Daniele Janssen[1]

 

INTRODUÇÃO

O instituto da Usucapião Familiar ingressou no ordenamento jurídico com o advento da Lei nº 12.424/11, a qual alterou a Lei 11.977, de 07 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, e foi incluída no Código de Civil de 2002, em seu Capítulo II, através do artigo 1.240-A.

Visando proteger o direito de propriedade dos cidadãos, o qual deverá atender sua função social, nos termos do art. 5º XXIII, da Constituição Federal, referida modalidade de Usucapião inova ao permitir o domínio integral de bem imóvel comum à entidade familiar, por apenas um indivíduo da relação, quando abandonado por seu (sua) companheiro (a) ou cônjuge.

Aliás, seu principal objetivo foi proporcionar ao cônjuge ou companheiro (a) que habita o único imóvel da família de traçar seu futuro, garantindo que fique consigo a parte do bem que caberia a (ao) ex-companheiro (a) ou ex-cônjuge.

Assim, instituindo regras específicas que a diferenciam das outras espécies de Usucapião dispostas no Código Civil, a Usucapião Familiar, como assim passou a ser conhecida, merece algumas considerações a respeito do seu instituto.

DA USUCAPIÃO FAMILIAR

O art. 1.240-A, do Código Civil, assim dispõe:

Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

De antemão, verifica-se que é possível adiantar alguns dos requisitos essenciais, elencados da seguinte forma por AGUIRRE e TAVORA:

(…) a) posse mansa, pacífica, e ininterrupta; b) decurso de prazo de 2 anos; c) área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados; d) possuidor não pode ser proprietário do imóvel rural ou urbano; e) possuidor deve utilizar o imóvel para sua moradia ou de sua família; f) possuidor divide a propriedade do bem imóvel com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar. (AGUIRRE, TAVORA, 2014 p. 596-597).

A principal caracterização deste instituto deve levar em conta, inicialmente, a ocorrência de abandono familiar, ou seja, a intenção de umas das partes da relação de dissolver o relacionamento, constituído pelo advento da União Estável ou do Casamento.

Neste sentido, Luiz Edson Fachin, citado por Rolf Madaleno (2013, p. 849) dispõe que “o abandono deve ser interpretado no sentido de interromper a comunhão de vida conjunta e a assistência financeira e moral, que compõe o núcleo familiar, renegando o dever de solidariedade e de responsabilidade para com a família”.

Ressalva-se que a intenção espontânea, e, por muitas vezes, maliciosa de uma das partes da relação, não inclui, por exemplo, o afastamento do cônjuge ou companheiro (a) através da Ação de Separação de Corpos, ou até mesmo a mera habitação de casais que mantém a entidade familiar em residências distintas, pois, conforme destaca Rolf Madaleno (2013, p. 850), o abandono de lar “(…) não se trata da simples saída de casa, e disto transcende, pois o abandono efetivo representa literalmente ignorar a célula familiar e abdicar de tudo que a família um dia representou”.

Com base nisto, o referido art. 1.240-A do Código Civil dispõe como requisito necessário o abandono do lar pelo prazo de 2 (dois) anos, devendo, obrigatoriamente, serem ininterruptos para sua caracterização, diferentemente dos outros institutos de Usucapião previstos no ordenamento jurídico.

Ademais, durante este período de abandono não poderá haver:

(…) qualquer manifestação do coproprietário da moradia consignando sua inequívoca intenção de que tem interesse em retomar a posse e propriedade da habitação conjugal, da qual ainda tem o domínio, seja através de ação de partilha de bens dependendo do regime matrimonial adotado, uma ação de reintegração de posse, ou até mesmo uma demanda de cobrança de alugueres, quando se tratar de um imóvel de sua exclusiva propriedade depois de extinta a entidade familiar. (MADALENO, 2013, p. 850).

Alguns exemplos, entretanto, são claros ao demonstrar o sentido da palavra abandono descrita pelo artigo em questão, pois não serão caracterizadores do abandono do lar ainda a demonstração de sinais do não afastamento de suas responsabilidades na função de cônjuge ou companheiro (a), a exemplo do pagamento de alimentos aos seus familiares, ou até mesmo a continuidade do pagamento de tributos incidentes sobre o próprio imóvel usucapiendo pela parte que deixou a entidade familiar.

