GUSTAVO PACHER

 

INTRODUÇÃO:

Está cada vez mais ´batido´ o tema da alta carga tributária brasileira, e das dificuldade que os contribuintes encontram para atender e entender as obrigações assessorias às quais estão vinculados.

Ocorre que até mesmo entre os militantes da área do direito tributário tais dificuldades subsistem, especialmente para harmonizar o anelo arrecadatório da administração pública em seus diversos níveis, com práticas pouco ortodoxas e não raras vezes desprovidas de respaldo legal que acabam sendo impostas à população.

Recentemente tive a oportunidade de escrever sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição ao FUNRURAL, exigida com base nos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis nº 8.540/92 e nº 9.528/97, todos editados antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98.

Entretanto, mesmo com a manifestação do STF acerca da questão, de forma cristalina, os contribuintes continuaram a encontrar dificuldades perante alguns (poucos) órgãos do poder judiciário, que passaram a convalidar a tese dos procuradores da União, de que a Lei nº 10.256/2001, editada após a mencionada emenda constitucional, teria tido o condão de convalidar, reinstituindo ou convalidando, a exigência fiscal em tela.

Diante desse cenário, o presente ensaio objetiva avançar na análise dessa questão, para concluir acerca da legitimidade da exigência da contribuição ao FUNRURAL nos dias de hoje, com base nos comandos extraídos da Lei nº 10.256/2001.

DO PRECEDENTE FIRMADO PELO STF ACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL.

Sem a necessidade de maiores ilações acerca do tema, o precedente firmado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 363.852/MG infere que o artigo 1º da Lei 8.540/92 criou nova forma de contribuição social sobre a receita bruta, decorrente da comercialização da produção rural, ao equiparar ?empregadores rurais? a ?segurados especiais?. Essa equiparação se restringiria às empresas comerciais, industriais e prestadoras de serviços, não alcançando os empregadores rurais, pessoas naturais.

Além disso, um dos principais óbices destacados pela Corte Suprema para a exigência da contribuição em tela foi a sua criação por lei ordinária, quando o texto constitucional vigente à época exigia lei complementar.

Nesse sentido, a ementa restou assim gravada:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PRESSUPOSTO ESPECÍFICO – VIOLÊNCIA À CONSTITUIÇÃO – ANÁLISE – CONCLUSÃO. Porque o Supremo, na análise da violência à Constituição, adota entendimento quanto à matéria de fundo do extraordinário, a conclusão a que chega deságua, conforme sempre sustentou a melhor doutrina – José Carlos Barbosa Moreira -, em provimento ou desprovimento do recurso, sendo impróprias as nomenclaturas conhecimento e não conhecimento. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – COMERCIALIZAÇÃO DE BOVINOS – PRODUTORES RURAIS PESSOAS NATURAIS – SUB-ROGAÇÃO – LEI Nº 8.212/91 – ARTIGO 195, INCISO I, DA CARTA FEDERAL – PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 – UNICIDADE DE INCIDÊNCIA – EXCEÇÕES – COFINS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – PRECEDENTE – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. Ante o texto constitucional, não subsiste a obrigação tributária sub-rogada do adquirente, presente a venda de bovinos por produtores rurais, pessoas naturais, prevista nos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis nº 8.540/92 e nº 9.528/97. Aplicação de leis no tempo – considerações.[1]

 

Nesse sentido, pelo que se pode constatar da decisão acima, as contribuições para o FUNRURAL e para o financiamento complementar dos riscos de acidente de trabalho, incidentes sobre a receita bruta da comercialização de produtos rurais com pessoa física, não subsiste diante de sua flagrante inconstitucionalidade.

Declarou-se, portanto, a inconstitucionalidade plena do art. 1º da Lei nº Lei nº 8.540/92, que estabelecia diversas alterações à Lei nº 8.212/91, a saber:

?Art. 1° A Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com alterações nos seguintes dispositivos:

Art. 12. ……………………………………

V……………………………………………….

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral garimpo , em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;

d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social;

e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do domicílio;

Art. 22. ……………………………………………………………..

5° O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 desta lei.

…………………………………..

Art. 25. A contribuição da pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta lei, destinada à Seguridade Social, é de:

I dois por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

II um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento de complementação das prestações por acidente de trabalho.

