Guilherme Felipe Vieira[1]

RESUMO

Caminhando por entre o conceito legal e doutrinário da Alienação Parental, bem como a Síndrome dela decorrente, o presente artigo apresenta as possíveis práticas e condutas que podem caracterizá-la, as implicações jurídicas, os meios de provas. Toda criança e adolescente tem o direito de ter uma família saudável que lhe dê condições de ser bem formado em todos os aspectos. A alienação, proveniente dos genitores ou qualquer outro indivíduo que possua contato com o menor, tem previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro, que atribui, inclusive, sanções ao alienante. Tema de tamanha relevância, em voga na sociedade atual, é constante e freqüente dentro dos nichos familiares em dissolução.

Palavras-chave: SAP. Síndrome da Alienação Parental. Alienação Parental. Lei 12.318/2010. Família.

  1. 1.INTRODUÇÃO

Bem verdade que o assunto já atingiu os tribunais nacionais, contudo, a aplicabilidade da lei 12.318, ainda é vista com estranheza pela magistratura. Possivelmente em decorrencia da falta de conhecimento, bem como literatura, específica acerca da chamada Síndrome de Alienação Parental.

 A mídia encarrega-se de difundir a alienação parental: a difamação que o pai ou a mãe faz do outro para o filho, injustificadamente.

Objetiva-se com o presente artigo a análise do instituto jurídico da Alienação Parental, que, apesar de se tratar de algo novo no ordenamento jurídico nacional, é de grande relevância, posto o cunho social que a acompanha.

Desta feita, algumas considerações gerais acerca do assunto, são pertinentes. Dentre elas: conceito, diferença entre a prática de Alienação Parental e a Síndrome da Alienação Parental, identificação e conseqüências.

A análise do dispositivo legal, inserido às leis nacionais em 2010, reveste-se, também, de importância singular, uma que vez que trouxe aos sistema jurídico o conceito até então contido apenas no âmbito da psicologia.

Não tem-se a petulância do esgotamento de tão rico tema neste artigo. Tem-se, contudo, a intenção da colaboração no estudo da Alienação Parental, uma realidade vivenciada por um número expressivo de famílias.

  1. 2.FAMÍLIA

É na dita célula matter da sociedade que a alienação parental encontra berço.

Diniz (2002, p. 9) apresenta que o termo família abre à diversidade semântica com três definições existentes no campo jurídico: amplíssima, lata e restrita. Por amplíssima, considera-se a família abrangida por todos os indivíduos ligados pela consanguinidade ou afinidade, incluindo estranhos. Por lata, entendem-se os cônjuges, os filhos, parentes em linha reta ou colaterais e afins; por restrita, compreende os cônjuges ou conviventes e a prole e qualquer dos pais e descendentes independentemente do vínculo conjugal que a originou.

A doutrina tem “família” sob três égides distintas quanto a sua constituição: família matrimonial (casamento), não matrimonial e adotiva.

Segundo Diniz (2002, p. 13) a família é a célula da sociedade e o Estado nasce dela; o caráter religioso, em que a família influenciada pelo cristianismo ou outra doutrina determina a ética e a moral e o caráter econômico, condições de obtenção e realização material, intelectual e espiritual; o caráter jurídico, pois a família é regulada por normas e princípios jurídicos que compõem o direito de família.

Frente aos processos de separação judicial, divórcio, dissolução de sociedade de fato, passaram a ter mais um complicador quando há necessidade de fixar a guarda dos filhos menores.

Discussões nesta seara acabam por deixar de serem evitadas, transformando desgastes naturais do processo judicial em verdadeiras cicatrizes a criança que se vê circundada nesse “mar de intrigas”

É nesse momento que surge a Alienação Parental, ou seja, a destruição da figura de um dos pais com o propósito deliberado de obter a guarda dos filhos,

Pontua Gomes (2013):

A Alienação Parental é utilizada por um dos pais (alienador) como forma de obter a guarda dos filhos através de condutas destrutivas da figura do outro pai (alienado). Essa destruição pode chegar ao ponto do filho ?não desejar? estar na companhia do pai alienado, pois, acredita ?nas verdades? do pai alienador.

