Denise Bartel Bortolini[1]

 

RESUMO

Este artigo tem por objetivo um breve estudo acerca da história das constituições do Brasil.

Para isto, é necessária fazer uma explanação desde a fase colonial, passando pela fase monárquica, para então se ter a profundeza da primeira constituição – Constituição de 1824, visto que a essência de uma constituição geralmente tem sua inspiração em outra constituição de grande relevância e sucesso em uma determinada época e sociedade, e que atendeu todas as necessidades esperadas.

 

Palavras-chave: História das Constituições. Evolução Constitucional. Fase Colonial. Fase Monárquica. Constituição de 1824. Constituição de 1891. Constituição de 1934. Constituição de 1937. Constituição de 1946. Constituição de 1967. Constituição de 1988.

 

1. INTRODUÇÃO

Todo Estado de Direito só funciona com uma Constituição escrita, pois somente assim tem-se mantido o compromisso entre os interesses da unidade nacional e da autonomia de cada região, mantidas em proveito de todos indivíduos.

A história constitucional brasileira desde o seu princípio, vive em constante ebulição. A consciência constitucional ainda está em forma de embrião, lutando para conseguir crescer em meio a tantas dificuldades e desigualdades que nosso país enfrenta a cada dia.

Nós, cidadãos brasileiros, temos a obrigação de dar o primeiro passo rumo à mudanças e verdadeiras aplicações da constituição. Para isso, importante ter o conhecimento de nossa história constitucional desde os seus tempos mais remotos.

 

2. FASE COLONIAL

A estrutura do Estado Brasileiro antes da Independência era a seguinte:

Capitanias Hereditárias: Consistiu em dividir o território colonial em doze porções irregulares, distribuídas a particulares que fossem suficientemente ricos para colonizar e defender seu território. Os donatários dispunham de poder absoluto e exerciam seu governo com jurisdição civil e criminal.

Governadores Gerais: Foi instituído em 1549, e o primeiro governador, Tomé de Souza, trouxe o regimento do governador-geral, documento que foi um grande passo para a história administrativa, que, entre outros, fixava a ordem jurídica e atenuava o arbítrio. A partir daí, agrupavam-se outros cargos e órgãos elementares à administração (ouvidor-mor, procurador da fazenda).

Fragmentação e dispersão do poder político na Colônia: Em 1621, a colônia foi dividida em: Estado do Brasil e Estado do Maranhão. E assim, começou o processo de fragmentação dos centros autônomos que eram subordinados a poderes político-administrativos regionais e locais efetivos. Assim, a evolução colonial se expande por todo território brasileiro, formando ?Governículos? locais, representados pelos capitães-mor das aldeias, estes eximem-se e fazem centros de autoridade efetiva, monopolizando a autoridade política, militar e judiciária.

Organização Municipal na Colônia: A Câmara Municipal constituiu-se no órgão do poder local e seus membros eram eleitos dentre os ?bons da terra?, que eram na verdade grandes proprietários rurais.

 

3. FASE MONARQUICA

Brasil – Reino Unido a Portugal: Em 1815, o Brasil é elevado a categoria de Reino Unido a Portugal, pondo fim ao sistema colonial. Depois, com a Proclamação da Independência, em 1822, surgiu o Estado Brasileiro sob a forma de governo imperial, que perdurou até 15 de novembro de 1889.

A sede da família reinante foi estabelecida no Rio de Janeiro, assim como todas as comodidades necessárias à organização do governo. A partir daí, abriram-se os portos, decretava-se a liberdade da indústria e possibilitou-se a expansão comercial. Porém, essa evolução não foi além dos limites do Rio de Janeiro, onde ainda resistiam três séculos de vida colonial.

Influência das novas teorias políticas e o movimento constitucional: A nobreza brasileira orgulhosa, numerosa, rica, esclarecida por ideias novas e revolucionárias e de uma aristocracia intelectual graduada nas universidades europeias que traziam novas teorias políticas que agitavam e renovavam o mundo europeu: o liberalismo, o parlamentarismo, o constitucionalismo, o federalismo, a democracia, a República.

