Josiane Pretti [1]

RESUMO:

O INSS pode exigir da empresa em ação de regresso, o ressarcimento de valores pagos a títulos de benefícios previdenciários, quando o acidente acarreta a morte, deficiência ou incapacidade ao exercício profissional do segurado, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. Quando o acidente acontece pela falta de fornecimento de equipamentos de segurança, caracterizando negligência, é a empresa, na qual ocorreu o acidente, quem deve suportar o ônus decorrente da sua omissão. Assim, a ação de Regresso que o INSS poderá propor, objetiva não só reaver os valores que efetivamente são gastos, mas busca também um cunho pedagógico, na medida em que incentiva as empresas a adotarem as medidas necessárias para a garantia da higiene e segurança do trabalho.

Palavras ? chaves: ação de regresso, INSS, acidente de trabalho.

1 INTRODUÇÃO

O INSS tem ajuizado ações regressivas, visando o ressarcimento de despesas efetuadas, ou por efetuar, com o pagamento de benefícios previdenciários (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente ou pensão por morte), ou decorrentes da prestação de serviços de reabilitação profissional.

A ação regressiva é o meio pelo qual aquele que suportou eventual ônus financeiro, para o qual não contribuiu com culpa ou dolo, deverá exercer o seu direito ressarcitório em face do verdadeiro causador do dano.

No caso em questão, o INSS pode exigir da empresa em ação de regresso, o ressarcimento de valores pagos a títulos de benefícios previdenciários, quando o acidente acarreta a morte, deficiência ou incapacidade ao exercício profissional do segurado, por inobservância da empresa das normas de segurança e higiene do trabalho.

Nestes casos, bastará ao INSS a comprovação do dano, representado pelo custeio do benefício previdenciário em questão, a negligência praticada pelo empregador, e o nexo causal entre a negligência praticada e o evento causador do dano.

2 DO DIREITO DE REGRESSO

O direito de regresso, esta previsto de forma expressa no art. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 (dispõe sobre os planos e Benefícios da Previdência Social e outras providências), que assim determina:

Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Quando os empregadores deixam de fornecer os equipamentos de segurança exigidos pela legislação trabalhista, cria-se um ambiente propenso ao acontecimento de acidentes de trabalho. Em alguns casos, chega a ocorrer o óbito do segurado, e o INSS por lei ampara seus segurados, assumindo o ônus de pagar o benefício indicado ao caso.

Segundo o artigo 19 da Lei no 8.213/91, Acidente de Trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Normalmente, como já mencionado, o acidente acontece pela falta de equipamentos de segurança, é a empresa, na qual ocorreu o acidente, responsável por este em face da sua omissão, vez que não cumpriu a lei, não fornecendo ou não obrigando os trabalhadores ao seu uso.

Portanto, é nesses casos que o INSS pode buscar regressivamente a indenização para recompor os cofres públicos do dano que a empregadora deu causa.

Como se sabe, as empresas têm a responsabilidade de cumprir com os ditames da lei em sede de prevenção de acidentes. A própria lei nº 8.213/91 reitera a determinação:

Art. 19. (…)

§ 1º. A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalho.

A nossa Constituição Federal da República de 1988, garante a proteção do trabalhador em face do empregador quanto a acidentes de trabalho:

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social:

XXVIII ? Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este era obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Sabemos que a fonte de custeio para a cobertura de eventos advindos dos riscos ambientais do trabalho ? acidentes e doenças do trabalho, assim como as aposentadorias especiais ? está baseada na contribuição previdenciária das empresas denominada Seguro Acidente de Trabalho (SAT) ou risco Acidente de Trabalho (RAT), segundo o enquadramento das atividades preponderantes estabelecido conforme a Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas ? CNAE.

A Contribuição ao SAT/RAT está prevista no artigo 22 da Lei nº 8.212/91, a partir das alíquotas de 1% (risco leve), 2% (risco médio) e 3% (risco grave), calculadas sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

A partir de janeiro de 2010, estes percentuais poderão ser reduzidos ou majorados, através da criação do Fator Acidentário de Prevenção ? FAP, que nada mais é do que um multiplicador variável a ser aplicado às alíquotas do SAT/RAT por subclasse econômica, incidente sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. Será anual e baseado nos registros de acidentalidade e doenças profissionais dos últimos dois anos.

Esta nova metodologia ira conceder redução à metade da alíquota para as empresas que registrarem queda nos acidentes e doenças ocupacionais ou, majorá-la até o dobro, para aquelas que apresentarem maior número de acidentes doenças ocupacionais.

Esta variação dependerá do cálculo de freqüência, gravidade e custo dos acidentes de cada empresa comparada à da sua subclasse econômica. A periodicidade de cálculo do coeficiente é anual, para fins do FAP e a cada dois anos para fins de reenquadramento das empresas no grau de risco. ?Essas alíquotas poderão ser reduzidas em até 50% e aumentadas em até 100%.

