espécie, tem-se como legal as contratações realizadas eletronicamente e, válidas as assinaturas quando forem devidamente certificadas, sendo esse modelo, inclusive, utilizado pelo próprio poder judiciário. Além disso, sendo deliberada pelas partes outras modalidades de validação da contração, essas também possuem os mesmos requisitos de validade e legitimidade.

Já existem diversas empresas no mercado, que oferecem o serviço de gestão de contratos, entendendo-se os procedimentos que vão da sua elaboração, discussão até a coleta de assinaturas, podendo citar a  Docusign, D4sign, Camaradecontratos, dentre outras.

Tais empresas não são Autoridades Certificadoras, mas sim, plataformas de gestão de contratos, onde a contratante alimenta com os contratos que pretende sejam assinados, identificando o local de assinaturas e respectivo destinatário. A plataforma comunica o destinatário por email e coleta sua assinatura (eletrônica), mantendo-se toda essa tramitação sob consulta na própria plataforma.

A facilitação proposta por tais empresas, portanto, é da transformação dos contratos físicos em contratos eletrônicos e da substituição das assinaturas manuais pelas assinaturas eletrônicas (certificadas, em geral), além de evitar despesas e gasto de tempo com o envio e recebimento de documentos.

Por fim, importante destacar que os contratos continuam exigindo a assinatura de duas testemunhas para constituição de um título executivo extrajudicial, razão pela qual, também as testemunhas (que podem ser sempre da própria empresa), devem ter suas assinaturas eletrônicas certificadas ou validadas de outra forma que seja convencionada pelas partes.

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