  1. 3.A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL

3.1. CONCEITO

A Síndrome da Alienação Parental, conhecida também pela sigla SAP (ou PAS, do inglês), refere-se ao resultado do estudo do psiquiatra americano, Richard Gardner, no campo de pesquisa e atuação clínica na área de abuso sexual contra meninos e suas consequências para eles como homens

Gartner (2002), quando da conclusão de seus estudos, trouxe, acerca da SAP:

“um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou negligencia parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável”

Ainda no dizer do psiquiatra, a síndrome de alienação parental consiste em programar uma criança para que odeie o genitor sem justificar.

Harada (2013) apresenta, nesse sentido:

Na verdade, o detentor da guarda, geralmente, a mulher usa o filho como instrumento de sua frustração pelo casamento terminado para desmoralizar o parceiro genitor. Com isso, pretende minar o convívio do filho com o pai (ou mãe), que muitas vezes, se amam e passam a se odiar, devido a manipulação do outro genitor (pai ou mãe).

Tem-se uma espécie de “treinamento” da criança ao rompimento dos laços afetivos com o outro genitor

3.2. OCORRÊNCIA

Cada vez mais frequente, é notório que a Alienação Parental provem da dissolução conjugal quando marcada por mágoas e ressentimentos, na qual um dos pais, não aceitando a separação, passa a “alienar”o filho, levando-o ao afastamento e consequente destruição de vínculos com o outro genitor.

Xaxa (2008), nesse sentido, pontua:

Também conhecida como ?Implantação de Falsas Memórias?, a Alienação Parental tem sido um acontecimento freqüente nos lares onde ocorre a ruptura da vida conjugal. Geralmente com a separação, acabam surgindo disputas pela guarda dos filhos, e quando a guarda é definida a um dos genitores e este, por não aceitar o fim do relacionamento, por se sentir abandonado, rejeitado e traído, desencadeia um processo de destruição, desmoralização, que acaba afastando o filho do convívio com o outro genitor, ocasionando a designada Alienação Parental. Essa situação pode dar ensejo ao aparecimento de uma síndrome, denominada Síndrome da Alienação Parental (SAP), definida pela primeira vez pelo psiquiatra americano Richard Gardner (1985).

Tão logo, mister é a diferenciação da Alienação Parental da Síndrome da Alienação parental.

3.2.1. A Alienação Parental e a Síndrome da Alienação Parental

Apesar de relacionadas, tem-se da doutrina especializada que, uma é complemento doutra e, por conseguinte, seus conceitos merecem distinção.

Nesses termo, a Alienação Parental pode ser tida com o conjunto de técnicas para desmoralização de um dos genitores frente a criança alienada.de marginalizacao

A Sindrome de Alienacao Parental, por seu turno, diz respeito aos efeitos emocionais e condutas comportamentais desencadeados na criança que e ou foi vitima do processo de Alienação.

Xaxa (2008) faz, assim, importante observação:

?Alguns entendem a Alienação como uma Síndrome por apresentar um conjunto de sintomas a indicar uma mesma patologia, enquanto que outra corrente exclui o termo Síndrome da definição por determinar que, como não há ?reconhecimento? da medicina nem código internacional que a defina, não pode ser considerada uma Síndrome. Fato é que, independentemente de ser ou não uma Síndrome, assim subentendida, o fenômeno existe e cada vez mais é percebido e verificado independentemente de classe social ou situação financeira.?

Em quase que uninamidade dentro com estudo psicológico humano, obtem-se que enquanto nao se instala a Síndrome, a reversão de seus efeitos, pela via terapéutica, tende à chances maiores que nos casos em SAP instalou-se e constatou-se.