O objetivo da organização do poder central era frear ou até demolir os poderes regionais, que dominavam o país. O Constitucionalismo era o princípio básico dessa teoria, e foi materializada através da Constituição de 1824, em que nada escapou à sua compreensão poderosa, nem o mais remoto povoado do interior.

 

4. CONSTITUIÇÃO DE 1824

D. Pedro I percebe a necessidade de adotar uma Constituição no Brasil, antes mesmo de Proclamar a Independência ele convoca a Assembleia, funcionando então em 1823. Porém, pela insatisfação do Imperador ao ver que no projeto de Constituição a Assembleia ganharia mais autonomia nas decisões, restringindo então o poder do Imperador, ele ordenou que as tropas imperiais cercassem a Assembleia, onde muitos constituintes foram presos e a Assembleia extinta.

Foi criado então um Conselho de Estado, que tinha a incumbência de preparar um novo projeto, e por solicitação das Câmaras, em 25 de março de 1824, D. Pedro I outorgou o Texto, terminando então o processo de separação entre colônia e metrópole.

A Constituição de 1824 tinha a marca do liberalismo da época, refletida nos direitos individuais; e também trazia consigo, além da separação dos poderes, a adoção de um quarto poder, que era o Poder Moderador.

Em relação ao liberalismo, foi ele que marcou certos momentos da história, tendo como objetivo, colocar o homem como alicerce do sistema social, com direitos individuais e que o Estado só tem sua parcela de participação, de forma individual ou coletiva, onde os órgãos não conseguem desenvolver.

De forma resumida, pode-se explicar conforme BASTOS, (2001, p. 104), que ?A ação do Estado é, portanto, excepcional e restrita, enquanto a da sociedade é ampla e ilimitada.?

Em relação ao quarto poder, que é o Poder Moderador, trata da autorização do Imperador para interferir nos outros poderes, a força social mais elevada e que na prática, somente foi aplicada no Brasil.

Explica BESTER (1999, p. 40), ?[…] sendo que o Rei, na qualidade de Chefe Supremo da Nação, concentrava o exercício de dois desses poderes: o Executivo e o Moderador, caracterizando o autoritarismo político que marcou o Império brasileiro.?

Interessante ainda acrescentar as palavras de RUSSOMANO (1997, p. 205), ?Estabelecia-se, por esta via, um governo forte, pois que, na pessoa do Imperador, se concentravam dois poderes de prática pessoal ? o Executivo, que exercitava através dos Ministros de Estado (que ele livremente nomeava e demitia), e o Moderador, ?chave de toda a organização política da época,?

A Constituição Imperial era semi-rígida, pois o que tratava sobre a matéria que cerne o Estado, exigia quorum especial, só podendo ser modificado pela maioria, com exigência em três legislaturas seguidas; e o que era apenas formal, poderia ser modificado obedecendo apenas os requisitos para a elaboração de uma lei comum.

Nesta mesma Constituição, o governo representativo começa a adotar certos rituais do governo parlamentar, sendo que este regime não resultou de escrito nenhum, mas de uma conquista vagarosa do espírito público.

Destaca HORTA (2002, p. 54) que ?Como singularidade de nossa mais duradoura Constituição ? sessenta e cinco anos de vigência ? deve ser acrescentado que o regime parlamentar, não previsto em seu texto, implantou-se na via da convenção e das regras parlamentares e foi largamente aplicado durante o Primeiro e o Segundo Reinados.?

Nesta Constituição os coronéis se tornaram figuras importantes, mesmo com o poder centralizado no monarca. OLIVEIRA (2000, p. 30) explica este acontecimento da seguinte maneira: ?O Imperador nomeava os grandes fazendeiros, Coronéis da Guarda Nacional. Gradativamente, esta foi perdendo sua importância militar e a figura do coronel foi se tornando sinônimo de chefe político local, originando o conceito de coronelismo.? 