1° O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta lei.

2° A pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta lei.

3° Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.

4° Não integra a base de cálculo dessa contribuição a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem sobre o produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira e a utilização como cobaias para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e quem a utilize diretamente com essas finalidades, e no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.

5° (Vetado).

…………………………………………..

Art. 30. ……………………………….

………………………………………..

IV o adquirente, o consignatário ou a cooperativa ficam sub-rogados nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta lei, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;

………………………………………..

X a pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua produção no exterior ou, diretamente, no varejo, ao consumidor.

…………………………..”?

                                   Além desta, diversas decisões passaram a trilhar cabinho semelhante, especialmente junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, dentre as quais destacamos algumas:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR COMERCIAL DOS PRODUTOS RURAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ADQUIRENTE. 1. A pessoa jurídica adquirente de produtos rurais é responsável tributário pelo recolhimento da contribuição para o FUNRURAL sobre a comercialização do produto agrícola, tendo legitimidade para discutir a legalidade ou constitucionalidade da exigência. 2. É inconstitucional a contribuição sobre a comercialização dos produtos rurais, devida pelo produtor rural pessoa física, prevista no art. 25 da Lei 8.212/91. Precedente do Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AC 2007.70.01.001786-8, Primeira Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 23/03/2010);

 

 

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNRURAL. JUNTADA DE NOTAS FISCAIS. DESNECESSIDADE. 1. Desnecessária a juntada, com a inicial, dos comprovantes de recolhimento das contribuições, ou mesmo a juntada das notas fiscais de todo o período a que se refere o indébito. 2. A exibição de todos os documentos, no processo de conhecimento, não é útil nem necessária, devendo ser requerida na fase de liquidação de sentença. (TRF4, AG 0010830-27.2010.404.0000, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 25/08/2010);

 

 

 

 

 

 

                                   Pelo que se pôde observar tornou-se caminho comum tal orientação, no sentido de reconhecer a não exigência da contribuição ao Funrural, devido ao vício no seu veículo legislativo.

                                   Contudo, não bastasse essa orientação consolidada no âmbito dos tribunais, alguns poucos juízes passaram a legitimar a sede advogada pela União, permitindo a exigência da contribuição ao Funrural após a edição da Lei nº 10.256/01.

SITUAÇÃO JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNRUAL APÓS A LEI Nº 10.256/01:

                                   Antes de qualquer consideração pessoal, por rigor científico, destaquemos o teor dos comandos veiculados pela Lei nº 10.256/01, a quem alguns atribuem fundamento para a continuidade da cobrança da contribuição, a saber:

?O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 22A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de:

I – dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social;

II – zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.

§ 1o (VETADO)

§ 2o O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 desta Lei.

§ 3o Na hipótese do § 2o, a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição de que trata o caput.

§ 4o O disposto neste artigo não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.

§ 5o O disposto no inciso I do art. 3o da Lei 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da comercialização da produção, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).”

Art. 22B. As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22 desta Lei são substituídas, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 25A, pela contribuição dos respectivos produtores rurais, calculada na forma do art. 25 desta Lei.”

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:

……………………………………………………………

§ 9o (VETADO)

Art. 25A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.

§ 1o O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS de cada um dos produtores rurais.

§ 2o O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma do regulamento.

§ 3o Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias.

§ 4o (VETADO)”

Art. 33. Ao Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11, bem como as contribuições incidentes a título de substituição; e à Secretaria da Receita Federal ? SRF compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas d e e do parágrafo único do art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na esfera de sua competência, promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas legalmente.

……………………………………………………………” (NR)

Art. 2o A Lei 8.870, de 15 de abril de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 25. A contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a ser a seguinte:

……………………………………………………………

§ 1º O disposto no inciso I do art. 3o da Lei 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da venda de mercadorias de produção própria, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).

……………………………………………………………

§ 3o (VETADO)

……………………………………………………………

§ 5o O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.” (NR)

Art. 25A. As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22 da Lei . 8.212, de 24 de julho de 1991, serão devidas pelos cooperados, na forma do art. 25 desta Lei, se pessoa jurídica, e do art. 25 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, se pessoa física, quando a cooperativa de produção rural contratar pessoal, exclusivamente, para colheita de produção de seus cooperados.