No ensinamento de Fonseca (2011): 

A síndrome da alienação parental não se confunde, portanto, com a mera alienação parental. Aquela geralmente é decorrente desta, ou seja, a alienação parental é o afastamento do filho de um dos genitores, provocado pelo outro, mais comumente o titular da custódia. A síndrome, por seu turno, diz respeito às seqüelas emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vítima daquele alijamento. Assim, enquanto a síndrome refere à conduta do filho que se recusa terminante e obstinadamente a ter contato com um dos progenitores e que já sofre as mazelas oriundas daquele rompimento, a alienação parental relaciona-se com o processo desencadeado pelo progenitor que intenta arredar o outro genitor da vida do filho.

3.3. A IDENTIFICAÇÃO DA SAP

Depreende-se que o litígio de uma separação transpôs aquilo atinente ao casal, propriamente dito, quando a criança, dotada naturalmente de fragilidade emocional ímpar, apresenta indícios de estar captando o clima de discórdia.

Comumente é que o genitor detentor da guarda do menor apegar-se ainda mais a criança, seja por sentir-se ainda mais responsavel ou ate para diminuir a sensacao de solidao com o distanciamento do companheiro.

De modo geral, quando um dos genitores passa a por em cheque a confiança ou a competencia do outro genitor naquilo que se refere a criação e educação do menor, abre-se um precedente ao início da Alienação Parental.

A Alienação é constatada quando a criança passa a ser vista como um objeto ao objetivo. O objetivo em questão é, de toda maneira, minar o emocional do outro genitor, na maioria dos casos por egoísta vigança.

Tais barreiras entre a criança e genitor não guardião passam a materializar-se pelo relatório de doenças inexistentes, atrasos inexplicáveis, tratos nao cumpridos, compromissos de última hora que impedem o encontros já programados

Azambuja (2010) ressalta em seus estudos:

Uma das características que observei na SAP é que o processo de alienação surge após o rompimento definitivo do casal, geralmente quando um decide pela separação. Muitas vezes existem outros filhos, mas apenas os que são ainda criança sofrem o processo, certamente porque são os mais influenciáveis e são estes que são usados nas falsas denúncias de abusos. Geralmente existe uma queixa do comportamento do outro cônjuge com relação a um filho(a) mais novo(a). Mas, se o casal possuir mais filhos, esta queixa não se observa em relação aos demais. Isto é uma incoerência, pois se o cônjuge for realmente um pedófilo ele deveria ter abusado dos outros filhos mais velhos também. Isto não foi observado, simplesmente por que na verdade não ocorreu, o que ocorreu é que agora ele (o outro cônjuge) causou a separação por algum motivo. Ninguém se torna um pedófilo de um dia para o outro. Acredito que o melhor meio de se identificar a SAP é investigar a história do casal, entender a dinâmica das relações entre os dois, as motivações daquele que está denunciando e buscar as características psicológicas típicas na criança alienada.

Depreende-se, portanto, que aberta a janela a Alienação Parental, sua intensificação caminhará ao desenvolvimento da Síndrome

No que tange a identificação da Alienação Parental obtida através da perícia, Dias (2011, p. 452) afirma que:

 É enorme a dificuldade de identificação da existência ou não dos episódios denunciados. Difícil reconhecer que se está diante da síndrome da alienação parental e que a denúncia do abuso foi levada a efeito por espírito de vingança, como meio de acabar com o relacionamento do filho com o genitor. Mister que a justiça se capacite para poder distinguir o sentimento de ódio exarcebado que leva ao desejo de vingança, a ponto de programar o filho para reproduzir falsas denúncias, com o só intuito de afastá-lo do genitor.

3.3.1. A comprovação

Quando dos indícios da Alienação Parental, a doutrina especializada, em conformidade com a legislação específica, entende imprescindível a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial na criança ou adolescente.

