ALEXANDRE BROGNOLI¹

 

 

1. INTRODUÇÃO

Este artigo científico aborda um assunto relativamente novo, delicado e muito polêmico na sociedade brasileira, trata-se da Alienação Parental.

Esse fenômeno é desencadeado por processos de separação de fato ou divórcio nos quais há litígio entre o casal, e seus efeitos acabam recaindo sobre os filhos. Trata-se de implantar falsas concepções, suposições e características negativas em relação ao ex-parceiro.

Desde o nascimento, a criança e o adolescente possuem o direito à assistência moral, material, educação e ao afeto. A alienação parental fere o direito de ter uma infância saudável e um desenvolvimento adequado.

Nesse artigo será relacionada e abordada uma breve origem, conceito, os efeitos e consequencias que esse fenômeno pode acarretar na vida de uma criança ou de um adolescente. Também será explanado sobre a implantação de falsas memórias, a qual está se tornando cada vez mais comum nos dias de hoje.

A Alienação Parental vem despertando interesse tanto do Direito quanto da Psicologia, uma vez que seu estudo implica na junção entre essas duas áreas.

2. ORIGEM

A alienação parental já existe há muito tempo, sendo identificada por mais de um nome, como ?Síndrome da Alienação Parental? ou ?Implantação de falsas memórias?.

Sua prática vem se tornando cada vez mais freqüente nos dias de hoje. Até 1977, quando então foi implantada a Lei do divórcio (Lei nº 6.515/77), não havia a possibilidade de dissolução do casamento por vontade das partes, a única alternativa era o desquite, que era a separação de fato do casal, mas não havia a dissolução do vínculo conjugal. Nesse cenário, não havia disputa pela guarda dos filhos. A partir da popularização da separação – e hoje em dia com o divórcio, onde nem se discute mais culpa – o parceiro que, às vezes, não queria a separação, acaba desenvolvendo um ódio pelo ex-parceiro, e acaba descontando isso nos filhos.

3. CONCEITO

A Síndrome da Alienação Parental, ou SAP, consiste na manipulação da criança ou adolescente pelo genitor que detém a sua guarda contra o outro genitor, de modo a criar na mente desse filho um sentimento de descontentamento e repulsa, destruindo assim os vínculos de afeto, amor e carinho entre eles.

Essa prática consiste em um dos pais da criança ou do adolescente, que venha a se sentir traído ou abandonado, e com isso alimenta um sentimento de vingança contra o ex-cônjuge e distorce a realidade dos acontecimentos para os filhos. Esse genitor passar a falar mal, inventar coisas a respeito do outro genitor, a se fazer de vítima, e passa a influenciar no pensamento dos filhos para que os mesmos venham a sentirem-se rejeitados e com isso passem também a criar um sentimento de ódio e repúdio. Nesse sentido, Richard Gardner define a alienação parental como sendo:

?um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a ?lavagem cerebral, programação, doutrinação?) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável?.

Outra forma muito comum são as uniões não matrimonializadas entre os casais (união estável), ou a família monoparental, onde há a figura mais comum da mulher abandonada pelo companheiro. Nesse contexto, essa ruptura gera na mãe um sentimento de rejeição pelo ex-parceiro, abandono e traição, gerando assim um sentimento de vingança para desmoralizar e colocar os filhos contra o ex-cônjuge.

Esse sentimento de tentar promover um descrédito do ex-cônjuge em relação ao filho surge como uma forma de vingança, utilizando a criança ou adolescente como instrumento. O genitor que fica com a guarda acaba dificultando ou tentando impedir as visitas, sendo que com o tempo, a criança, depois de ouvir tantas informações negativas, acaba se convencendo de que nem ela mais quer ser visitada. Acaba se fechando e acreditando no que lhe é dito insistente e repetidamente, sendo assim manipulada e, dessa forma, não consegue mais discernir o que é real.

A partir disso, a criança perde a confiança no genitor e passa a ter um vínculo maior com o outro, aceitando tudo o que lhe é dito como verdade. O genitor alienante tenta afastar o alienado a qualquer custo, que é agora considerado um invasor. Nesse sentido, segue o conceito da alienação parental, segundo Dr. Gardner:

?A síndrome da alienação parental (SAP) é um distúrbio que surge inicialmente no contexto das disputas em torno da custódia infantil. Sua primeira manifestação verifica-se numa campanha que visa denegrir a figura parental perante a criança, uma campanha que não tem justificação. Esta síndrome resulta da combinação de um programa de doutrinação dos pais (lavagem cerebral) juntamente com a contribuição da própria criança para envilecer a figura parental que está na mira desse processo.?

