Bruna Motta Piazera[i]

RESUMO

O Código Civil vigente, instituído pela Lei nº 10.406/02, milita lúcida e explicitamente sobre os alimentos. Baseando-se na norma, e apoiando-se no entendimento doutrinário preponderante, pretende-se demonstrar quais seus alcances e restrições frente à família brasileira, esta que nota seu ordenamento constantemente revisto pelo Direito de Família, vez que acompanha a evolução social fortemente embasada pelos princípios constitucionais de liberdade e igualdade. Pretende-se demonstrar que a principal intenção do direito aqui garantido é a de atender as necessidades básicas do ser humano, haja vista a plausibilidade de ser provida por alguém em condição financeira possível, e recebida por quem escontra-se em condições de necessidade.

 

 

PALAVRAS-CHAVE: direito de família; alimentos; possibilidade.

 

 

I. ASPECTOS INTRODUTÓRIOS

Sabe-se que o ordenamento familiar não é mais o mesmo de alguns anos atrás. Não se pretende demonstrar, apenas, que isso seja algo fatídico, mas que, além disso, é o resultado de uma mudança natural que a sociedade está sofrendo. Decisões recentes vêm demonstrando que o Direito de Família está fortemente embasado por princípios liberais e igualitários, o reconhecimento do casamento entre homoafetivos[1] é apenas um exemplo disso.

Neste diapasão, utilizando-se dos ensiamentos de Morgan apud Engels (2000, p.30), percebe-se que ?a família é o elemento ativo; nunca permanece estacionária, mas passa de uma forma inferior a um grau superior, à medida que a sociedade evolui (…)?. A mobilidade figura como fator incondicional ao direito de famíla desde o início de sua constituição.

 

 

II. DOS ALIMENTOS PROPRIAMENTE DITOS

 

Utilizando como preceito a constante mutação familiar, bem como o surgimento de direitos e obrigações que emergem frente a essa instituição, observa-se que o direito preocupa-se em normatizar aspectos fundamentais e importantíssimos à manutenção da ordem, também, numa organização de cunho íntimo, por mais privada e basilar que seja.

 

É nessa esfera, portanto, que o Estado desonera-se de tal encargo, criando a obrigação alimentar, a fim de transferir aos parentes do necessitado, ?a obrigação de promover os víveres deste, de sorte a garantir a sua sobrevivência? (idem). A prestação de alimentos figura como uma garantia personalíssima, haja vista ser uma forma de manutenção da sobrevivência, que, segundo Mortari (2005, p.171):

?é direito fundamental do ser humano, sendo possível afirmar que se trata de direito primordial. Para garantir tal direito, o indivíduo necessita não só da alimentação propriamente dita, mas também de meios para garntir acesso à saúde, vestuário, educação, lazer, etc.?

 

Ainda, é nesse sentido que o Código Civil de 2002 deixa explícito em seu artigo 1.707 que ?pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.?

 

No dizer de Cahali apud Mortari (2005, p 172), a palavra alimentos pode ser melhor compreendida como ?a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção.?

 

É baseando-se nisso que o Código Civil, no caput de seu artigo 1.694 (o primeiro que trata Dos Alimentos), estabelece:

 

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

 

Dessa forma, ao contrário do que o entendimento leigo aduz, alimentos podem sim ser pleiteados entre as diversas modalidades parentais, não se restringindo ao pai (ou a mãe) que presta alimentos ao filho (principalmente nos casos de divórcio, onde, da união, resultou a prole. É o que resulta em aplicaçao abrangente aos diversos membros da família, o que normatiza os artigos seguintes do Código:

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

(…)

Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

 

 

Além disso, não existe um valor exato ou uma quantia pré determinada a ser prestada a título de alimentos. Este fator é mutável, e relativo a cada caso específico, haja vista que hão de ser considerados os diversos fatores pessoais, principalmente financeiros da pessoa que irá cumprir a obirgação. O legislador preocupou-se e normatizar isso, senão vejamos:

 

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

(…)

Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.

Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos. (aqui, entende-se divórcio )

(…)

Art. 1.710. As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido.

 

 

Salienta-se ainda que, a obrigação alimentar pode derivar de diversas fontes. Não apenas normatizada e imposta pela lei, é imprescindível que haja a vontade do contraente do direito, ou então, do agente passivo da situação delituosa que a deu origem.

 

Apesar da segurança alimentar que enseja o pedido de alimentos, dando condições favoráveis ao pedinte, como bem lembra Morteiro apud Mortari (2005, p. 180) ?a lei não pretende o sacrifício do alimentante, pois caso possua ele somente o estritamente necessário à sua própria sobrevivência, não haverá como obrigá-lo a pagar alimentos.?

III. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Tendo em vista que os alimentos tratam-se de direitos da personalidade, pois visam preservar o bem maior que é a vida, sendo, portanto, únicos e exclusivos da pessoa que o recebe, o direito da prestação não possui a mesma característica. Podendo ser extendida à outra pessoa, a obrigação alimentar, apesar de estabelecer a prestação à pessoa diretamente relacionda com a obrigação, esta, por sua vez, pode ser transferida a outras, que, solidariamente irão concorrer para o suprimento da obrigação.

 

Além da demonstração dos pressupostos da necessidade e da possibilidade, há de se ponderar qua a obrigação alimentar somente surge quando tais requisitos são cotejados com o critério da proporcionalidade, havendo previsão expresa no § 1º do artigo 1.694 do Código Civil:

§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

 

É sob essa ótica que se conclui que a legislação vigente é eficaz e acertada em perceber as limitações (principalmente financeiras) de cada indivíduo, estabelecendo limites na cobrança da prestação obrigacional do dever de alimentar. Haja vista não possibilitar a prestação em caso de prejuízo absoluto à própria mantença.

 

Da mesma forma, não deixa o alimentando desprovido de recursos básicos e estritamente necessários à manutenção da sua sobrevivência, visto que, provada a impossibilidade do cumprimento alimentar (pelo motivo exposto alhures), esta se transfere a outro indivíduo familiar que possibilite o seu cumprimento.

REFERÊNCIAS

ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do Estado. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2000.

 

MORTARI, Mauricio Fabiano. Curso de Direito de Família. Noções Introdutórias. Florianópolis: Voxlegem, 2005.


[1] RECURSO ESPECIAL Nº 1.183.378 ? RS (2010/0036663-8), onde o STF deu afastou o óbice relativo à diversidade de sexos, determinando o prosseguimento do processo de habilitação de casamento.


[i] Acadêmica da 5ª fase de Direito da Católica de Santa Catarina e estagiária do escritório Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Associados.

CategoryArtigos
Write a comment:

You must be logged in to post a comment.

        

© 2020 por Puxavante

PHMP Advogados OAB/SC 1.029

logo-footer

47 3084 4100

Rua Olívio Domingos Brugnago, 125

Vila Nova - CEP 89.259-260 - Jaraguá do Sul - SC

Termos de uso Politicas de Privacidade