Romeo Piazera Júnior

 

RESUMO

É de conhecimento geral de todos os que militam da seara do direito do trabalho, que desde longa data, os trabalhadores passaram a ter o intervalo para refeição e descanso entre as jornadas diárias de trabalho reduzido, sendo que este intervalo conhecido como ?intrajornada?, por certo que vai ao encontro com os anseios não somente dos empregados, que assim podem dispor para si e para suas famílias, do horário que seria trabalhado aos sábados, bem como dos empregadores, que podem organizar os turnos de trabalho de maneira mais racional. Também os sindicatos obreiros sempre se manifestaram favoráveis à redução deste intervalo intrajornada.

Ocorre que com a edição da OJ n° 307 da SDI-I do TST, aquele Tribunal consolidou entendimento no sentido de que, quando não usufruído de maneira integral (mínimo de 1 hora diária) o intervalo intrajornada, o empregado faria juz ao pagamento do tempo integral a ser considerado, independentemente do fato do empregado já ter gozado, ainda que parcialmente, deste intervalo intrajornada.

Assim, o presente artigo aborda a possível injustiça causada pela OJ n° 307 da SDI-I do TST, na medida em que caso o empregado já tivesse gozado, ainda que parcialmente, o intervalo intrajornada, somente seria devido o pagamento na forma da lei, do período faltante para completar o intervalo pleno.

 

PALAVRAS CHAVES: Intervalo intrajornada. OJ n° 307 SDI-I TST. 

      

I – INTRODUÇÃO

Nos termos do caput do art. 71 da CLT, ao trabalhador que labora por mais de seis horas diárias deve ser concedido um intervalo de pelo menos uma hora, destinado à refeição ou ao descanso. O § 4º prevê que, quando o intervalo não for concedido, o período correspondente será remunerado com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.

Por sua vez, consta da Orientação Jurisprudencial n.º 307 da SDI-I do TST:

Intervalo intrajornada (para repouso e alimentação). Não concessão ou concessão parcial. Lei n.º 8.923/1994.

Após a edição da Lei n.º 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71, da CLT).

 

Da leitura dos dispositivos legais e da Orientação Jurisprudencial acima exposta, extrai-se que, concedido parcialmente o intervalo intrajornada mínimo de uma hora, é devido o pagamento somente dos minutos correspondentes ao período suprimido, com o mesmo acréscimo previsto para as horas extras.  

É importante destacar, por oportuno, que não parece ser coerente o fato de ser devida a remuneração de uma hora (ou período completo e integral do intervalo intrajornada) , independentemente da supressão do intervalo intrajornada ser total ou parcial.

Ora, ao se referir a ?implica o pagamento total do período correspondente?, a OJ nº 307 por certo quis se referir ?ao período correspondente à não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo? e não à duração mínima do intervalo.

Não há como admitir ser razoável, que um empregado que já tenha disposto e gozado, ainda que parcialmente, do seu tempo destinado ao intervalo intrajornada, ao pleitear o seu pagamento em ação própria, imponha à empresa o ônus de ter de pagar o valor correspondente ao tempo integral deste intervalo.

Parece óbvio que o que se pretendeu dizer com a OJ antes referida, é que o que deve ser pago com o respectivo adicional devido a título de horas extras, é o tempo que foi suprimido (leia-se não gozado), como intervalo intrajornada. Pensar diferentemente é o mesmo que admitir que o empregado receba duplamente pelo mesmo fato gerador, já que [1] teria gozado ainda que parcialmente o intervalo intrajornada e [2] mesmo tendo gozado parcialmente o intervalo intrajornada, seria agraciado com o pagamento, acrescido de horas extras, deste tempo já aproveitado como intervalo intrajornada.

Assim, o que resta considerar que a melhor interpretação que se pode fazer da OJ n° 307 da SDI-I do TST, é a que aponte para o pagamento do tempo que eventualmente tenha sido suprimido deste intervalo, e não da totalidade do seu tempo.