Esta foi, na história brasileira, a Constituição que teve sua maior vigência, tendo seu término com o declínio do Império, que é marcado pela abolição da escravatura, que conforme RUSSOMANO (1997, p. 209), ?A vasta aristocracia rural, desgostosa com os rumos que a Lei Áurea imprimia em sua existência tradicional, aderiu ao Partido Republicano. Os choques do Imperador com o clero e o Exército tornaram ainda mais difícil a situação.?

Então, com os certos prestígios renovadores, o Imperador acabou por abalando os alicerces do seu próprio trono.

 

5. CONSTITUIÇÃO DE 1891

Esta surgiu com o fim da monarquia e no mesmo momento, com a proclamação da República Federativa, que se dá em 15 de novembro de 1889, com tropas que estavam situadas no Rio de Janeiro, cuja nação limitou-se a assistir.

Os ideais republicano e federativo ainda tiveram outros fatores que fortaleceram a queda do Império. AFONSO ARINOS apud BASTOS, (2001, p. 112), cita-os:

1.º A transformação da economia agrária determinando ou concorrendo para acontecimentos importantes; 2.º O aparecimento do exército com força política influente, em substituição aos partidos em declínio, passando, aos poucos, a ser força decisiva e quase dominadora; 3.º A aspiração federalista, que, perceptível desde a constituinte de 1823, foi se desenvolvendo gradativamente durante o Império; 4.º Certas influências culturais, principalmente o positivismo; 5.º O isolamento em que se achava o Brasil como única Monarquia continental e, graças ao mais estreito intercâmbio internacional, uma natural tendência ao enquadramento no sistema americano predominante, que era o da República presidencialista; 6.º O envelhecimento do imperador e seu relativo afastamento de um cenário político novo, cujos líderes ele não conhecia bem; a ausência de herdeiro masculino da Coroa e a falta de popularidade do príncipe-consorte estrangeiro.

Consagrou-se então a forma de governo republicano, que conforme RUSSOMANO (1997, p. 209), ?Caíram, assim, a vitaliciedade e a hereditariedade, inerentes à monarquia. Substituíram-nas a transitoriedade e a eletividade, características daquela modalidade governamental.?

Surgiu o Decreto n° 1 (primeiro ato jurídico) que decreta de maneira provisória a República Federativa, onde os Estados tomaram lugar das Províncias, tendo autonomia para, de maneira oportuna, editarem suas próprias Constituições.

É então elaborado o Anteprojeto de Constituição, que teve grande influência de Rui Barbosa. Em 24 de fevereiro de 1891, a Constituição, então em vigor, implanta a Federação e a República, sendo esta a segunda Constituição Brasileira, porém a primeira Constituição Republicana.

Aqui o Brasil muda sua estrutura por completo, conforme BESTER (1999, p. 41), […] de um Império unitário e centralizador, passamos a uma República presidencialista, federativa e centralizadora (autonomia política e administrativa dos Estados-membros da Federação.?

De maneira mais completa, OLIVEIRA (2000, p. 30) explica que ?[…] a forma de governo, de monárquica passa a republicana; o sistema de governo, de parlamentar transmuda-se em presidencial; a forma de Estado, de unitária converte-se em federal; extinguem-se a vitaliciedade no Senado e o voto censitário; separa-se o Estado da Igreja.?

Na prática, a autonomia da federação se transfigurava em política oligárquica, onde os grandes proprietários de terras é que tinham o controle político da sua região.

Em seu texto, pode-se ressaltar: existência de três poderes (exclui-se o Poder Moderador ? pensamento de Montesquieu ? no sentido de tripartir os poderes); a Declaração de Direitos é destacada; as penas criminais são suavizadas; é instituído o Habeas Corpus (instrumento jurídico utilizado em prisões não merecidas e nos atentados ao direito de locomoção em geral); e, todas as normas são consideradas constitucionais, tendo que a reforma da Constituição passar por um processo árduo.