Ponto de atenção especial, talvez seja, identificar o grau de desejo de vingança dos pais na dissolução conjugal, para então confeccionar o laudo.

No tocante ao laudo pericial, Dias (2011, p. 453), salienta que:

 (…) os laudos psicossociais precisam ser realizados de imediato, pois nem sempre a criança consegue discernir que foi induzida em erro e acredita naquilo que lhe é dito de forma insistente. Com o tempo, nem mesmo o guardião consegue distinguir a diferença entre verdade e mentira. A sua verdade passa a ser verdade para o filho, que vive com falsas personagens de uma falsa existência.

3.3.2. As personagens da SAP

Como já pontuado, na Síndrome da Alienação Parental, há a desmoralização intencional de um dos pais (alienador) em face do outro (alienado), sendo que o filho é utilizado como instrumento de tal agressividade.

Não raro, o genitor alienador é a mãe, posto que na maioria dos casos é a detentora da guarda dos filhos, e o genitor alienado é o pai.

Formando uma tipo de triangulo de relação social (genitor alienante, genitor alienado e criança alienada) tem-se o provocado afastamento de um dos pais da vida do menor por meio de comportamentos específicos e até mesmo silenciosos.

Dessa forma, a criança imerge em uma manipulada realidade.

Aquilo que nunca aconteceu passa a ser verdade inquestionável ao menor que consolida fatos, sensações e impressões que nunca existiram, como maus tratos, abandono e até falsos denuncias de abuso sexual.

Apesar dos frequentes casos colacionados na composição deste artigo, em que a mãe era a alienadora, entende a doutrina majoritária inobstante que outras figuras também podem existir como alienadores, como é o caso dos avós e tios, além do pai.

3.3.2.1. A postura dos participantes da SAP

Uma vez que se trata de discussão ainda recente nos tribunais brasileiros, a pesquisa quanto a postura comportamental do integrantes da SAP é exparsa.

Todavia, graças a união de entidades sem fins lucrativos e engajadas no combate a tal causa, está disponível na rede mundial de computadores um site especializado no tema e mantido por profissionais que dedicam suas vidas a tal tema. O sitio de acesso é o <http://www.alienacaoparental.com.br/Home>, e dele extraem-se, na íntegra e fidedignamente as informações a seguir

3.3.2.1.1. A postura do alienante

É tido como o alienante aquele que exclui o outro genitor da vida dos filhos e:

  • Não comunica ao outro genitor fatos importantes relacionados à vida dos filhos (escola, médico, comemorações, etc.). 
  • Toma decisões importantes sobre a vida dos filhos, sem prévia consulta ao outro cônjuge (por exemplo: escolha ou mudança de escola, de pediatra, etc.). 
  • Transmite seu desagrado diante da manifestação de contentamento externada pela criança em estar com o outro genitor. 
  • Interfere nas visitas 
  • Controla excessivamente os horários de visita. 
  • Organiza diversas atividades para o dia de visitas, de modo a torná-las desinteressantes ou mesmo inibí-la. 
  • Não permite que a criança esteja com o genitor alienado em ocasiões outras que não aquelas prévia e expressamente estipuladas. 
  • Ataca a relação entre filho e o outro genitor 
  • Recorda à criança, com insistência, motivos ou fatos ocorridos que levem ao estranhamento com o outro genitor. 
  • Obriga a criança a optar entre a mãe ou o pai, fazendo-a tomar partido no conflito. 
  • Transforma a criança em espiã da vida do ex-cônjuge. 
  • Quebra, esconde ou cuida mal dos presentes que o genitor alienado dá ao filho. 
  • Sugere à criança que o outro genitor é pessoa perigosa. 
  • Denigre a imagem do outro genitor 
  • Faz comentários desairosos sobre presentes ou roupas compradas pelo outro genitor ou mesmo sobre o gênero do lazer que ele oferece ao filho. 
  • Critica a competência profissional e a situação financeira do ex-cônjuge. 
  • Emite falsas acusações de abuso sexual, uso de drogas e álcool. 