Como se pode perceber, haverá uma flexibilização da alíquota da contribuição social da empresa para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT).

Nesse sentido, percebe-se que a nova metodologia, aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), através da Resolução 1308/09 e 1309/09, objetiva bonificar as empresas que tenham apresentado melhorias nos ambientes de trabalho, apresentando no último período menores índices de acidentalidade e doenças profissionais e, ao mesmo tempo, majorar a cobrança daquelas empresas que tenham apresentado índices acidentalidade e doenças acima média de seu setor.

No entanto, importante destacar, que o simples pagamento do SAT (Seguro Acidente de Trabalho) não exime a empresa de se preocupar com a segurança do trabalhador, portanto, além das empresas recolherem o SAT, deve ser providenciado todos os equipamentos de segurança necessários para os trabalhadores.

Assim, a ação de Regresso que o INSS começará a propor, visa não só reaver o que efetivamente se despedem, mas busca também, forçar que as empresas tomem as medidas necessárias de higiene e segurança do trabalho.

3 PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS

Este é um caso, onde o Magistrado chegou à conclusão de que houve culpa recíproca, ou seja, tanto do trabalhador quanto da empresa, portanto, devendo esta arcar com a metade dos valores despendidos pelo INSS com o mencionado benefício.

ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE. SEGURADO. NEGLIGÊNCIA. NORMAS DE SEGURANÇA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de ação ordinária na qual o INSS postula o ressarcimento de valores pagos a título de pensão por morte, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar empresa: (a) ao pagamento de metade dos valores já despendidos com o Benefício Previdenciário, acrescidos de correção monetária desde a data de cada pagamento, calculada com base no INPC, e juros de mora, estes a partir da citação até o pagamento, calculados de forma simples, à razão de 1% ao mês; (b) ao pagamento de metade das parcelas vincendas do referido benefício, de forma direta, na esfera administrativa, até o dia 20 de cada mês, no valor do benefício mensal pago; (c) à constituição de capital que garanta o cumprimento da condenação, facultado sua substituição por caução, cujo valor será identificado em fase de cumprimento de sentença. A empresa apelou aduzindo que (a) o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima; (b) os trabalhos foram realizados com observância das normas regulamentares, inclusive sendo feita no local do evento reunião prévia; (c) deve ser aplicada a teoria objetiva do risco no seguro obrigatório de acidente de trabalho e (d) deve ser compensado da indenização regressiva os valores pagos a título de seguro-acidentário. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. Foi mantida a sentença. Das provas coligidas aos autos, em especial a prova oral, outra não é a conclusão senão pela existência de culpa recíproca no acidente que vitimou o ex-trabalhador da apelada. Deve a ré arcar apenas com a metade dos valores despendidos pelo INSS com mencionada pensão por morte. Conforme precedente deste Tribunal, ?O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho – SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.” Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julg. em 18/08/2009, AC 2006.72.06.003780-2/TRF.

Nesta jurisprudência, há a indicação do art. 120 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre o direito da autarquia previdenciária, ou seja, o INSS, de ajuizar ação regressiva contra os responsáveis pelo acidente de trabalho, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/90. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR LIDE SECUNDÁRIA. 01. O artigo 120, da Lei n. 8.213/1991, estabelece ação regressiva da autarquia previdenciária contra os responsáveis por acidente de trabalho em razão “de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para proteção individual ou coletiva”. 02. Estando caracterizado a negligência em relação à segurança do trabalho, especialmente a ausência de mecanismos de proteção coletiva, evidencia-se a responsabilidade civil da empresa USIMINAS no fatídico evento que vitimou João Cândido Félix. 03. A denunciação da lide feita pela USIMINAS à Companhia Seguradora Aliança da Bahia não pode ser aqui examinada porquanto denunciante e denunciada não possuem foro na Justiça Federal e, assim, não podem aqui litigar na demanda secundária. 04. Anulo, de ofício, a parte da sentença que trata da denunciação da lide, ante a incompetência da Justiça Federal para julgamento da lide secundária, determinando a exclusão da Companhia de Seguros Aliança da Bahia do feito. 05. Apelação da USIMINAS ao qual se nega provimento. 06. Apelação da Companhia de Seguros Aliança da Bahia prejudicada. Processo AC 200101000133520AC – APELAÇÃO CIVEL ? 200101000133520 Relator(a) JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO Sigla do órgão TRF1 Órgão julgadorSEXTA TURMA Fonte  e-DJF1 DATA:27/04/2009 PAGINA:265.

Aqui temos um exemplo de acidente de trabalho, onde houve negligência por parte da empresa no fornecimento de EPI ? Equipamentos de Proteção Individual e falta de sistema de proteção coletiva, devendo a empregadora indenizar regressivamente o INSS pelos valores despendidos com o pagamento do benefício.