Assim como a Constituição de 1824, a Constituição de 1891 impregnou a Declaração de Direitos, que conforme HORTA (2002, p. 55):

[…] para assegurar ?a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade? (art. 72), dentre esses direitos a igualdade perante a lei (§ 1º), a liberdade de culto (§ 3º), a liberdade de associação e de reunião (§ 8º), a inviolabilidade do domicílio (§ 11), a liberdade de pensamento (§12), a proibição de prisão sem culpa formada (§14), a plena defesa aos acusados (§16), o direito de propriedade em toda a sua plenitude (§ 17), a inviolabilidade do sigilo da correspondência (§18), o hábeas corpus (§22).

Em relação a dificuldade de implantar as eleições, esta Constituição teve muitos de seus princípios violados, pois até o ano de 1930, foi marcada pelo ?voto cabresto? e por inúmeras fraudes através dos ?bicos de penas?, onde até defuntos votavam, predominando o ?coronelismo?.

Conforme OLIVEIRA (20002, p. 30), ?[…] os processos eleitorais eram absolutamente viciados e, mesmo quando o voto na era fruto de uma fraude, o eleitor seguia a orientação de um chefe local, como forma de agradecimento ou demonstração de lealdade.?

Na década de 20 são divulgadas por todo o Brasil ideias contra as oligarquias; são iniciados movimentos de operários, de inspirações anarquistas (devido, graças aos trabalhadores imigrantes) ou comunistas, movimentos estes que acabaram por organizar os trabalhadores.

Em 1926, através de uma reforma do Texto Constitucional, passa ela a ser autoritária, predestinando seu fim, também com o movimento armado de 1930, sendo este o período denominado de Primeira República, onde através do Decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, instituiu o ?Governo Provisório dos Estados Unidos do Brasil?.

 

6. CONSTITUIÇÃO DE 1934.

Outros fatores colaboraram para o fenômeno de 1930: as oligarquias locais não tinham a confiança dos cidadãos; coronéis, industriais e banqueiros haviam por desnaturar o mandato político através do voto descoberto, da desorganização e indisciplina; as mulheres não viam possibilidades entre os ?donos? do poder, de terem sua participação política através do voto; o Judiciário não tinha autonomia nenhuma; entre outros.

Eram também solicitados, entre os movimentos sociais, melhoras nas condições de vida, trabalho e na distribuição de renda; surgindo correntes extremas de direita e de esquerda; e de fortes regimes.

Em 16 de julho de 1934, é promulgada a ?Constituição dos Estados Unidos do Brasil?, que tem uma grande significação jurídica em razão de possuir membros constituintes de alto nível, e com acirrados debates entre eles.

PAULINO JACQUES apud BASTOS, (2001, p. 119), define as principais alterações na Constituição, como sendo as seguintes:

a) quanto à forma: 1) introdução do nome de Deus no preâmbulo; 2) incorporação ao texto de preceitos de direito civil, de direito social e de direito administrativo; 3) multiplicação dos títulos e capítulos, ficando a Constituição com mais do dobro de artigos que tinha a de 1891; b) quanto à substância: 1) reforço dos vínculos federais; 2) poderes independentes e coordenados entre si; 3) sufrágio feminino e voto secreto; 4) o Senado com funções de prover a coordenação dos poderes, manter a continuidade administrativa e velar pela Constituição; 5) os Ministros de Estado, com responsabilidade pessoal e solidária com o Presidente da República e obrigados a comparecer ao congresso para prestarem esclarecimentos ou pleitearem medidas legislativas; 6) a Justiça Militar e Eleitoral, com órgãos do Poder Judiciário; 7) o Ministério Público, o Tribunal de Contas e os Conselhos Técnicos, coordenados em Conselhos Gerais, assistindo aos Ministros de Estado, como órgãos de cooperação nas atividades governamentais; 8) normas reguladoras da ordem econômica e social, da família, educação e cultura, dos funcionários públicos, da segurança nacional.