3.3.2.1.2. A postura da criança alienada

Constata-se na criança alvo da Síndrome da Alienação Parental, dentre outros aspectos psicológicos e comportamentais:

  • Apresenta um sentimento constante de raiva e ódio contra o genitor alienado e sua família. 
  • Se recusa a dar atenção, visitar, ou se comunicar com o outro genitor. 
  • Guarda sentimentos e crenças negativas sobre o outro genitor, que são inconsequentes, exageradas ou inverossímeis com a realidade. 
  • Apresentar distúrbios psicológicos como depressão, ansiedade e pânico. 
  • Utilizar drogas e álcool como forma de aliviar a dor e culpa da alienação. 
  • Cometer suicídio. 
  • Apresentar baixa auto-estima. 
  • Não conseguir uma relação estável, quando adultas. 
  • Possuir problemas de gênero, em função da desqualificação do genitor atacado. 

A maioria dos casos de Alienação Parental, e a conseqüente manifestação da síndrome, não afeta apenas a pessoa do genitor alienado, mas incide sobre o comportamento daquele o cercam, de modo a afetar o convívio do menor com a sua família

  1. 4.A SAP NO BRASIL – LEGISLAÇÃO PRÓPRIA

Com a promulgação da lei 12.318 de 26 de agosto de 2010, o tema que já era objeto de estudos dos juristas e especialistas em psicologia infantil, passou a entrar em voga.

O art. 2º do da referida lei traz:

“Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ou estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este”.

O respaldo de tal dispositivo legal compor o ordenamento jurídico brasileiro está em conferir maiores poderes, aos magistrados na preservação dos direitos fundamentais e do melhor à criança e ao adolescente, punindo ou inibindo eventuais descumprimentos dos deveres inerentes à autoridade parental.

Tem-se nos incisos do parágrafo único do mesmo artigo 2º:

I ? realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II ? dificultar o exercício da autoridade parental; III ? dificultar o contato da criança ou adolescente com genitor; IV ? dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V ? omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI ? apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou o adolescente; VII ? mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Entendem a grande massa doutrinária não se tratar de rol taxativo, havendo a possibilidade, ainda, de atos diversos declarados pelo Juiz ou constatados por perícia.

A Síndrome da Alienação Parental, tal como a mera Alienação, representa, juridicamente falando, afronta ao dispositivo constitucional, em especial ao artigo 227: o dever da família em assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito a uma convivência familiar harmônica e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Com intuito punitivo e, até mesmo, intimidatório, a lei 12.318/2010 prevê medidas como o acompanhamento psicológico e a aplicação de multa, a inversão de guarda, e até mesmo a suspensão e perda do poder familiar.

Dessa forma, a Lei de Alienação Parental, assim como a Constituição Federal, o ECA e o Código Civil caminham em plena unidade objetivando a manutenção do convívio com a família, e a preservação bem estar criança diante de um fato que por si só os atinge em muito, a separação.

Existindo ainda que meros indícios da prática de alienação, a lei prevê a plena possibilidade de instauração de procedimento de tramitação prioritária, quando o juiz não reconhecer de de ofício, a alienação parental em que o juiz adotará medidas necessárias à preservação da integridade psicológica da criança.

Tais possíveis medidas encontram-se elencadas ao artigo 6º da Lei da Alienação Parental:

I ? declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;  II ? ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III ? estipular multa ao alienador; IV ? determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V ? determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI ? determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII ? declarar a suspensão da autoridade parental.

4.1. ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS ACERCA DA SAP

Coleciona-se, a partir de então, julgados acerca da Síndrome da Alienação Parental.

