Josiane Pretti[1]

RESUMO:

Como a matéria é polêmica e envolve disputa que se arrasta pelo judiciário há quase 20 anos, período no qual a legislação aplicável ao caso alterou-se várias vezes, vale a pena trazer a crivo algumas explicações. Contudo, devido à conclusão a que chegou o douto Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 363.852/MG, ocorrido em 03/02/2010, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 8540/92 (devido à sua veiculação por lei ordinária e não por lei complementar), as empresas que se enquadram no presente caso, devem ser desobrigadas de tais recolhimentos, assim como ser ressarcida dos valores recolhidos a maior nos últimos anos. Desta forma, data máxima vênia, a contribuição destinada ao funrural é inconstitucional, assim, deve ser afastada a exigência fiscal posta no art. 1º da lei n

º 8540/92.

Palavras ? chaves: contribuição, funrural, inconstitucionalidade.


1 ? INTRODUÇÃO

Ano passado o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Contribuição Previdenciária sobre a Comercialização Rural (FUNRURAL). Tal decisão foi adotada em processo promovido pelo Frigorífico Mata Boi (RE 363852), com isto, o produtor rural pessoa física empregador passou a poder buscar na Justiça Federal a exoneração da referida contribuição de 2,1% sobre sua receita bruta na comercialização de produtos agropecuários, bem como a devolução de todas as parcelas recolhidas não atingidas pela prescrição.

Em princípio a legitimidade para reivindicar é do produtor rural, pois ele é o contribuinte, a indústria é mera responsável tributária, entretanto, o produtor deverá provar que sofreu o ônus da contribuição, se foi a indústria que sofreu o ônus, pois não descontou do preço do produto a contribuição, esta será a legitimada para o pedido de restituição.

Como a matéria é polêmica e envolve disputa que se arrasta pelo judiciário há quase 20 anos, período no qual a legislação aplicável ao caso alterou-se várias vezes, vale a pena trazer a crivo algumas explicações.

2 ? DA INCIDÊNCIA:

Algumas empresas, para o regular desempenho de suas funções, realizam diversas operações mercantis com produtores rurais, pessoa física, preponderantemente para a aquisição de matéria prima.

 

Em tais operações, em decorrência das alterações promovidas no ordenamento jurídico pelo artigo 1º da Lei nº 8540/92, haveria a incidência da contribuição destinada ao FUNRURAL, sob a alíquota de 2,0%, acrescido de 0,1% para o financiamento de complementação das prestações por acidente de trabalho, ambas as alíquotas incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.

 

O mesmo dispositivo de lei retro citado, promovendo alteração ao art. 30 da lei nº 8.212/91 estabeleceu a obrigação (sub-rogação) do ?…adquirente, o consignatário ou a cooperativa?, responsabilizando-os pelo recolhimento das contribuições retro mencionadas.

 

Contudo, devido à conclusão a que chegou o douto Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 363.852/MG, ocorrido em 03/02/2010, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 8540/92 (devido à sua veiculação por lei ordinária e não por lei complementar), as empresas que se enquadram no presente caso, devem ser desobrigadas de tais recolhimentos, assim como ser ressarcida dos valores recolhidos a maior nos últimos anos, vejamos:

 

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrrogação sobre a ?receita bruta proveniente da comercialização da produção rural? de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na forma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência. Em seguida, o Relator apresentou petição da União no sentido de modular os efeitos da decisão, que foi rejeitada por maioria, vencida a Senhora Ministra Ellen Gracie. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, com voto proferido na assentada anterior. Plenário, 03.02.2010.

 

Nesse passo, considerando que faturamento não possuí o mesmo sentido jurídico que receita bruta, que o art. 1º da Lei 8.540/92 e o artigo 1º da Lei 9.528/97, ao darem nova redação ao artigo 25, incisos I e II da Lei 8.212/90, instituíram uma contribuição com base de cálculo diversa da autorizada constitucionalmente, e que referidas normas não são leis complementares, mas sim ordinárias, é razoável concluir que tais dispositivos e a contribuição em tela são inconstitucionais.