Entre 1930 e 1934, ocorreram vários movimentos relevantes, sendo que a Constituição de 1934 reflete o compromisso diante de todos os responsáveis dos movimentos e eventos políticos que a antecederam.

Estes movimentos trouxeram resultados bons para a sociedade, tais como: melhoria na saúde pública; promulgação de leis sobre direitos e benefícios dos trabalhadores; voto secreto e direto; voto das mulheres; voto obrigatório; obrigatoriedade de estatutos para partidos políticos; instituição da Justiça Eleitoral; etc. Segundo BESTER (1999, p. 42), ?[…] por ter pela primeira vez entre nós incorporado direitos sociais, econômicos, culturais, sindicais e previdenciários, o que foi feito, em sua grande maioria, pela previsão de ?normas programáticas?.?

Sobre esta Constituição, OLIVEIRA (2000, p. 31) explica de forma sintética, que se ?[…] estendeu um conjunto de direitos aos trabalhadores, como: salário mínimo, jornada de oito horas de trabalho, repouso semanal, férias anuais e remuneradas etc. Instituiu a Justiça do Trabalho e manteve a Justiça Eleitoral, criada dois anos antes.?

Conforme HORTA (2002, p. 59), ?Alarga o campo da matéria constitucional, para nele introduzir, ambiciosamente, a ordem econômica e social, a família, a educação e a cultura, registrando, assim, o ingresso do constitucionalismo brasileiro na era dos direitos econômicos e sociais.?

É interessante destacar seu caráter democrático, onde se teve o voto feminino reconhecido, se instituiu a Justiça Eleitoral e o voto secreto, bem como se incluiu a proteção a família.

A sua curta duração se teve pela radicalização do clima social da época, pois tanto a extrema esquerda como direita tornaram inviável a aplicação da Constituição, fornecendo condições para o Golpe de 1937.

HORTA (2002, p. 56), explica sua curta vigência em razão de ?Conflitos ideológicos, rivalidades regionais, as resistências à sucessão presidencial, o temor do assalto ao poder e outros fatores estranhos aos mecanismos constitucionais acabaram conduzindo, por maquiavélica manipulação, à destruição da Constituição de 1934, […].?

Em 18 de dezembro de 1935, o Presidente da República emenda o Decreto Legislativo n° 6/1935, que aboliu a Constituição com a implantação do Estado Novo, em 1937.

 

7. CONSTITUIÇÃO DE 1937

Em 10 de novembro de 1937, é então outorgada uma nova Carta; Constituição esta que veio após uma Constituição liberal e com um país cheio de crises.

Esta nova fase, capitaneada pelo Presidente Getúlio Vargas, conforme BESTER (1999, p. 42) ?[…] suspendeu o curso da formação e afirmação de nossas instituições democráticas.?

De cunho autoritário, pois mesmo havendo Executivo, Legislativo e Judiciário, não havia a separação de poderes; o Presidente da República era a autoridade suprema do Estado.

Também criava restrições aos direitos individuais e às suas garantias; instituiu pena de morte para os crimes políticos e para os homicídios resultantes de motivos fúteis e perversos; pôs censura prévia na imprensa, teatro, cinema e radiofusão, podendo inclusive proibir a circulação, a difusão ou a representação; quando solicitado, os jornais eram obrigados a publicar comunicados do governo, conforme dimensões taxadas em lei.

Porém, o Texto Constitucional não entrou realmente em vigor, pois conforme art. 187, ?Esta Constituição entrará em vigor na sua data e será submetida ao plebiscito nacional na forma regulada em decreto do Presidente da República?, sendo que este plebiscito nunca se realizou, e consequentemente esta Constituição não teve vigência; pode-se dizer ser o governo deste período apenas um governo de fato e não de direito.