AÇÃO DE GUARDA – INDICÍOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL – REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – PRESERVAÇÃO DO BEM ESTAR DO MENOR. Com fulcro na Lei nº 12.318/2010, havendo nos autos indícios da ocorrência da prática de ato de alienação parental, o juiz pode determinar a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial, a fim de se aproximar da verdade real, e, assim, obter novas condições para escolher o melhor guardião para a criança. A melhor doutrina e a atual jurisprudência, inclusive deste próprio Tribunal, estão assentadas no sentido de que, em se tratando de guarda de menor, “”o bem estar da criança e a sua segurança econômica e emocional devem ser a busca para a solução do litígio”” (Agravo nº 234.555-1, acórdão unânime da 2ª Câmara Cível, TJMG, Relator Des. Francisco Figueiredo, pub. 15/03/2002). Recurso provido.

REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS – ACUSAÇÕES DE OCORRÊNCIA DE ABUSOS SEXUAIS DO PAI CONTRA OS FILHOS – AUSÊNCIA DE PROVA – SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL CARACTERIZADA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. É indispensável a fixação de visitas ao ascendente afastado do constante convívio com os filhos, em virtude do fim do casamento dos pais, conforme prescreve os artigos 1589 e 1632 do Código Civil. A prática de abusos sexuais deve ser cabalmente comprovada, sob pena de inadmissível afastamento do pai da criação da prole, medida esta que culmina em graves e até mesmo irreversíveis gravames psíquicos aos envolvidos. O conjunto probatório que não demonstra o abuso sexual sustentado pela genitora, com autoria atribuída ao pai dos infantes, aliada às demais provas que comprovam a insatisfação dos filhos com o término do relacionamento do casal, inviabiliza a restrição do direito de visitas atribuído ao ascendente afastado da prole, mormente diante da caracterização da síndrome da alienação parental.

Apelação Cível. Mãe falecida. Guarda disputada pelo pai e avós maternos. Síndrome de Alienação Parental desencadeada pelos avós. Deferimento da guarda ao pai.1. Não merece reparos a sentença que, após o falecimento da mãe, deferiu a guarda da criança ao pai, que demonstra reunir todas as condições necessárias para proporcionar a filha um ambiente familiar com amor e limites, necessários ao seu saudável crescimento. 2. A tentativa de invalidar a figura paterna, geradora da síndrome de alienação parental, só milita em desfavor da criança e pode ensejar, caso persista, suspensão das visitas aos avós, a ser postulada em processo próprio. Negaram provimento. Unânime. Apelação Cível Sétima Câmara Cível n.º 70017390972 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Des. Luiz Felipe Brasil Santos.

  1. CONCLUSÃO

Transcendente a relação dos genitores separados, a Síndrome da Alienação Parental é um problema social.

Objetivando sanar essa ferida no seio familiar, o legislador e os operadores do direito empenham-se de modo que criança e adolescente possam se desenvolver em um ambiente sadio, harmônico, com carinho, afeto e apoio mútuos.

Nesse aspecto a Lei 12.318 de 2010 passou a compor o ordenamento jurídico nacional. Com medidas que requerem a análise caso a caso, bem verdade, mas que se revestem de grande importância ao combate da Síndrome de Alienação Parental

Depreende-se que em um processo de dissolução da sociedade conjugal, a ruptura vem cercada por conflitos culminantes em ódio e o sentimento de vingança de um dos genitores para com o outro. O indivíduo, então, exterioriza tais maléficos sentimentos por intermédio do filhos. Está constatada a chamada Síndrome da Alienação Parental.

Por todo o exposto neste artigo, conclui-se que a Alienação Parental pode causar traumas irremediáveis em todos aqueles envolvidos. Salienta-se, porém, a elevada prejudicialidade ao menor alienado.

Por ser a Síndrome da Alienação Parental uma forma de abuso do poder familiar e de desrespeito aos direitos da criança, faz-se necessário que tal conduta seja reprimida nem só por iniciativa do Judiciário, mas também pelo empenho da comunidade nacional.