Em síntese, a SAP se caracteriza como um fenômeno pelo qual um dos genitores, em caso de separação ou divórcio, começa a incutir na memória dos filhos menores concepções falsas e pejorativas sobre o outro cônjuge, com o intuito de romper os laços afetivos entre a criança e o genitor não residente. Segundo lição de Maria Berenice Dias, a alienação parental nada mais é do que:

?uma lavagem cerebral feita pelo guardião, de modo a comprometer a imagem do outro genitor, narrando maliciosamente fatos que não ocorreram ou não aconteceram conforme a descrição feita pelo alienador. Assim, o infante passa aos poucos a se convencer da versão que lhe foi implantada, gerando a nítida sensação de que essas lembranças de fato ocorreram. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre o genitor e o filho. Restando órfão do genitor alienado, acaba o filho se identificando com o genitor patológico, aceitando como verdadeiro tudo o que lhe é informado?.

Assim, a SAP inicia-se com uma espécie de campanha difamatória do pai ou da mãe contra o outro genitor, modificando a consciência de seus filhos, através de diferentes modos de atuação, mas sempre utilizando falsas premissas,  até que a criança ou o adolescente passe a acreditar nos fatos e a se afastar por conta própria do genitor alienado.

4. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A Lei que dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), é a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010.

De acordo com o Art. 2o  da Lei nº 12.318/2010, são formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:  

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 

II – dificultar o exercício da autoridade parental; 

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 

A Constituição Federal, no seu artigo 227, estabelece: ?É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão?.

Por sua vez, o artigo 3 º do Estatuto da Criança e do Adolescente determina: ?A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade?.

A partir destes dispositivos, pode-se reconhecer que todas as crianças e adolescentes têm o direito de ficar a salvo de qualquer forma de descriminação, exploração, violência e opressão. Desta forma, deve-se fazer o possível para que a alienação parental seja evitada, para que os efeitos dela não venham a prejudicar os filhos.

5. EFEITOS

As consequencias que a Síndrome da Alienação Parental podem ser sentidas de diferentes maneiras, dependendo da intensidade na qual a SAP é aplicada, a idade, maturidade e personalidade da criança e do adolescente.

Os filhos dos pais alienados podem revelar doenças psicossomáticas, como agressividade, depressão, culpa, timidez, ansiedade, insegurança, baixa auto-estima, etc. Estes são exemplos de conflitos emocionais que podem se tornar muito graves se não detectados de imediato.

Por ser uma espécie de ?campanha? contra o gestor alienado, os filhos acabam rompendo laços afetivos e acabam sendo privados do convívio com o mesmo. Isso gera uma falta muito grande em relação ao referencial paterno ou materno, que é importantíssimo para o desenvolvimento. Dificilmente há como reverter o vínculo entre eles, pois confiança é algo que se conquista apenas com o tempo. Com isso o gestor alienado se torna um estranho para a criança.

Marco Antônio Garcia de Pinho, em seu artigo intitulado ?Alienação Parental?, relata uma série de conseqüências que podem vir a ser detectadas em crianças vítimas de SAP, baseadas em estatísticas do IBDFAM ? Instituto Brasileiro de Direito de Família:

1) Isolamento: A criança pode isolar-se do mundo que a rodeia, adotando uma postura ensimesmada, como forma de retratar o abandono e o vazio que sente, os quais não podem ser supridos senão pela figura do próprio pai (ou mãe).

2) Baixo rendimento escolar: a criança pode desenvolver uma aversão à escola, não participa das atividades, não se socializa com os demais colegas de turma, não realiza as atividades propostas pelos professores, adotando uma postura de total apatia.

3) Depressão, melancolia e angústia: são sintomas bastante recorrentes, manifestam-se em diferentes graus de acordo com as condições pessoais de cada criança.

4) Fugas e rebeldia: os filhos tentam com essa atitude chamar atenção e fazer com que o genitor ausente se compadeça de sua situação e volte para casa.

5) Regressões: Adota uma atitude relacionada a uma idade mental inferior à sua, como uma forma de ?retornar? a uma situação anterior onde o conflito não existia; também ligado à perda do referencial paterno (ou materno).

6) Negação e conduta anti-social: a criança passa a negar o processo de separação dos pais, ao mesmo tempo em que o internaliza. Por outro lado, de forma consciente ou inconsciente reconhece o dano que seus pais vem lhe causando e adota um comportamento anti-social como forma de puni-los.

7) Culpa: a criança se sente culpada e responsável pela separação dos pais.

8) Aproveitamento da situação-enfrentamento com os pais: a criança se beneficia da situação, adotando-a como desculpa para seus fracassos e mau comportamento.

09) Indiferença: A criança adota uma postura de total alheamento da situação.

6. JURISPRUDÊNCIA

Ainda que esse fenômeno seja relativamente recente, já há várias decisões e jurisprudências tratando sobre o assunto:

 ?GUARDA. SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL. Havendo na postura da genitora indícios da presença da síndrome da alienação parental, o que pode comprometer a integridade psicológica da filha, atende melhor ao interesse da infante, mantê-la sob a guarda provisória da avó paterna. Negado provimento ao agravo?.(Agravo de Instrumento nº 70014814479, 7º Câmara Cível, rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 07/06/2006).