§ 1o Os encargos decorrentes da contratação de que trata o caput serão apurados separadamente dos relativos aos empregados regulares da cooperativa, discriminadamente por cooperados, na forma do regulamento.

§ 2o A cooperativa de que trata o caput é diretamente responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o art. 20 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 3o Não se aplica o disposto no § 9o do art. 25 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, à contratação realizada na forma deste artigo.”

Art. 3o O art. 6o da Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6o A contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei . 8.212, de 24 de julho de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), criado pela Lei 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de zero vírgula dois por cento, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural.” (NR)

Art. 4o A alínea f do § 1o do art. 3o da Lei 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3o ……………………………………………………………

§ 1o ……………………………………………………………

……………………………………………………………

f) Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam a Lei Complementar no 84, de 18 de janeiro de 1996, os arts. 22 e 22A da Lei . 8.212, de 24 de julho de 1991 e o art. 25 da Lei 8.870, de 15 de abril de 1994.

……………………………………………………………” (NR)

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao disposto no art. 22A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada por esta Lei, e à revogação do § 4o do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia daquela publicação, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos praticados na forma da legislação anterior. 

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos, quanto ao disposto no art. 22-A da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada por esta Lei, a partir do dia 1o (primeiro) do mês seguinte ao 90o (nonagésimo) dia daquela publicação, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos praticados na forma da legislação anterior. (Redação dada pela Lei 10.993, de 2004)

Art. 6o Ficam revogados o § 5o do art. 22, os §§ 6o, 7o e 8o do art. 25 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e o § 2o do art. 25 da Lei . 8.870, de 15 de abril de 1994.

Brasília, 9 de julho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Francisco Dornelles

Roberto Brant?

                                   Embora alguns possam considerar desnecessária tal transcrição, fiz questão de consigná-la integramente para que não pairem dúvida acerca das conclusões que serão alcançadas.

                                   Isso porque, conforme se pode observar da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 5000164-28.2011.404.7215, houve quem reconhecesse que ?apenas? este diploma legal seria suficiente para garantir a manutenção da exigência da contribuição, observe-se nas tintas da Magistrada, para que seja evitada qualquer tautologia:

2.3. Mérito

 

A Lei n. 8.212/91, originalmente, trazia a seguinte redação:

 

Art. 25. Contribui com 3% (três por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção o segurado especial referido no inciso VII do art. 12.

§ 1° O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21.

§ 2° Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal, vegetal ou mineral, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.

 

O dispositivo legal em questão foi modificado pela Lei n. 8.540/92 e passou a viger da seguinte forma:

 

Art. 25. A contribuição da pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta lei, destinada à Seguridade Social, é de:

I – dois por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

II – um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento de complementação das prestações por acidente de trabalho.

1° O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta lei.

2° A pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta lei.

3° Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.

4° Não integra a base de cálculo dessa contribuição a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem sobre o produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira e a utilização como cobaias para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e quem a utilize diretamente com essas finalidades, e no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.

5° (Vetado).

 

Posteriormente, a Lei n. 9.528/97 promoveu nova alteração do dispositivo legal em questão, que passou à seguinte redação:

 

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea ‘a’ do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade Social, é de:

I – 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

II – 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para o financiamento das prestações por acidente do trabalho.

[…]

 

Mais uma modificação na redação do caput do referido dispositivo legal foi operada pela Lei n. 10.256/01, passando a vigorar com o seguinte texto:

 

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001).

[…]

 

Recentemente, o Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 363.852, proclamou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n. 8.540/92, em decisão assim ementada:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PRESSUPOSTO ESPECÍFICO – VIOLÊNCIA À CONSTITUIÇÃO – ANÁLISE – CONCLUSÃO. Porque o Supremo, na análise da violência à Constituição, adota entendimento quanto à matéria de fundo do extraordinário, a conclusão a que chega deságua, conforme sempre sustentou a melhor doutrina – José Carlos Barbosa Moreira -, em provimento ou desprovimento do recurso, sendo impróprias as nomenclaturas conhecimento e não conhecimento.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – COMERCIALIZAÇÃO DE BOVINOS – PRODUTORES RURAIS PESSOAS NATURAIS – SUB-ROGAÇÃO – LEI Nº 8.212/91 – ARTIGO 195, INCISO I, DA CARTA FEDERAL – PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 – UNICIDADE DE INCIDÊNCIA – EXCEÇÕES – COFINS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – PRECEDENTE – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. Ante o texto constitucional, não subsiste a obrigação tributária sub-rogada do adquirente, presente a venda de bovinos por produtores rurais, pessoas naturais, prevista nos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis nº 8.540/92 e nº 9.528/97. Aplicação de leis no tempo – considerações.

