O objetivo do presente artigo é apontar qual a responsabilidade civil no oferecimento de transporte gratuito em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

O contrato de transporte tem previsão expressa no Código Civil, nos artigos 730 e seguintes, e, trata-se de um negócio jurídico onde alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar pessoas ou coisas de um lugar para o outro.

Quando trata-se do oferecimento de carona, as regras contidas no contrato de transporte não são aplicáveis ao presente caso.

Aplica-se as regras dos contratos gratuitos, conforme dispõe o artigo 392 do Código Civil: “Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei”.

Desta forma, a carona é um simples fato social que receberá a incidência de norma jurídica se o motorista causar dano ao carona por sua conduta, nas hipóteses de negligência e imprudência ao conduzir o veículo automotor.

Nesse sentido, o motorista responderá quando agir com dolo ou culpa grave, conforme Súmula 145 do Superior Tribunal de Justiça, que segue: “No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave”.

Ademais, qualquer retribuição descaracteriza a “carona” e o condutor passa a se subordinar as regras do contrato de transporte, respondendo objetivamente, independentemente da comprovação de dolo ou culpa.

É o que dispõe o artigo 927 do Código Civil:

Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Portanto, se faz necessária a existência de qualquer tipo de remuneração para que a relação entre as partes seja considerada contratual e a responsabilidade civil seja objetiva, gerando a obrigação de indenizar sem que tenha havido culpa do agente.

Por fim, pode-se afirmar que, o transporte oneroso se distingue ao de simples cortesia, uma vez que o último não é contrato, e a responsabilidade do transportador será extracontratual, ou seja, subjetiva.

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