As contribuintes (pessoas jurídicas) que contratam cooperativa de trabalho estão dispensadas do pagamento da contribuição previdenciária, à razão de 15% sobre o valor da respectiva nota fiscal, originalmente prevista no art. 22, IV da Lei nº 8212/91.
“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
[…]
IV – quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.”
Isso ocorre em decorrência da declaração de inconstitucionalidade desse dispositivo, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 595.838, e subsequente edição da RESOLUÇÃO Nº 10/2016 do Senado Federal.
Observe-se a redação de ambos:
Recurso Extraordinário nº 595.838
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. Trata-se da análise do julgamento do Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, submetido à sistemática do art. 543-B do CPC, no qual o STF declarou a inconstitucionalidade da contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, no montante de 15% incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços desenvolvidos por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho (art. 22, IV, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999). (…) Por derradeiro, cabe salientar que, caso a União pretenda restabelecer a cobrança da contribuição social das empresas tomadoras sobre os valores pagos em razão dos serviços que lhes tenham sido prestados pelos cooperados, por intermédio de cooperativa de trabalho, tal instituição depende de lei complementar, em atendimento ao quanto prescrevem os arts. 195, §4º, c/c o art. 154, I, ambos da CF/88. Data: 09/07/2015.
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 2016
Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. |
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É suspensa, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, declarado inconstitucional por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 595.838.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 30 de março de 2016
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
Assim, pode-se concluir que as contribuintes estão dispensadas de tal pagamento, independente de qualquer procedimento complementar, de natureza administrativa ou judicial, e legitimadas a postular o ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos, devidamente corrigidos pela Selic.