 

8. CONSTITUIÇÃO DE 1946

Getulio Vargas, o então Presidente em 1945, procurou através de modificações na Constituição, atualizar a nossa Constituição com as realidades que o fim da Segunda Guerra nos deixava, porém, tinha o propósito de se ter o mínimo de alterações possíveis, mas esta saída já não era mais própria para o cenário da época.

Em 29 de outubro de 1945, ocorre a queda de Getulio Vargas, e, com o propósito de por um fim ao Estado autoritário é que em 1946, entra em vigor a nova Constituição, que teve como base a Constituição de 1934, assemelhando-se então estas duas Leis Fundamentais.

Constituição essa que além de traçar uma linha de pensamento libertária na área da política, ainda cuida da abertura para a área social; dando ao seu texto, um certo equilíbrio e harmonia. Também é importante destacar que esta Constituição dá o seu devido papel para cada um dos três poderes.

Na vigência desta Constituição, o povo, através de seus representantes, exerce o poder (princípio republicano); os Estados ganham autonomia, podendo a União intervir em caso de abuso (princípio federativo); também deve-se destacar a autonomia ganha pelos municípios, sendo esta a Constituição mais municipalista já tida até então.

Os partidos políticos são acolhidos, tendo liberdade de criação, desde que não fossem contrários a democracia.

Em relação as penas, fica de fora a pena de morte e nas demais são adotadas medidas com marcas humanitárias.

Também nesta Constituição encontra-se destaque nos valores coletivos, que conforme BESTER (1999, p. 43), ?[…] se pode verificar pela subsunção da propriedade privada ao ?bem-estar social?, pela coibição do abuso do poder econômico, pelo reconhecimento do direito de greve, dentro outros direitos trabalhistas e previdenciários.? 

O abuso do poder econômico é coibido, evitando-se a eliminação da concorrência, dominação de mercados nacionais e o aumento incontrolável de lucros.

A Constituição de 1946 tratou da participação dos empregados nos lucros da empresa e previu a obrigatoriedade do ensino primário.

Em 1962 desencadeia uma série de crises na vida institucional do Brasil. O sistema parlamentar é instituído. Sem êxito, retoma-se o sistema presidencialista, porém o Presidente volta-se cada vez mais para a esquerda. Em 1964, as Forças Armadas tomam o poder para si. Certo é afirmar que este movimento militar rompeu com a ordem constitucional de 1946.

Em meio a esta crise, são criadas 21 emendas constitucionais, 4 atos institucionais e 33 atos complementares, desestruturando a Constituição e percebendo a necessidade de uma nova Constituição.

 

9. CONSTITUIÇÃO DE 1967

A Constituição de 1967 é promulgada em 24 de janeiro de 1967, entrando em vigor em 15 de março de 1967. Nesta, o Presidente da República ganha muitos poderes, tornando-se uma Constituição centralizadora.

Segundo HORTA (2002, p. 61):

A Constituição de 1967, ao contrário da de 1946, está voltada para o fortalecimento do Poder Executivo e da autoridade do Presidente da República. A Constituição converte o Presidente em legislador, conferindo-lhe a competência de expedir decretos-leis sobre as matérias de segurança nacional e finanças públicas, cabendo-lhe também preencher, a seu juízo, o conteúdo de uma e de outra, na falta de definição constitucional (art. 58 I e II). Ampliou-se a competência legislativa exclusiva do Presidente da República (art. 60, I, II, III e IV) e a iniciativa presidencial ficou protegida pela proibição de emendas de Deputados e de Senadores (art. 60, parágrafo único).

Os indivíduos possuem sua autonomia reduzida, sendo esta Constituição mais autoritária, pois tem permissão de suspender os direitos e garantias constitucionais.

