Josiane Pretti[1]

As despesas com capatazia são as relativas a atividade de movimentação de mercadorias, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário (artigo 57,§ 3º, I, da Lei 8630/93).

Na prática comercial, tal serviço é indispensável ao funcionamento dos portos e ao transporte das mercadorias importadas, consistindo em despesa importante do setor.

A inclusão de tais despesas na base de cálculo do Imposto de Importação foi determinada por instrução normativa que ampliou o conceito de valor aduaneiro, aumentando o valor do tributo. Segundo a Receita, o acordo internacional de valoração aduaneira permite a referida inclusão na base do imposto.

Muitas vezes, de forma coercitiva,  se deixa de desembaraçar a mercadoria importada até o recolhimento da diferença apurada dos tributos federais, em decorrência do não recolhimento do valor referente a capatazia e de outras despesas similares, o que causa inúmeros prejuízos aos importadores.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, já concluiu que essas despesas não podem ser incluídas na base de cálculo do Imposto de Importação, pelo fato de que não guardam relação direta com os bens importados e a determinação feita por instrução normativa é questão reservada apenas à lei.

.EMEN: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DECAPATAZIA. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º, § 3º, DA IN SRF 327/2003. ILEGALIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o valor pago pela recorrida ao Porto de Itajaí, referente às despesas incorridas após a chegada do navio, tais como descarregamento e manuseio da mercadoria (capatazia), deve ou não integrar o conceito de “Valor Aduaneiro”, para fins de composição da base de cálculo do Imposto de Importação. 2. Nos termos do artigo 40, § 1º, inciso I, da atual Lei dos Portos (Lei 12.815/2013), o trabalho portuário de capatazia é definido como “atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário”. 3. O Acordo de Valoração Aduaneiro e o Decreto 6.759/09, ao mencionar os gastos a serem computados no valor aduaneiro, referem-se à despesas com carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o porto alfandegado. A Instrução Normativa 327/2003, por seu turno, refere-se a valores relativos à descarga das mercadorias importadas, já no território nacional. 4. A Instrução Normativa 327/03 da SRF, ao permitir, em seu artigo 4º, § 3º, que se computem os gastos com descarga da mercadoria no território nacional, no valor aduaneiro, desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/09, tendo em vista que a realização de tais procedimentos de movimentação de mercadorias ocorre apenas após a chegada da embarcação, ou seja, após a sua chegada ao porto alfandegado. 5. Recurso especial não provido. ..EMEN: RESP 201100428494
RESP – RECURSO ESPECIAL – 1239625, BENEDITO GONÇALVES, STJ, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/11/2014.

É importante destacar que, em geral, os custos com capatazia na importação variam de acordo com o tipo, a especialidade e a fragilidade da carga envolvida, mas há registros que podem superar até 1% do valor da operação.

Assim, diante do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, os contribuintes lesados com esta cobrança, devem pleitear a restituição dos valores recolhidos a esse título nos últimos cinco anos, bem como a redução da base de cálculo do Imposto de Importação para operações futuras.

BIBLIOGRAFIA

Lei nº 8.630/93.

Superior Tribunal de Justiça.

[1] Graduada em Direito pela Católica de Santa Catarina; Pós graduada em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera- Uniderp e advogada do escritório  Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Associados.

E-mail: josiane@phmp.com.br ou josianepretti@gmail.com.br

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