Karine Odorizzi

Palavras-Chave: PROTESTO LEGÍTIMO – PROTESTO REGULAR – INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – BAIXA DEFINITIVA DE PROTESTO – MANUTENÇÃO DE PROTESTO – LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997 – CARTA DE ANUÊNCIA

A questão da responsabilidade pela baixa definitiva de um protesto quando o título foi legitimamente protestado já foi tema de muitas discussões e debates.

Saber se é o credor ou o devedor o responsável pela referida baixa é informação de extrema relevância, haja vista, a efetivação da baixa de um protesto envolva determinados custos e obrigações.

Sabe-se que os tabelionatos de protestos de títulos exigem taxas e emolumentos que necessariamente deverão ser quitados para que se proceda o cancelamento do registro de protesto, e o responsável pelo cancelamento deve também se responsabilizar pela quitação destes valores.

O Artigo 26 da Lei 9.492/97 dispõe que cabe a qualquer interessado o cancelamento do protesto:

Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

§ 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.

Para dirimir as dúvidas acerca do tema, o STJ tem firmado entendimento de que a responsabilidade pela retirada do protesto nestes casos é do devedor:

“[…] a questão controvertida consiste em saber se, regularmente efetuado o protesto extrajudicial, após o pagamento do débito concernente ao documento de dívida a que alude o art. 1º da Lei n. 9.492/1997, a teor do art. 26 do mesmo diploma legal, ordinariamente incumbe ao devedor ou ao credor providenciar o cancelamento. […]

A controvérsia instalada nos presentes autos foi recentemente apreciada no âmbito desta Corte, tendo as Turmas de Direito Privado se manifestado a respeito.

Refiro-me ao AgRg no Ag 1.383.686/MT, rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma e ao AgRg no AREsp 493.196/RS, rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma.

Os precedentes têm a seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PROTESTO REGULAR. BAIXA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não se admite a adição de teses não expostas no recurso especial em sede agravo regimental, por importar em inadmissível inovação recursal. Precedentes.

2. A responsabilidade pela baixa do protesto, quando regular, é do devedor, não havendo que se falar em obrigação não cumprida pela instituição financeira. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1383686/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 28/10/2013).

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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO REGULAR. OBRIGAÇÃO DE BAIXA. DEVEDOR.

1.- A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, se o protesto ocorreu no exercício regular de direito, o credor não está obrigado a providenciar a baixa do protesto.

2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 493.196/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 09/06/2014).

Ambos os precedentes estão embasados em outros julgados do STJ, seguindo-se, em síntese, a tese de que, se o protesto foi regularmente efetuado, a responsabilidade/interesse, no tocante ao seu cancelamento, é do devedor. […]

Assim, a tese a ser firmada para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, que ora encaminho, é a seguinte: “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. (REsp 1.339.436/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Segunda Seção, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014).

Isto é, desde que o credor tenha enviado a chamada declaração de anuência ou carta de anuência, documento pelo qual o credor dá plena quitação do título, possibilitando que seja procedido o cancelamento definitivo junto ao tabelionato competente.

Importante esclarecer que sem a carta de anuência original em mãos, assinada e com firma reconhecida, o devedor não consegue baixar o título, pois este é o documento que lhe confere poderes para o pedido de cancelamento.

Frente a este entendimento que restou firmado pelo STJ, no que tange a responsabilidade do devedor pela retirada do protesto, depara-se com outro dilema: quando da ausência de emissão da carta de anuência por parte do credor.

O credor precisa estar ciente de que a emissão da carta de anuência é obrigatória, tanto para que o devedor consiga efetuar a baixa do protesto, como para o fim de se evitar futuras condenações de indenização por danos morais decorrentes da manutenção do protesto.

Atualmente o judiciário recebe inúmeras ações indenizatórias de devedores contra credores pela alegada manutenção indevida de protesto, que nada mais é do que a busca pela responsabilização civil do credor, pela impossibilidade de realização do cancelamento do protesto em decorrência da ausência de emissão de carta de anuência.

Vale observar ainda que em grande parte destas ações, os devedores fazem o requerimento liminar de baixa de protesto, que na maioria dos casos tem sido deferido já no despacho inicial, decisão esta que obriga o credor a promover o cancelamento antes mesmo de apresentar contestação nos autos.

Desta forma, mesmo que o credor consiga provar posteriormente que enviou a carta de anuência, e que esta possuía todos os requisitos de validade, o credor já se obrigou a desembolsar antecipadamente o valor das taxas e emolumentos do tabelionato para cumprir a liminar.

Outro ponto de importância para o credor é atentar-se ao fato de que a carta de anuência, deve ser enviada sempre com comprovante de entrega, de forma que se possa fazer futura comprovação de envio do referido documento ao devedor, arquivando-se inclusive uma cópia do documento enviado.

Isto porque, a ausência de comprovação de envio da carta de anuência ao devedor; a falta de reconhecimento de firma ou qualquer erro material no documento, como por exemplo: a digitação do número incorreto do título; podem ocasionar a não aceitação do documento por parte do tabelionato, gerando ainda o dever de indenizar o devedor pela manutenção do protesto em seu nome.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997. Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L9492.htm. Acesso em 20 de junho de 2015.

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.339.436/SP. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Julgado em 10/09/2014. DJe 24/09/2014.

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