REFERÊNCIAS

AZAMBUJA, Maria Regina Fay de. Síndrome de alienação parental. Palestra para Escola Superior da Magistratura. Curso de atualização para magistrados ?direito civil. Disponível em <http://www.escoladaajuris.com.br/cam/sindromedealienacaoparental.pdf> Acesso em 13 mai. 2013.

 

BRASIL. Lei nº 12.318 de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a Alienação Parental. D.O.U 27.08.2010.

 

DANTAS, Stephanie de Oliveira. Síndrome da Alineação Parental. Monografia. Curso de Direito. Instituto de Ciências Jurídicas, Universidade Paulista. São Paulo, 2011. Disponível em <http://sites.google.com/site/alienacaoparental/textos-sobresap/StephaneMonografia-Sindromedaalienacaoparental-VERSOLIMPA__2_.pdf>, acesso em 08 mai. 2013.

 

DIAS, Maria Berenice, PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de família e o novo

código civil. 2. ed. Belo Horizonte: Livraria Del Rey, 2002.

 

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v. 5: direito de família. 18. ed. aum. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10.01.02): São Paulo: Saraiva, 2002

 

FONSECA, Priscila Maria Corrêa da. A alienação parental. Publicado em 14 de outubro de 2011. Disponível em <www.alienacaoparental.com.br>  Acesso em 10 jun. 2013.

 

GARDNER, Richard A. O diagnóstico de síndrome de alienação parental (SAP). 2002. Disponível em <http://www.alienacaoparental.com.br/biblioteca>Acesso em: 13 jul. 2010.

 

GOMES, Acir de Matos. Alienação parental e suas implicações jurídicas. Publicado em 28 de janeiro de 2013. Disponível em <http://www.ibdfam.org.br/artigos/detalhe/870>. Acesso em 20 mai. 2013.

 

HARADA , Felícia Ayako. Alienação parental. Publicado em 02 de fevereiro de 2013. Disponível em <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8212>. Acesso em 20 mai. 2013.

 

LEITE, Giselly Guida. A Medicalização da Família através da Síndrome da Alienação Parental Monografia. Curso de Psicologia. Faculdades Integradas Maria Thereza. Niterói, 2011. Disponível em <https://sites.google.com/site/alienacaoparental/textos-sobre-sap/MonografiaGisele.pdf>, acesso em 08 mai 2013.

 

ROSA, Felipe Niemezewski. A síndrome de alienação parental nos casos de separações judiciais no direito civil brasileiro. Monografia. Curso de Direito. PUCRS, Porto Alegre, 2008. Disponível em <https://sites.google.com/site/alienacaoparental/textos-sobre-sap/felipe_niemezewski.pdf>, acesso em 09 mai 2013.

 

XAXÁ, Igor Nazarovicz. A Síndrome de Alienação Parental e o Poder Judiciário. Monografia. Curso de Direito. Instituto de Ciências Jurídicas, Universidade Paulista. São Paulo, 2008. Disponível em <https://sites.google.com/site/alienacaoparental/textos-sobre-sap/Disserta%C3%A7%C3%A3o-A_SAP_E_O_PODER_JUDICI.pdf>, acesso em 08 mai 2013.

 

ZAMATARO, Yves. A alienação parental no Direito brasileiro. Publicado em 15 de maio de 2013. Disponível em <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI178383,21048-A+alienacao+parental+no+Direito+brasileiro> Acesso em 20 mai. 2013.

 



[1] Estudante de Direito do Centro Universitário Católica de Santa Catarina, atualmente no quinto semestre do curso; Conciliador Judicial e Mediador Judicial de Conflitos Familiares no Centro de Solução de Conflitos vinculado ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul; Estagiário de Assessoria Jurídica na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaraguá do Sul; Estagiário do Escritório de Advocacia Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Associados, inscrito na OAB/SC sob nº 1.029.

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