Conforme artigo anterior que trata sobre o tema (A inconstitucionalidade do término da desoneração da folha de pagamento), a Medida Provisória  nº 774/2017 determinou que alguns segmentos retornassem à contribuição incidente sobre a folha de salários a partir de julho de 2017. Essa mudança na lei gerou  repercussões nos diversos ramos empresariais, antes inseridos na sistemática da desoneração, pois na metade do caminho, mudaram-se as regras, gerando profunda insegurança no cenário empresarial.

O que se discute no momento, é a revogação da Medida Provisória nº 774/2017 pela Medida Provisória nº 794/2017, publicada em 09/08/2017, com efeitos imediatos e futuros, mas não retroativos. Desta forma, o mês de julho incorreu sob a vigência da MP 774, sendo devido a contribuição previdenciária patronal em 20% sobre a folha de pagamento.

Resta, entretanto, dúvida quanto ao recolhimento relativo ao mês de julho de 2017, eis que a Medida Provisória nº 794/2017, apenas revogou a MP nº 774/2017, mas não a cancelou e nem tornou sem efeito sua vigência pretérita. Ou seja, a revogação da MP 774/2017 passa a valer a partir de 10/08/2017 (agosto), possibilitando, assim, a cobrança da tributação em julho/2017, nos moldes do que constava a MP 774/2017.

Deste modo, é aconselhável que o contribuinte aguarde até que a Receita Federal do Brasil edite alguma orientação que verse sobre a tributação relativa ao mês de julho/2017.

Cabe esclarecer, que independentemente de qualquer comunicado da Receita Federal do Brasil, a partir de agosto de 2017, e até que seja editada nova norma acerca do tema (o Governo Federal informa que o Projeto de Lei acerca da desoneração deve ser apresentado somente em 2018), os setores antes excluídos pela MP 774/2017 voltam a gozar da desoneração e a recolher a Contribuição sobre a Receita Bruta, tal como previsto anteriormente pela Lei 12.546/2011.

Aconselhável que as empresas que estejam discutindo a matéria judicialmente, mantenham suas ações judiciais até definição da Receita Federal do Brasil, assegurando desta forma, a possibilidade de  repetição de indébito relativo ao mês de julho de 2017.

        

© 2020 por Puxavante

PHMP Advogados OAB/SC 1.029

logo-footer

47 3084 4100

Rua Olívio Domingos Brugnago, 125

Vila Nova - CEP 89.259-260 - Jaraguá do Sul - SC

Termos de uso Politicas de Privacidade