 ?REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL.
Evidenciada o elevadíssimo grau de beligerância existente entre os pais que não conseguem superar suas dificuldades sem envolver os filhos, bem como a existência de graves acusações perpetradas contra o genitor que se encontra afastado da prole há bastante tempo, revela-se mais adequada a realização das visitas em ambiente terapêutico. Tal forma de visitação também se recomenda por haver a possibilidade de se estar diante de quadro de síndrome da alienação parental. Apelo provido em parte ?.(Apelação Cível nº 70016276735, 7º Câmara Cível, rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 18/10/2006).

 ?ALIMENTOS. MAJORAÇÃO PARA ATENDER AOS CUIDADOS BÁSICOS DA CRIAÇÃO DAS FILHAS MENORES. ADVERTÊNCIAS QUANTO À PROGRESSIVA INSTALAÇÃO DA SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL. INCLUSIVE COM A SEPARAÇÃO DOS IRMÃOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento n 994.09.278494-2, 7ª Câmara de Direito Privado, rel Des. Caetano Lagrasta, j.

Do corpo do acórdão extrai-se: ?Da prova produzida nos autos é possível se extrair a progressiva instalação do comportamento alienador da chamada SAP (Síndrome da Alienação Parental), que tem raízes nos sentimentos de orgulho ferido, desejo de vingança, além do sentimento de onipotência do alienador. [..] Inexistindo consenso entre os genitores, é possível implantar-se o sistema por determinação da autoridade judicial; em qualquer caso, a interferência do magistrado deverá impedir a instalação ou o agravamento de uma alienação parental ou da respectiva síndrome. Esse afastamento, nos estágios médio ou grave, acaba por praticamente obrigar a criança a participar da patologia do alienador, convencida da maldade ou da incapacidade do alienado, acabando impedida de expressar quaisquer sentimentos, pois, caso o faça, poderá descontentar o alienador, tornando-se vítima de total abandono, por este e por todos os responsáveis ou parentes alienados. Por outro lado, há que se cogitar de moléstia mental ou comportamental do alienador, quando busca exercer controle absoluto sobre a vida e desenvolvimento da criança e do adolescente, com interferência no equilíbrio emocional de todos os envolvidos, desestruturando o núcleo familiar, com inúmeros reflexos de ordem espiritual e material. A doença do agente alienador volta-se contra qualquer das pessoas que possam contestar sua “autoridade”, mantendo os num estado de horror e submissão, por meio de crescente animosidade. Essa desestruturação transforma-se em ingrediente da batalha judiciária, que poderá perdurar por anos, até que qualquer dos seres alienados prescinda de uma decisão judicial, seja por ter atingido a idade madura, seja ante o estágio crônico da doença. De qualquer modo, o alienador acaba por criar um ou mais correspondentes alienados (genitor e progenitor podem se ver alienados ao estabelecer novo relacionamento, com a rejeição inicial ao companheiro), impondo-lhes deformação permanente de conduta psíquica, igualmente próxima à doença mental?.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo científico teve como objetivo expor e esclarecer um fenômeno que pode influenciar muito a vida de uma criança ou adolescente.

Tal conduta contraria os dispositivos constitucionais e impede que a criança e o adolescente tenham uma infância saudável e feliz.

Com a exposição desse estudo, há o interesse em difundir esse assunto tão freqüente, ainda que presente em grau leve, para que se possa identificá-lo o mais cedo possível e inibir seu desenvolvimento. Nesse sentido, há a preocupação em resguardar os direitos dos filhos manipulados, assegurando seu desenvolvimento psíquico, físico e emocional, de modo que consigam superar esse obstáculo e se tornem aptos a conviver socialmente.

Infelizmente, o genitor alienante acaba colocando seus interesses a frente dos da criança ou do adolescente, não percebendo que dessa forma acaba prejudicando os filhos e deixando de exercer suas funções como responsável legal, e, além disso, o de pai e mãe, que seria de zelar, cuidar, educar, dar carinho, atenção e amor.

8. REFERÊNCIAS

LEITE, Eduardo de Oliveira. Direito civil aplicado: Direito de Família. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

 

BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1993.

 

COMEL, Denise Damo. Do poder familiar. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

 

MADALENO, Rolf. PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Org). COLTRO, Antonio Carlos Mathias et al. Direito de Família: Processo, teoria e prática. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008.

 

Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: . Acesso em 28 de julho de 2012.

 

Lei nº 12.318, de  26 de agosto de 2010.  . Acesso em 28 de julho de 2012.

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: . Acesso em 28 de julho de 2012.

 

GARDNER, Richard. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)? Tradução de Rita Rafaeli. Disponível em: . Acesso em: 28 de julho de 2012.

 

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

 

DIAS, Maria Berenice (coord). Incesto e Alienação Parental: realidades que a Justiça insiste em não ver. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

 

PINHO, Marco Antônio Garcia de. Alienação parental. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2221, 31 jul. 2009. Disponível em: . Acesso em: 28 de julho de 2012.

PINTO, Juliana Mezzaroba Tomazoni de Almeida. Síndrome da alienação parental: a implantação de falsas memórias em desrespeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10546>. Acesso em: 28 de julho de 2012.

 

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