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. PROCEDÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. “Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis” (art. 120, L. 8.213/91). 2. “A vítima trabalhava na base de um talude com inclinação superior a 90º, em que há risco de queda de blocos de minério de ferro, sem nenhum escoramento”, e, quando “estava perfurando um buraco a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) da base do talude, para colocação de carga explosiva pelo blaster”, “desprendeu-se um bloco de rocha de minério de ferro, com aproximadamente 50 cm (cinqüenta centímetros) de diâmetro, de uma altura de 1,00 (um metro) acima da vítima, caindo sobre a mesma, atingindo sua cabeça e tórax, causando-lhe morte imediata”. 3. Os documentos acostados pelo INSS, apesar de unilaterais, materializam atos administrativos, razão pela qual são dotados de presunção de legitimidade e veracidade. 4. O fornecimento de EPI – Equipamentos de Proteção Individual (capacete) associado ao treinamento e à experiência profissional do trabalhador não exime a empresa de adotar sistema de proteção coletiva, notadamente quando se trata de atividade consideravelmente perigosa e aquelas medidas não se mostram suficientes para prevenir acidentes graves. 5. A circunstância de a vítima estar “semi-embriagada” no momento do acidente se mostra irrelevante, visto que nada indica que sua eventual “falta de reflexo” teria contribuído para a ocorrência do evento fatal. 6. Não há como presumir nexo de causalidade entre a “semi-embriaguez” do falecido e seu óbito, na medida em que o bloco de rocha (com apenas 50 cm de diâmetro) que o atingiu estava apenas um metro acima de seu corpo, sendo provável que a queda tenha se dado em frações de segundos, antes mesmo que ele pudesse emboçar qualquer tentativa de fuga. 7. A culpa exclusiva ou concorrente da vítima se insere no rol de fatos extintivos e/ou modificados do direito da parte autora, submetendo-se ao disposto no art. 333, II, do Código de Processo Civil. 8. A contribuição para o financiamento de benefícios decorrentes de acidente de trabalho possui natureza tributária, não se tratando de seguro privado e não afastando a responsabilidade da empresa pela adoção das medidas individuais e coletivas de prevenção de acidentes. 9. Tendo o acidente decorrido de negligência da empresa quanto às normas de segurança do trabalho indicadas para a proteção coletiva de seus trabalhadores, deve ela indenizar regressivamente o INSS pelos valores despendidos com o pagamento de benefícios previdenciários aos dependentes do falecido. 10. Os arts. 20, §5º, e 475-Q do Código de Processo Civil (art. 602, antes da entrada em vigor da Lei 11.232/2005) prevêem a condenação do devedor a constituir capital apenas quando se tratar de indenização por ato ilícito que inclua prestação de alimentos. 11. Não tendo a obrigação da ré caráter alimentar (reembolso dos valores despendidos pelo INSS), não há como lhe impor a constituição de capital. 12. Nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, assim considerada a soma das prestações vencidas até a prolação da sentença com doze prestações vincendas (inteligência do art. 260, CPC). 13. Apelação da ré desprovida. 14. Apelação do INSS parcialmente provida. AC 200001000696420
AC – APELAÇÃO CIVEL ? 200001000696420 Relator(a) JUIZ FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (CONV.) Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJ DATA:16/10/2006 PAGINA:95.

Portanto, todas essas decisões ressaltam o entendimento, de que o INSS é parte legítima para mover ação regressiva contra o empregador que não observou as normas de segurança e higiene do trabalho, agindo com negligência, e se demonstrada a existência de nexo causal entre essa conduta negligente e o dano.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

As empregadoras já vêm observando com atenção as normas de segurança e higiene, mas isso, isoladamente, não resolve o problema, devem também estar atentas às medidas que evidenciem e comprovem o cumprimento das normas de segurança, para se defenderem de eventuais demandas dessa natureza sem grandes transtornos.

Assim, as empresas devem implementar uma gestão de controle quanto aos riscos existentes em seu ambiente de trabalho, pois sua performance, também, vai determinar o cálculo do FAP, cujo o objetivo é incentivar melhorias nas condições de trabalho e da saúde do colaborador, estimulando as empresas a reduzir o número de acidentes.

Com efeito, este artigo apenas pretendeu alertar as empresas sobre a nova realidade em relação aos acidentes de trabalho, no entanto, várias linhas de defesas para as empresas, estão sendo aplicadas em ações judiciais que tratam dessa matéria.

7 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Constituição Federal de 1988;

Lei 8.212/91



[1] Graduada em Direito pela Unerj; Estudante de Pós graduação em Direito Tributário pela Instituição Luiz Flávio Gomes e advogada do escritório  Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Associados

CategoryArtigos
Write a comment:

You must be logged in to post a comment.

        

© 2020 por Puxavante

PHMP Advogados OAB/SC 1.029

logo-footer

47 3084 4100

Rua Olívio Domingos Brugnago, 125

Vila Nova - CEP 89.259-260 - Jaraguá do Sul - SC

Termos de uso Politicas de Privacidade