A dúvida acerca da obrigatoriedade em fazer o recolhimento da contribuição sindical patronal surge com a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, conhecida popularmente como Reforma Trabalhista, e que foi posteriormente complementada pela Medida Provisória nº 808.

A alteração mencionada acima, diz respeito ao que dispõe o art. 587 da CLT que rege a matéria acerca da contribuição sindical patronal, e que antes de sua alteração tinha a seguinte redação:

Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se- á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeriam às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. (redação dada pela lei nº 6.386, de 9.12.1976).

Com a alteração promovida pela Reforma Trabalhista, o art. 587 da CLT passou a ter a redação abaixo destacada:

Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

Interpretando literalmente a nova redação do artigo 587 da CLT, vê-se que o recolhimento da contribuição sindical patronal é opcional, ou seja, a empresa fará o recolhimento por liberalidade sendo que caso entenda pelo não recolhimento, em tese não haverá implicação imposta pela legislação.

Vale destacar, contudo, que a Reforma Trabalhista entrou em vigor recentemente (11/11/2017), e que o fim da obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical, tanto patronal como dos empregados, continua sendo alvo de discussões, inclusive com ajuizamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI’s) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Resumidamente as ADI´s questionam a alteração promovida pela Reforma Trabalhista, pois foi realizada através de Lei Ordinária, quando na verdade, segundo o fundamento das referidas ADI’s, a alteração quanto ao recolhimento da contribuição sindical somente poderia ter sido promovida através de Lei Complementar.

Referidas ADI´s ainda não foram objeto de julgamento no STF, portanto, continua vigente a alteração trazida pela Reforma Trabalhista, que dispõe sobre a faculdade do recolhimento da contribuição sindical patronal.

Contudo, ressalva-se a necessidade da empresa fazer uma análise para que tome a decisão de fazer ou não o recolhimento da contribuição sindical, devendo levar em consideração a possibilidade de alteração na norma vigente, e ainda o relacionamento da empresa para com o Sindicato, tenho em vista o poder de representatividade dessas instituições, isto porque, é certo que com a diminuição do poder econômico dos sindicatos, seu poder e representatividade também tendem a diminuir, podendo impactar nas tomadas de decisões e ações promovidas por essas instituições em prol das empresas.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº 5.442, de 01.mai.1943. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº 5.442, de 01.mai.1943, alterada pela Lei nº

13.467 de 13 de julho de 2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm

        

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