Corroborado a isso, o cônjuge ou companheiro (a) que sofreu abandono e tem a intenção de adquirir o imóvel por este instituto, deverá ter a posse direta do imóvel, devendo esta, entretanto, ser diferenciada do conceito expresso no art. 1.197 do mesmo Código, conforme dispõe o Enunciado n. 501 da V Jornada de Direito Civil.

Ainda, devendo ser o bem exclusivamente urbano e único imóvel pertencente à entidade familiar, deverá ter metragem específica de 250m², não sendo descartada, entretanto, a tentativa de obtenção através das outras espécies de Usucapião de imóveis rurais ou com maior área, desde que preenchidos os requisitos legais de cada modalidade, pois não se enquadram no art. 1.240-A do Código Civil.

Apesar de pouco discutida no Judiciário, para melhor compreensão do instituto da Usucapião Familiar no ordenamento jurídico, toma-se como exemplo o julgado a seguir.

DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. USUCAPIÃO FAMILIAR. 1. Sendo o casamento regido pelo regime da comunhão parcial, todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da vida conjugal se comunicam e devem ser partilhados de forma igualitária, independentemente de qual tenha sido a contribuição individual de cada cônjuge para a consecução do resultado patrimonial, pois se presume que a aquisição seja produto do esforço comum do par. inteligência dos art. 1.658 a 1.660 do CCB. 2. Considerando que o imóvel onde a ré permaneceu residindo após a separação fática do casal pertence exclusivamente ao autor, inviável o reconhecimento da usucapião familiar, que pressupõe a propriedade comum do b em. Inteligência do art. 1.240-A do Código Civil. 3. Se o imóvel pertence ao varão, também se mostra inviável a sua partilha. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70063635593, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/03/2015).(TJ-RS – AC: 70063635593 RS , Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 25/03/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/03/2015)

Insta salientar que como ex-companheiro e ex-cônjuge, estão inseridas, também, as entidades familiares formadas por casais heterossexuais ou homossexuais, este, inclusive, aceito após o advento da ADI nº 4.277, pela qual o STF reconhece expressamente a união entre pessoas do mesmo sexo, os quais devem ser regidos pelas regras da União Estável, previstas no art. 1.723, CC. Também, referidas expressões dizem respeito apenas à separação fática, sem depender previamente de divórcio ou dissolução de união estável.

CONCLUSÃO

Apesar das restrições existentes em seu texto, como proteção apenas de imóvel urbano e com área de 250m², o art. 1.240-A inserido no Código Civil, ao visar a proteção da moradia e a função social da propriedade, garantidas pelo art. 6º e art. 5º, XXIII, da Constituição Federal, difere-se das demais modalidades de Usucapião presentes no ordenamento jurídico.

Assim, desde que preenchidos os seus requisitos, é viável para assegurar ao ex-cônjuge ou ex-companheiro abandonado o direito de obtenção da totalidade do imóvel em que fixou residência, sem que haja risco do bem em questão ser dividido entre o casal no momento da partilha.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de janeiro de 2002. Brasília: Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 29 abr. 2015.

Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011. Brasília: Planalto. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12424.htm> Acesso em: 29 abr. 2015.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 27 abr. 2015.

MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 5º ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

AGUIRRE, J.;TAVORA, N. OAB 1ª Fase – Doutrina: volume único. Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Metodo, 2014.

Jornadas de Direito Civil I, II, III, IV e V – Enunciados Aprovados. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/jornada/article/viewFile/2644/2836>Acesso em: 29 abr. 2015.



[1]Acadêmica de Direito no Centro Universitário Católica de Santa Catarina de Jaraguá do Sul, do nono semestre.

CategoryArtigos
        

© 2020 por Puxavante

PHMP Advogados OAB/SC 1.029

logo-footer

47 3084 4100

Rua Olívio Domingos Brugnago, 125

Vila Nova - CEP 89.259-260 - Jaraguá do Sul - SC

Termos de uso Politicas de Privacidade