(RE 363.852/MG. STF, Plenário, Rel. Ministro Marco Aurélio, j. 03.02.10)

 

O voto condutor do julgado, proferido pelo Ministro Marco Aurélio, deixa claro o alcance da decisão:

 

[…]

A origem deste processo está no fato de os recorrentes adquirirem bovinos de produtores rurais, pessoas naturais. Então, à luz do inciso IV do artigo 30 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, surgem como ‘sub-rogados nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea ‘a’ do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento’. A exceção aberta à responsabilidade fixada corre á conta da comercialização direta pelo produtor rural, a pessoa natural, com o exterior ou no varejo, para o consumidor. Em síntese, são os recorrentes os responsáveis pelo que devido pelo segurado obrigatório, pessoa natural que espore atividade pecuária, consoante dispõe o artigo 25, incisos I e II, da Lei n. 8.212/91:

[…]

O artigo 195 da Carta da República, ao revelar, no inciso I, as balizas primárias da contribuição do empregador, alude à ‘folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício’; à receita ou ao faturamento e ao lucro – alíneas ‘a’, ‘b’, e ‘c’. A previsão é exaustiva quanto aos fatos que podem dar causa á obrigação de financiamento da seguridade social. Na redação primitiva, anterior à Emenda Constitucional n. 20/98, tratando-se de empregador, a contribuição decorreria da folha de salários, do faturamento ou do lucro, não surgindo a possibilidade de se ter cumulação em virtude de ato normativo ordinário. Somente a Constituição Federal é que, considerado o mesmo fenômeno jurídico, pode abrir exceção à unicidade de incidência de contribuição. Isso ocorre como exemplificado em parecer de Hugo de Brito Machado e Hugo de Brito Machado Segundo, publicado na Revista Dialética de Direito Tributário, página 94, no tocante à folha de salários no caso das contribuições para o SESI, o SESC, etc e em relação ao faturamento, presentes a Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social – COFINS e o Programa de Integração Social – PIS.

[…]

Vale frisar que, no artigo 195, tem-se contemplada situação única em que o produtor rural contribui para a seguridade social mediante a aplicação de alíquota sobre o resultado da comercialização da produção, ante o disposto no § 8º do citado artigo 195 – a revelar que, em se tratando de produtor, parceiro, meeiro e arrendatários rurais e pescador artesanal bem como dos respectivos cônjuges que exerçam atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, dá-se a contribuição para a seguridade social por meio de aplicação de alíquota sobre o resultado da comercialização da produção. A razão do preceito é única: não se ter, quanto aos nele referidos, a base para a contribuição estabelecida na alínea ‘a’ do incido I do artigo 195 da Carta, isto é, a folha de salários. Daí a cláusula contida no § 8º em análise ‘… sem empregados permanentes…’.

Forçoso é concluir que, no caso de produtor rural, embora pessoa natural, que tenha empregados, incide a previsão relativa ao recolhimento sobre o valor da folha de salários. É de ressaltar que a Lei n. 8.212/91 define empresa como a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos, ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional – inciso I do artigo 15. então, o produtor rural, pessoa natural, fica compelido a satisfazer, de um lado, a contribuição sobre a folha de salários e, de outro, a COFINS, não havendo lugar par ater-se novo ônus, relativamente ao financiamento da seguridade social, isso a partir de valor alusivo à venda de bovinos. Cumpre ter presente, até mesmo, a regra do inciso II do artigo 150 da Constituição Federal, no que veda instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. De acordo com o artigo 195, § 8º, do Diploma Maior, se o produtor não possui empregados, fica compelido, inexistente a base de incidência da contribuição – a folha de salários – a recolher percentual sobre o resultado da comercialização da produção. Se, ao contrário, conta com empregados, estará obrigado não só ao recolhimento sobre a folha de salários, como também, levando em conta o faturamento, da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social – COFINS e da prevista – tomada a mesma base de incidência, o valor comercializado – no artigo 25 da Lei n. 8.212/91. assim, não fosse suficiente a duplicidade, considerado o faturamento, tem-se ainda a quebra da isonomia.

