A reforma trabalhista e o acidente de trajeto

 

O acidente de trajeto é aquele ocorrido no percurso do trabalho, entre a residência do colaborador até o local de trabalho e vice-versa, independentemente do meio de locomoção utilizado e do seu proprietário.

De acordo com a Legislação Previdenciária, especialmente no artigo 21, inciso IV, alínea d, da Lei 8.213/1991, o acidente de trajeto equipara-se a acidente de trabalho, a saber:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

[…]
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

[…]

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

 

 

Para caracterização do acidente de trajeto um dos fatores que se deve levar em consideração é o caminho percorrido diariamente pelo empregado e o tempo normalmente gasto, sendo que qualquer alteração no percurso poderá haver a descaracterização do acidente de trajeto.

Desta forma, o empregador deverá comunicar o acidente de trabalho à previdência Social – INSS através da emissão de CAT, para que o colaborador possa, em caso de afastamento, usufruir do benefício previdenciário de auxílio doença acidentário.

Importante esclarecer que o empregador deverá realizar o pagamento do FGTS durante todo o período em que o colaborador estiver afastado, em razão da concessão do auxílio doença acidentário.

Nesse sentido, o colaborador que sofrer acidente do trabalho, de acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, tem garantida pelo prazo de 12 (doze) meses a manutenção de seu contrato de trabalho, após a cessação do auxílio doença acidentário, não podendo o empregador dispensá-lo sem justa causa.

Ocorre que com o advento da Reforma Trabalhista muitas dúvidas estão surgindo se acidente de trajeto ainda é considerado acidente do trabalho, tendo em vista a alteração do artigo 58, §2º da CLT que não considera mais tempo à disposição do empregador o percurso realizado pelo colaborador desde a sua residência até a efetiva ocupação no posto de trabalho e vice-versa.

O pagamento da chamada horas “in itinere” era devida pela antiga redação da CLT, quando o Empregador fornecia o transporte pela não existência de transporte público regular e pelo local de trabalho ser de difícil acesso, não sendo considerado tempo a disposição do empregador quando o colaborador se deslocava por meio de transporte público ou particular.

Todavia, com a promulgação da Lei 13.467/2017 houve a supressão do direito às horas “in itinere” com a alteração da redação do §2º do artigo 58 da nova CLT, o qual passou a ter a seguinte redação, saber:

Art. 58 § 2o O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017)

Nesta linha, a alteração da legislação trabalhista foi apenas no tocante às horas “in itinere”, em nada se alterando a caracterização do acidente de trajeto como sendo acidente de trabalho.

A obrigação do empregador em nada mudou mesmo após o advento da Reforma trabalhista, uma vez que o empregador é obrigado a reportar acidente de trajeto até 1 (um) dia após a sua ocorrência sob pena de pagamento de multa pelo descumprimento, conforme obrigação prevista na Legislação Previdenciária.

Por esta razão, a reforma trabalhista não alterou nada em relação a acidente de trabalho/acidente de trajeto, inclusive permanece em vigor o artigo 21 da Lei Previdenciária. Embora tenha estabelecido a Reforma Trabalhista que o tempo em que o colaborador se desloca em transporte fornecido pelo empregador para local de difícil acesso ou não servido por transporte deixou de ser considerado tempo à disposição, isso não altera a caracterização de acidente de trajeto como acidente de trabalho.

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