Camilla Linzmeyer

 

Estimasse que o whatsapp ultrapassa 900 milhões de usuários no mundo, estando muito presente na vida das pessoas. Exatamente por isso, empregadores e empregados devem ficar atentos com o uso do aplicativo, uma vez que seu uso inapropriado pode ferir direitos e deveres, tanto dos empregados como dos empregadores.

É comum o uso do aplicativo tanto no âmbito familiar, social e agora também no âmbito corporativo, facilitando a comunicação ente funcionários e gestores ou entre funcionários e clientes da empresa em qualquer horário, através de conversas particulares ou em grupos.

Desta forma, o uso do aplicativo além de auxiliar a comunicação no meio corporativo diminui as despesas com comunicação, contudo, o recebimento de mensagens no whatsapp, assim como e-mails e ligações fora do horário de trabalho podem gerar o direito de recebimento de horas extras por parte dos colaboradores.

 

O que garante este benefício é a alteração no 6° artigo da CLT, que passou em 2011 a ter a seguinte redação:

Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único.  Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

 

Neste sentido, empregados que não estão sujeitos ao controle de jornada e que por consequência não tem direito ao recebimento de horas extras, a exemplo das exceções previstas no art. 62 da CLT, podem comprovar através de mensagens de whatsapp que havia controle de jornada de trabalho através do aplicativo, ensejando assim o direito ao recebimento de horas extraordinárias.

De outra sorte, os colaboradores que possuem jornada de trabalho controlada por meio de registro de ponto, podem comprovar que recebiam mensagens de whatsapp, e-mails ou ligações fora do horário de trabalho, que as obrigavam a responder questões atinentes às suas atividades laborais, gerando também o direito ao recebimento de horas extras.

Todavia, deve-se levar em consideração que as mensagens recebidas por si só não comprovam a jornada extraordinária, o que vai prevalecer neste caso é a obrigatoriedade em respondê-la fora do horário de trabalho.

Cabe salientar ainda, que um simples e-mail ou uma conversa telefônica trocada fora do local de trabalho não é suficiente para ensejar o pagamento de horas extras, cada caso deve ser analisado de acordo com suas peculiaridades.

Para fazer jus ao recebimento de horas extras o funcionário deve demonstrar a jornada de trabalho efetivamente cumprida, apresentando em Juízo cópia de e-mail com requisições trocados fora do horário normal de trabalho, registro de ligações, testemunhas ou qualquer outro meio probatório hábil a demonstrar a existência da subordinação exigida pela lei.

As provas constantes nos autos do processo servirão para que o juiz analise cada caso, isto porque uma simples mensagem enviada pelo chefe fora do horário de trabalho no intuito de lembrar a reunião que acontecerá no dia seguinte não irá caracterizar hora extraordinária.

Será levado em consideração os casos em que a comunicação é realizada de forma contínua e desnecessária, exigindo do trabalhador diligências próprias de suas atividades laborais, as quais deveriam ser exigidas no horário do expediente.

Esta alteração na legislação trabalhista colocou o trabalho à distância no mesmo patamar do realizado no escritório, e fez com que as empresas se adequassem a nova realidade, a fim de minimizar eventual passivo trabalhista em relação às horas extras.

Para prevenir este passivo trabalhista a orientação é que a empresa implemente políticas internas determinando que os funcionários não enviem e-mails ou façam ligações para a empresa fora do seu horário de trabalho, ou ainda que mensagens recebidas através do whatsapp ou outro aplicado similar referentes às suas atividades laborais não devam ser respondidas fora do horário de trabalho.

 

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