 

 

3 – DA INCONSTITUCIONALIDADE;

Coforme mencionado, o precedente firmado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 363.852/MG demonstra que o artigo 1º da Lei 8.540/92 criou nova forma de contribuição social sobre a receita bruta decorrente da comercialização da produção rural, ao equiparar ?empregadores rurais? a ?segurados especiais?. Essa equiparação se restringiria às empresas comerciais, industriais e prestadoras de serviços, não alcançando os empregadores rurais, pessoas naturais.

Além disso, um dos principais óbices destacados pela Corte Suprema para a exigência da contribuição em tela foi a sua criação por lei ordinária, quando o texto constitucional vigente à época exigia lei complementar.

Nesse sentido, a ementa do caso em tela restou assim gravada:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PRESSUPOSTO ESPECÍFICO – VIOLÊNCIA À CONSTITUIÇÃO – ANÁLISE – CONCLUSÃO. Porque o Supremo, na análise da violência à Constituição, adota entendimento quanto à matéria de fundo do extraordinário, a conclusão a que chega deságua, conforme sempre sustentou a melhor doutrina – José Carlos Barbosa Moreira -, em provimento ou desprovimento do recurso, sendo impróprias as nomenclaturas conhecimento e não conhecimento. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – COMERCIALIZAÇÃO DE BOVINOS – PRODUTORES RURAIS PESSOAS NATURAIS – SUB-ROGAÇÃO – LEI Nº 8.212/91 – ARTIGO 195, INCISO I, DA CARTA FEDERAL – PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 – UNICIDADE DE INCIDÊNCIA – EXCEÇÕES – COFINS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – PRECEDENTE – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. Ante o texto constitucional, não subsiste a obrigação tributária sub-rogada do adquirente, presente a venda de bovinos por produtores rurais, pessoas naturais, prevista nos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis nº 8.540/92 e nº 9.528/97. Aplicação de leis no tempo – considerações.[2]

Nesse sentido, pelo que se pode constatar da decisão acima, as contribuições para o FUNRURAL e para o financiamento complementar dos riscos de acidente de trabalho, incidentes sobre a receita bruta da comercialização de produtos rurais com pessoa física, não subsiste diante de sua flagrante inconstitucionalidade.

 

Declarou-se, portanto, a inconstitucionalidade plena do art. 1º da Lei nº Lei nº 8.540/92, que estabelecia diversas alterações à Lei nº 8.212/91, a saber:

?Art. 1° A Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com alterações nos seguintes dispositivos:

Art. 12. ……………………………………

V……………………………………………….

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral garimpo , em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;

d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social;

e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do domicílio;

Art. 22. ……………………………………………………………..

5° O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 desta lei.

…………………………………..

Art. 25. A contribuição da pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta lei, destinada à Seguridade Social, é de:

I dois por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

II um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento de complementação das prestações por acidente de trabalho.

1° O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta lei.

2° A pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta lei.

3° Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.

4° Não integra a base de cálculo dessa contribuição a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem sobre o produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira e a utilização como cobaias para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e quem a utilize diretamente com essas finalidades, e no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.

5° (Vetado).

…………………………………………..

Art. 30. ……………………………….

………………………………………..

IV o adquirente, o consignatário ou a cooperativa ficam sub-rogados nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta lei, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;

………………………………………..

X a pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua produção no exterior ou, diretamente, no varejo, ao consumidor.

…………………………..”?

Embora suficiente a decisão retro transcrita para demonstrar a orientação da jurisprudência pátria, cujo os precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, são no mesmo sentido:

 

 

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR COMERCIAL DOS PRODUTOS RURAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ADQUIRENTE. 1. A pessoa jurídica adquirente de produtos rurais é responsável tributário pelo recolhimento da contribuição para o FUNRURAL sobre a comercialização do produto agrícola, tendo legitimidade para discutir a legalidade ou constitucionalidade da exigência. 2. É inconstitucional a contribuição sobre a comercialização dos produtos rurais, devida pelo produtor rural pessoa física, prevista no art. 25 da Lei 8.212/91. Precedente do Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AC 2007.70.01.001786-8, Primeira Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 23/03/2010);

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNRURAL. JUNTADA DE NOTAS FISCAIS. DESNECESSIDADE. 1. Desnecessária a juntada, com a inicial, dos comprovantes de recolhimento das contribuições, ou mesmo a juntada das notas fiscais de todo o período a que se refere o indébito. 2. A exibição de todos os documentos, no processo de conhecimento, não é útil nem necessária, devendo ser requerida na fase de liquidação de sentença. (TRF4, AG 0010830-27.2010.404.0000, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 25/08/2010);