[…]

Ante esses aspectos, conheço e provejo o recurso interposto para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por sub-rogação sobre a ‘receita bruta proveniente da comercialização da produção rural’ de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei n. 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei n. 8.212/91, com redação atualizada até a Lei n. 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional n. 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na forma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência (folha 699).

 

À primeira vista, poder-se-ia pensar que a ‘legislação nova’ referida pelo Ministro Marco Aurélio seria aquela promulgada após o julgamento do RE em questão. Todavia, não se pode desconsiderar que o indigitado RE foi interposto frente à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no âmbito da Apelação em Mandado de Segurança n. 1999.01.00.111378-2. O processo foi ajuizado em 27.08.1998 e tramitou perante a 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, segundo informações obtidas no sítio eletrônico do TRF1.

 

Tendo em conta a data da propositura da demanda bem assim os termos do voto parcialmente transcrito acima, extrai-se a conclusão de que a decisão da Suprema Corte atingiu tão-somente a legislação que versava acerca da contribuição impugnada no período pretérito à EC 20/98, que, modificando a redação do inc. I do art. 195 da Constituição Federal, possibilitou a utilização da ‘receita’ como base de cálculo para as contribuições destinadas à seguridade social. Também não se pode olvidar que, já na vigência da EC 20/98, foi promulgada a Lei n. 10.256/01, que validamente previu a contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita proveniente da comercialização de sua produção, restando superado o vício que embasou a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF. Com efeito, a Lei n. 10.256/01 passou a exigir do produtor rural pessoa física a contribuição sobre a receita bruta da comercialização de sua produção, ao mesmo tempo em que o dispensou de contribuir sobre a folha de salários de seus empregados. Como a ‘receita da comercialização’ é fonte de custeio prevista na Constituição Federal a partir da EC 20/98, a Lei n. 10.256/01 apenas transferiu a base de cálculo do tributo de uma hipótese – a folha de salários – para outra – a receita bruta da comercialização da produção rural – para fins de incidência da contribuição, com arrimo constitucional. Assim, não sendo caso de instituição de nova fonte de custeio, possível a veiculação da matéria por meio de lei ordinária.

 

Também improcede a tese de que a Lei n. 10.256/01 não teria previsto base de cálculo nem alíquota para a contribuição do produtor rural e que, em razão disso, a exação seria legal. Com efeito, como a referida Lei foi promulgada quando se encontravam em pleno vigor as Leis n.s 8.540/92 e 9.528/97, que definiram a base de cálculo e a alíquota da contribuição, seria despicienda a reprodução do texto vigente que não seria alterado, razão pela qual incorporou o texto vigente dos inc. I e II do art. 25 às suas disposições, evitando, desse forma, repetições desnecessárias de disposições legais em pleno vigor, que poderiam mais confundir que esclarecer.

 

Nesse sentido, decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

 

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1- O STF, ao julgar o RE nº 363.852, declarou inconstitucional as alterações trazidas pelo art. 1º da Lei nº 8.540/92, eis que instituíram nova fonte de custeio por meio de lei ordinária, sem observância da obrigatoriedade de lei complementar para tanto. 2- Com o advento da EC nº 20/98, o art. 195, I, da CF/88 passou a ter nova redação, com o acréscimo do vocábulo ‘receita’. 3- Em face do novo permissivo constitucional, o art. 25 da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 10.256/01, ao prever a contribuição do empregador rural pessoa física como incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, não se encontra eivado de inconstitucionalidade. 4- O prazo prescricional para a repetição do indébito tributário é de 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário, consoante previsto no art. 168, caput, e inciso I, do CTN. 5- Segundo o disposto no artigo 3º da LC 118/05, para fins de interpretação da regra do prazo prescricional da repetição de indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário deve ser considerada como ocorrida na data do pagamento antecipado do tributo. 6- Para os recolhimentos ocorridos até 08/06/2005, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos anteriores ao ajuizamento, limitado ao prazo máximo de cinco anos a contar da data da vigência da lei nova, e para os pagamentos havidos após 09/06/2005, o prazo prescricional é de cinco anos. (sem grifo no original – TRF4, AC 0002422-12.2009.404.7104, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 11/05/2010)

