A Lei Anticorrupção já está em vigor no Brasil desde o começo do ano de 2.014, mas apenas após a publicação da sua regulamentação, em março de 2015, é que as medidas lá previstas passaram a tomar corpo e forma.

O Decreto Federal que regulamentou a Lei Anticorrupção foi quem trouxe os regramentos específicos a respeito dos procedimentos dos processos de apuração de responsabilidade, forma de aplicação das penalidades, cálculo da multa, forma de celebração de acordos de leniência, estruturação de programas de integridade, cadastro de empresas inidôneas e suspensas, dentre outros aspectos relevantes.

Embora regulamentada a aplicação da Lei Anticorrupção no âmbito federal, sua regulamentação nos Estados e Municípios, principalmente nesses últimos, vem caminhando a passos muito lentos, tanto que dos 27 Estados Federados, pouco mais de 10 é que efetivamente possuem a lei devidamente regulamentada. Em relação aos municípios, a situação é ainda mais preocupante, pois dos 5.570 municípios brasileiros, não se tem notícia de que 10 deles tenham regulamentada a Lei Anticorrupção.

Já em 2.016, o CONACI – Conselho Nacional de Controle Interno, aprovou e divulgou um modelo de Decreto-Lei a ser utilizado por Estados e Municípios, momento em que acreditou-se que a adesão a regulamentação seria maior, no entanto, ao que parece, não há muito interesse político no debate e aplicação das disposições contidas na Lei.

Agora, em agosto de 2.017 (21), o Ministério da Transparência e Controladoria Geral da União, lançou novo material para impulsionar os Municípios a regulamentar a Lei Anticorrupção em seus respectivos territórios, através de uma cartilha com três sugestões de decretos (clique aqui para acessar a cartilha).

As sugestões, ou versões, são divididas em simplificada, intermediaria e completa, sendo que, por se tratar de modelos exemplificativos, podem ser utilizados em quaisquer de suas versões, ou mesmo, mediante utilização parcial de uma ou outra, ou ainda, com adaptações de qualquer um dos textos a realidade local.

Aliás, para definição e elaboração do texto (versão) a ser aplicado no Município, não se devem utilizar apenas os fatores relativos a condições demográficas ou dimensões territoriais, mas sim, a necessidade do município, dentro de suas próprias especificidades.

Os limites de alteração ou criação dos respectivos decretos, não são, portanto, os modelos apresentados, mas sim, o texto da própria Lei Anticorrupção. Dessa forma, a cartilha com as versões sugeridas, tem mais caráter auxiliar e explicativo, longe de ser impositivo.

A importância da regulamentação da Lei Federal Anticorrupção pelos municípios visa, primeiramente, estabelecer o procedimento a ser adotado no momento em que constatada a existência de indícios de atos de corrupção e, por essa razão, a adoção de um modelo único, por todos os entes públicos, daria maior segurança jurídica a todos os envolvidos.

Além disso, temas como a gradação das penalidades, com suas agravantes e atenuantes, constituição do valor da multa, requisitos mínimos e específicos de um programa de integridade e aspectos voltados a eventuais acordos de leniência, também são abordados nos modelos propostos pelo Ministério da Transparência e Controladoria Geral da União.

Em síntese, a proposição do Ministério atende, sem sombra de dúvidas, a finalidade de valorização do dinheiro público, pois não somente incentiva a regulamentação da Lei Anticorrupção, tornando este tema latente e constante, como também, serve de excelente material de apoio para estrutura do decreto municipal, sem a necessidade de maiores gastos com consultorias e empresas especializadas no tema.

CategoryArtigos
Tags
        

© 2020 por Puxavante

PHMP Advogados OAB/SC 1.029

logo-footer

47 3084 4100

Rua Olívio Domingos Brugnago, 125

Vila Nova - CEP 89.259-260 - Jaraguá do Sul - SC

Termos de uso Politicas de Privacidade