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. INEXIGIBILIDADE. 1. A Constituição de 1988 e a legislação posterior mantiveram a contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural, prevendo tratamento distinto entre o produtor rural que trabalha em regime de economia familiar, o produtor rural pessoa física empregador e o produtor rural pessoa jurídica. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, de modo que é inexigível a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores pessoas físicas. (TRF4, AC 2000.71.02.003890-6, Segunda Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 09/06/2010);

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. FUNRURAL. PRODUTOR PESSOA NATURAL. ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. Declarada pelo STF a inconstitucionalidade da contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural pelo produtor pessoa física (art. 25 da Lei nº 8.212/91), faz jus o contribuinte à restituição/compensação do indébito, esta na forma do art. 66 da Lei nº 8.383/91. (TRF4, AC 2005.71.02.003892-8, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 08/06/2010);

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1- O STF, ao julgar o RE nº 363.852, declarou inconstitucional as alterações trazidas pelo art. 1º da Lei nº 8.540/92, eis que instituíram nova fonte de custeio por meio de lei ordinária, sem observância da obrigatoriedade de lei complementar para tanto. 2- Com o advento da EC nº 20/98, o art. 195, I, da CF/88 passou a ter nova redação, com o acréscimo do vocábulo “receita”. 3- Em face do novo permissivo constitucional, o art. 25 da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 10.256/01, ao prever a contribuição do empregador rural pessoa física como incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, não se encontra eivado de inconstitucionalidade. 4- O prazo prescricional para a repetição do indébito tributário é de 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário, consoante previsto no art. 168, caput, e inciso I, do CTN. 5- Segundo o disposto no artigo 3º da LC 118/05, para fins de interpretação da regra do prazo prescricional da repetição de indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário deve ser considerada como ocorrida na data do pagamento antecipado do tributo. 6- Para os recolhimentos ocorridos até 08/06/2005, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos anteriores ao ajuizamento, limitado ao prazo máximo de cinco anos a contar da data da vigência da lei nova, e para os pagamentos havidos após 09/06/2005, o prazo prescricional é de cinco anos. (TRF4, AC 0014035-75.2008.404.7100, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 11/05/2010) ;

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR COMERCIAL DOS PRODUTOS RURAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ADQUIRENTE. 1. A pessoa jurídica adquirente de produtos rurais é responsável tributário pelo recolhimento da contribuição para o FUNRURAL sobre a comercialização do produto agrícola, tendo legitimidade para discutir a legalidade ou constitucionalidade da exigência. 2. É inconstitucional a contribuição sobre a comercialização dos produtos rurais, devida pelo produtor rural pessoa física, prevista no art. 25 da Lei 8.212/91. Precedente do Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AC 2007.70.01.001786-8, Primeira Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 23/03/2010);

EMENTA: AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL SOBRE O VALOR DA COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS RURAIS. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL – PESSOA FÍSICA. 1- Em recente julgamento, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 8.540/92, que prevê o recolhimento de contribuição ao FUNRURAL sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores pessoas físicas. (TRF4, AC 2008.71.18.000881-2, Segunda Turma, Relator Artur César de Souza, D.E. 07/04/2010);

Desta forma, por tudo o que se demonstrou, data máxima vênia, a contribuição destinada ao funrural é inconstitucional, assim, deve ser afastada a exigência fiscal posta no art. 1º da lei n

º 8540/92.

 

4 ? CONCLUSÃO

Devido à conclusão a que chegou o douto Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 363.852/MG, ocorrido em 03/02/2010, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 8540/92 (devido à sua veiculação por lei ordinária e não por lei complementar), as empresas que se enquadram no presente caso, devem ser desobrigadas de tais recolhimentos, assim como serem ressarcidas dos valores recolhidos a maior nos últimos anos.

 

5 ? BIBLIOGRAFIA

LEI 12.249/2010;

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;



[1] Graduada em Direito pela Unerj; Estudante de Pós graduação em Direito Tributário pela Instituição Luiz Flávio Gomes e advogada do escritório  Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Associados

E-mail: josiane@phmp.com.br

 

[2] RE 363852, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-04 PP-00701 RET v. 13, n. 74, 2010, p. 41-69;

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