 

Do voto condutor do julgado, transcrevo as seguintes conclusões, que bem se amoldam ao caso em exame:

 

[…]

Como conseqüência, com a edição da Lei nº 10.256/2001, que deu nova redação ao artigo 25 da Lei nº 8.212/91, resta superada a inconstitucionalidade da contribuição ora em debate.

Ora, tendo em conta que a EC nº 20/98 ampliou a base econômica para permitir a instituição de contribuições à Seguridade Social sobre ‘receita ou faturamento’, as discussões anteriores perderam a sua utilidade no que diz respeito à legislação superveniente.

Após a EC nº 20/98, quaisquer receitas do contribuinte podem ser colocadas, por lei ordinária, como integrantes da base de cálculo da contribuição.

Enquanto as Leis nº 8.540/92 e 9.528/97, surgidas à luz da redação original do art. 195, I, da CF/88 eram inconstitucionais por extrapolarem a base econômica de então, a Lei nº 10.256/01, que sobreveio quando já vigente a nova redação do art. 195, I, ‘a’, da Carta Magna, dada pela EC nº 20/98, alcançou validamente as diversas receitas da pessoa física.

O artigo 25, I e II, da Lei nº 8.212/91, em sua redação atual, assim dispõe:

 

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:

I – 2% (dois por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

II – 0,1% (um décimo por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

 

Logo, não há falar em inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 10.256/01, conforme postulado na inicial, uma vez que em conformidade com os preceitos da Lei Maior.

Entretanto, deve ser reconhecida a inexistência de relação jurídico entre o produtor rural pessoa física e o Fisco decorrentes das normas constantes no art. 25, I e II, com a redação que lhe deram as Leis nºs 8.540/92 e 9.528/97.

Por oportuno, saliento que o empregador rural pessoa física não está obrigado ao pagamento da COFINS, não se podendo falar, assim, em ‘bis in idem’, mas apenas a tributação de uma das bases econômicas previstas no art. 195, I, da CF, sem qualquer sobreposição.

Assim, sendo devidas as contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta da comercialização de produtos pelo empregador rural pessoa física apenas a partir da entrada em vigor da Lei nº 10.256/01, em 10.07.2001, é o impetrante responsável pelo recolhimento das mesmas somente a partir desta data, quando em vigor referida lei.

[…]

 

Postas todas essas considerações, e tendo em conta que a autora postula a declaração de inexigibilidade da contribuição social denominada FUNRURAL, que recolhe aos cofres da Previdência Social na condição de sub-rogada por força do disposto no inc. IV do art. 30 da Lei n. 8.212/91, bem assim a restituição e/ou compensação dos valores que entende recolhidos indevidamente nos dez anos – limitados a cinco pela presente sentença – que antecedem a propositura da demanda e considerando que a contribuição impugnada é plenamente exigível a partir da promulgação da Lei n. 10.256/01, os pedidos formulados na inicial são improcedentes.

 

Por fim, sendo suficiente a análise dos pontos abordados para o deslinde da controvérsia, torna-se desnecessária a apreciação dos demais argumentos utilizados pelas partes, pois ‘o julgador não é obrigado a examinar todos os fundamentos suscitados pelas partes se apenas um deles é suficiente para decidir a lide, nos exatos termos do pedido’ (STJ, REsp 495711/MG, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 26.04.2005, DJ 13.06.2005 p. 232). Além disso, decidiu o STJ que o magistrado, ao fundamentar as razões do seu convencimento, não está subordinado a fazê-lo como quem responde a um questionário jurídico (EDcl no CC 47784/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 12.12.2005, DJ 20.02.2006 p. 180), decidindo o STF que o juiz, para atender à exigência de fundamentação do art. 93, IX, da CF, não está obrigado a responder a todas as alegações suscitadas pelas partes, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (ARAI 417161, Carlos Velloso, 2ª T, DJ 21.3.03).? (sublinhei)

                                   Com absoluto respeito a quem entende de forma diversa, pela simples leitura da Lei nº 10.256/01 é fácil concluir que a mesma não estabeleceu base de calculou nem alíquota para a contribuição que pretendeu regular ? que, inclusive, ficou vinculada às Leis ns. 8540/92 e 9528/97 (declaradas inconstitucionais pelo STF), atribuindo-lhes nova redação.

