Gustavo Pacher

As empresas que contratam serviços de cooperativas de trabalho (com bastante frequência as UNIMED´s, dentre outras), estão sujeitas ao pagamento da contribuição previdenciária calculada com base no valor da respectiva Nota Fiscal (base de cálculo presumida de 30% do valor da NF – e alíquota de 15%).

Essa previsão consta do art. 22, inc. IV da Lei nº 8.212/91, e respectivos atos regulamentadores, e vem sendo exigida há longa data.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal declarou este dispositivo inconstitucional, com repercussão geral (RE 595.838), afastando a exigência do tributo de uma contribuinte, por meio de ação judicial de alcance restrito àquelas partes.

Em consequência, firmado esse precedente, as demais instâncias do Poder Judiciários vêm aplicando essa orientação, afastando a exigência tributária das empresas que postulam esse benefício em juízo.

Nesse sentido destacamos recente decisão do TRF4:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS, INCIDENTE SOBRE A NOTA FISCAL OU FATURA DE SERVIÇOS. COOPERATIVA DE TRABALHO. LEI 8.212/91, ART. 22, IV, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. LIMITES. 1. A Lei nº 9.876/99 revogou a Lei Complementar n° 84/96, que havia sido recepcionada pela Emenda Constitucional n° 20/98 como materialmente ordinária, extinguindo a contribuição previdenciária a cargo das cooperativas e criando contribuição a cargo das empresas tomadoras, incidente sobre o valor da nota relativa aos serviços prestados pelos associados da cooperativa de trabalho. 2. O Colendo STF, no RE 595.838, com repercussão geral da questão constitucional, concluiu que a Lei nº 9.876/99 é inconstitucional por eleger base econômica estranha às elencadas no art. 195 da CF, que demandaria a instituição por lei complementar, nos termos do art. 195, § 4º, da CF. 3. A Lei nº 9.876/1999 viola o princípio da capacidade contributiva (CF, art. 145, § 1º), porque os pagamentos efetuados por terceiros às cooperativas de trabalho, em face de serviços prestados por seus associados, não se confundem com os valores efetivamente pagos ou creditados aos cooperados. 4. Ao tributar o faturamento da cooperativa, a contribuição prevista na Lei nº 9.876/99 descaracterizou a contribuição incidente sobre os rendimentos do trabalho dos cooperados, com evidente “bis in idem”. 5. A Lei nº 8.383/91, no art. 66, autorizou a compensação de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, pagos indevidamente ou a maior, mesmo quando resultantes de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, no recolhimento da importância correspondente a períodos subseqüentes, condicionando, no § 1º, que seja feita entre tributos e contribuições da mesma espécie. 6. Não se aplica às contribuições previdenciárias o art. 74 da Lei nº 9.430/96 (alterado pelo art. 49 da Lei nº 10.637/2002), cuja hipótese de incidência prevê apenas os tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal. 7. A compensação ocorrerá somente a partir do trânsito em julgado. (TRF4 5006783-66.2014.404.7118, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em 15/05/2015)

Diante desse cenário, as empresas interessadas podem pleitear o direito ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente nos últimos 60 meses (corrigidos pela SELIC), assim como desonerar os valores futuramente repassados às cooperativas dessa tributação.

Esse ressarcimento poderá ser realizado mediante compensação com valores devidos pelas empresas, mensalmente, a título de contribuição previdenciária, facilitando a recomposição do caixa da empresa.

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