Várias atividades laborais exigem que o colaborador se desloque da sede da empresa para atender clientes, muitas vezes pernoitando no local, a exemplo de consultores e técnicos de equipamentos.

Em visto disso, sempre surge a dúvida “será que tenho que pagar horas extras e/ou pernoite”?

Cumpre salientar que não há norma específica que indique quando inicia ou termina o cômputo da jornada de trabalho do colaborador nestes casos, sempre gerando dúvidas acerca do assunto, uma vez que o empregado pode estar à disposição do empregador em um determinado momento, e noutro estar usufruindo o seu descanso semanal (ainda que em viagem).

Primeiramente, a empresa deverá observar se o colaborador em questão exerce ou não atividade externa incompatível com a fixação de jornada de trabalho ou possui cargo de confiança, tendo em vista que nestes casos o colaborador não tem direito ao recebimento de horas extras, a teor do artigo 62 da CLT.

Os colaboradores que estiverem submetidos ao controle de jornada de trabalho e que forem prorrogar sua jornada, em regra deverão receber pelas horas excedentes à 8ª diária.

O art. 4º da CLT estabelece que “considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”.

Contudo, a dúvida gira justamente em torno do que estabelece este artigo, ou seja, quando devo considerar que o colaborador esta à disposição do empregador?

Devemos deixar claro que todos os colaboradores têm direito ao descanso semanal remunerado, conforme preceitua o art. 67 da CLT. Contudo, o artigo mencionado não estabelece em qual local deve ocorrer o descanso, ou seja, ainda que o empregado desfrute seu descanso semanal no local da viagem, não quer dizer que neste período o mesmo esteja à disposição do colaborador.

Outra questão que gera muita dúvida é sobre o pernoite, ou seja, quando o colaborador irá pernoitar na cidade onde está prestando o serviço. Neste caso, o período de descanso não deve ser considerado como tempo à disposição do empregado, não sendo devido o pagamento de horas extraordinárias.

Superado isto, outra pergunta comum nestes casos é “como devo considerar o tempo de deslocamento”?

Sabe-se que muitos colaboradores quando viajam em razão do trabalho são obrigados a realizar viagens de longas distâncias, quando a duração pode ultrapassar a jornada diária legal de 08h de trabalho, se analisado, por exemplo, nos casos de viagem de avião, o momento desde a chegada ao aeroporto até o destino final.

Este assunto é polêmico e gera diferentes entendimentos, inclusive nos próprios tribunais regionais, onde existem entendimentos de que as horas de deslocamento de uma cidade para outra, ou de um país para outro, não devem ser computadas como parte da jornada de trabalho, porque não configurariam tempo à disposição do empregador, pois o trabalhador não estaria aguardando ordens, nem trabalhando efetivamente.

Contudo, entendemos que o tempo gasto pelo empregado em deslocamentos deve ser considerado como parte da jornada de trabalho, pois configura tempo à disposição do empregador, nos termos do 4º da CLT.

Deste modo, caso o tempo de deslocamento do colaborador de uma cidade para outra ou um país para outro, ultrapasse a jornada de trabalho normal, este lapso temporal excede os limites contratuais, devendo ser somado à jornada de trabalho, devendo então, ser realizado o pagamento das horas excedentes.

Isto porque, durante as horas de deslocamento, o colaborador está impedido de usufruir suas horas de descanso da forma como melhor lhe convir, retirando-lhe, inclusive, do convívio familiar, causando-lhe prejuízo.

Fonte:

BRASIL. Consolidação das leis do trabalho. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. 104.

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm ; acessado em: 29/08/2016.

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