                                   Resumidamente, a Lei nº 10.256/01, embora constitucional do ponto de vista formal (devido ao veículo normativo escolhido), não é suficiente para definir a regra matriz de incidência tributária, vez que carente de base de cálculo e alíquota.

                                   Com efeito, recentemente a Corte Especial do TRF da 4ª Região chancelou esse argumento, dentre outros, para concluir que a Lei nº 10.256/01, isoladamente, não sustenta a exigência da contribuição para o funfural ? cujo acórdão ainda não está disponível.

 

CONCLUSÃO:

                                   Pelo que se demonstrou, somado aos precedentes dos tribunais superiores, especialmente a decisão proferida no julgamento do RE nº 363.852/MG, temos que a contribuição ao FUNRURAL não pode ser exigida, mesmo após a edição da lei nº 10.256/01 – que apesar de constitucional do ponto de vista formal (após a EC nº 20/98) não exauriu os requisitos essenciais à definição da regra matriz de incidência tributária, vez que carente de fixação de alíquota e definição de base de cálculo.


[1] RE 363852, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-04 PP-00701 RET v. 13, n. 74, 2010, p. 41-69;

EMENTA: AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL SOBRE O VALOR DA COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS RURAIS. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL – PESSOA FÍSICA. 1- Em recente julgamento, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 8.540/92, que prevê o recolhimento de contribuição ao FUNRURAL sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores pessoas físicas. (TRF4, AC 2008.71.18.000881-2, Segunda Turma, Relator Artur César de Souza, D.E. 07/04/2010);EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1- O STF, ao julgar o RE nº 363.852, declarou inconstitucional as alterações trazidas pelo art. 1º da Lei nº 8.540/92, eis que instituíram nova fonte de custeio por meio de lei ordinária, sem observância da obrigatoriedade de lei complementar para tanto. 2- Com o advento da EC nº 20/98, o art. 195, I, da CF/88 passou a ter nova redação, com o acréscimo do vocábulo “receita”. 3- Em face do novo permissivo constitucional, o art. 25 da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 10.256/01, ao prever a contribuição do empregador rural pessoa física como incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, não se encontra eivado de inconstitucionalidade. 4- O prazo prescricional para a repetição do indébito tributário é de 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário, consoante previsto no art. 168, caput, e inciso I, do CTN. 5- Segundo o disposto no artigo 3º da LC 118/05, para fins de interpretação da regra do prazo prescricional da repetição de indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário deve ser considerada como ocorrida na data do pagamento antecipado do tributo. 6- Para os recolhimentos ocorridos até 08/06/2005, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos anteriores ao ajuizamento, limitado ao prazo máximo de cinco anos a contar da data da vigência da lei nova, e para os pagamentos havidos após 09/06/2005, o prazo prescricional é de cinco anos. (TRF4, AC 0014035-75.2008.404.7100, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 11/05/2010) ;EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. FUNRURAL. PRODUTOR PESSOA NATURAL. ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. Declarada pelo STF a inconstitucionalidade da contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural pelo produtor pessoa física (art. 25 da Lei nº 8.212/91), faz jus o contribuinte à restituição/compensação do indébito, esta na forma do art. 66 da Lei nº 8.383/91. (TRF4, AC 2005.71.02.003892-8, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 08/06/2010);EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. INEXIGIBILIDADE. 1. A Constituição de 1988 e a legislação posterior mantiveram a contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural, prevendo tratamento distinto entre o produtor rural que trabalha em regime de economia familiar, o produtor rural pessoa física empregador e o produtor rural pessoa jurídica. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, de modo que é inexigível a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores pessoas físicas. (TRF4, AC 2000.71.02.003890-6, Segunda Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 09/06/2010);

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