 

II ? JURISPRUDÊNCIA

Na esteira do entendimento que anteriormente apresentou-se, em que pese se reconheça a exist6encia de decisões contrárias, a jurisprudêencia que melhor se amolda à correta e justa interpretação da OJ n° 307 da SDI-I do TST é a que extraímos do E. TRT-12, e que adiante segue transcrita, senão vejamos:

 

INTERVALOS INTRAJORNADA REDUZIDOS.

Demonstrada a concessão de intervalo intrajornada em tempo inferior ao previsto no art. 71 da CLT, é devido o pagamento do tempo de intervalo sonegado, como horas extras (§ 4º da Norma citada). (Acórdão n.º 10271/2006, Relator Juiz Marcus Pina Mugnaini, publicado no DJ/SC em 02.08.2006)

INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS.

A teor do disposto no § 4º do art. 71 da CLT, quando o intervalo não for concedido, o período correspondente será remunerado com o acréscimo mínimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. (RO 0001759-38.2010.5.12.0018)

 

INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO SUPRIMIDO.

A OJ nº 307 da SDI-1do TST foi editada com o intuito de esclarecer a aplicação do § 4º do art. 71 da CLT, não tendo o alcance de modificar a norma legal. A menção desta ao período correspondente conduz à ilação lógica de que se trata do tempo sonegado, e não da totalidade do intervalo. (RO 00694-2009-003-12-00-5).

 

Do acórdão citado anteriormente (RO 00694-2009-003-12-00-5), esclarecedores são as conclusões apresentadas pela juíza TERESA REGINA COTOSKY, senão vejamos:

 

?…A sentença condenou a ré ao pagamento de uma hora extra em cada dia trabalhado sem intervalo mínimo de 01 hora.

A recorrente sustenta que o obreiro descansava 30 minutos diários. Requer que a condenação seja limitada aos 30 minutos sonegados, desde que a jornada diária seja superior a seis horas.

A própria sentença esclarece que não há controvérsia quanto ao fato de que o autor dispunha de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada.

Aplicável, dessa forma, o disposto na OJ 307 da SDI-1:

OJ-SDI1-307 INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/1994. DJ 11.08.03

Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).

Esclareço que a expressão ?pagamento total do período correspondente?, prevista na Orientação Jurisprudencial, só pode dizer respeito ao período não concedido ou reduzido, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Não se pode conceder 1 hora indiscriminadamente para quem teve um intervalo de 15 minutos e para quem gozou intervalo de 50 minutos, por exemplo.

A respeito do pedido de limitação da condenação às jornadas superiores a 06 horas, observo que no período compreendido na condenação o empregado sempre laborou jornada superior a 06 horas (fls.115-155).

Diante do que foi exposto, dou provimento parcial ao recurso para reduzir para 30 minutos as horas extras deferidas a título de intervalo intrajornada sonegado, mantendo os demais parâmetros fixados na sentença. 

…?

 

Portanto, como demonstrado alhures, caso se empregue interpretação à OJ n° 307 da SDI-I do TST, que não seja a consideração como devido, com o respectivo acréscimo de hora extra, apenas do período não gozado (efetivamente suprimido) a título de intervalo intrajornada, por óbvio que se estará praticando uma grande injustiça, na medida em que, alguém que tenha usufruído (ainda que parcialmente) o intervalo intrajornada, poderá receber duplamente pelo mesmo fato gerador, impondo-se, concludentemente, um ônus injusto aos empregadores, que devem arcar com tais condenações.

 

III ? CONCLUSÃO

Como visto alhures, o entendimento que melhor se amolda ao critério de justiça que pode ser colhido da aplicação da OJ n° 307 do TST, é o que aponta para a possibilidade de pagamento, com o devido acréscimo legal, do tempo efetivamente suprimido referente ao intervalo intrajornada.

O pagamento da totalidade deste tempo, desconsiderando-se parcela de tempo já gozado pelo empregado a título de intervalo intrajornada, representa injustiça, que por certo não se coadura com a vontade do intérprete da lei, e nem tampouco faz justiça ao empregador, uma vez que este terá de arcar com o pagamento, como intervalo suprimido, inclusive em relação a tempo já gozado pelo empregado sob este título.

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