Ocorre então uma grande turbulência nessa época, a saber: a oposição quer que seja convocada a Assembleia Constituinte para elaborar o dotar o Brasil de uma nova Lei Fundamental; e também, estudantes e trabalhadores desafiam as autoridades através de passeatas.

É instituído o Ato Institucional nº 5, conferindo ainda mais poderes ao Presidente da República, tornando-se ainda mais autoritário.

BASTOS (2001, p. 142), frisa que ?O seu autoritarismo era tão grande que chegava ao ponto de suspender o Habeas Corpus, nos casos de crimes políticos contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular.?

Pode-se acrescentar aqui ainda as palavras de BESTER (1999, p. 44), ?[…] teve cunho centralizador no âmbito federal e fortalecedor do Poder Executivo (inclusive com poderosas competências legislativas), podendo sua principal peculiaridade ser resumida na enorme preocupação que dispensou à ?segurança nacional? […] e na restrição à autonomia individual que acarretou, através da possibilidade de suspensão de direitos e garantias constitucionais.?

O Presidente Costa e Silva, por problemas de saúde, não pôde governar; porém os militares não aceitaram que um civil, o então Vice-Presidente Pedro Aleixo, ficasse no poder.

Baixou-se então o Ato Institucional nº 12, subscrito por Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica, que regulamentava que os militares assumiam o lugar do Presidente Costa e Silva, enquanto este estivesse impedido de assumir o governo.

O poder se corrompe. O terrorismo de intensifica. O embaixador dos EUA é sequestrado. Morre Costa e Silva e através do Ato Institucional nº 16 convoca-se uma eleição.

9.1. Constituição de 1969, ou mera Emenda Constitucional?

Entre os anos de 1969 a 1985, foram elaboradas 27 Emendas Constitucionais, fazendo com que parte dos doutrinadores afirme serem apenas emendas à Constituição de 1967, e parte dos doutrinadores afirme que a emenda n° 1/1969 conferiu a Carta de 1969, pois alterou substancialmente a Constituição de 1967, configurando então uma nova Constituição.

Antes do término do governo militar, a junta militar promulga a Emenda nº 1, vigorando os Atos Institucionais, a própria Constituição de 1967 e sua nova redação, resultado da Emenda nº 1.

Esta Emenda n° 1, conforme BESTER (1999, p. 45), é ? […] foi imposta por uma junta militar, forma especialmente anômala de nascimento de uma Constituição, desprezando por completo, neste particular, a teoria do Direito Constitucional.?

OLIVEIRA (2000, p. 33) expõe que:

A emenda Constitucional 1, de 17.10.1969, reformulou amplamente a Carta Política em vigor. As alterações foram tão intensas que a Constituição foi, com a nova redação, promulgada e publicada. Esse fato leva ?a conclusão de que não se tratou de emenda, mas técnica e juridicamente de nova Constituição. Também há de se dizer que até o nome da Constituição foi modificado. De constituição do Brasil passou para Constituição da República Federativa do Brasil.

Após a morte de Costa e Silva, o Governo Médici vigora no Brasil, promulgando duas emendas, sendo a primeira a que determina que a eleição para o período de 15 de março de 1974, para escolha de governadores e vices seria de forma indireta, ato este contrário a tão anunciada democracia.

Outro fato relevante é a retenção de salários, que juntamente com a entrada de recursos no país, daria uma ?folga econômica? para determinadas camadas do povo, camadas essas beneficiadas com a acumulação de capitais e com o desenvolvimento rápido.

Várias eram as tensões sociais resultantes dos benefícios dados à apenas as classes privilegiadas, pois o operário continuou com o custo baixo; não conseguindo tirar proveito de nada dessa situação.

Como haviam grupos satisfeitos com a situação, o Governo acabou por ganhar apoio para combater a guerrilha urbana e rural.

O governo seguinte, que foi o de Geisel, passou dificuldades com o aumento do preço do petróleo, combustível este no qual o Brasil tinha uma grande dependência, elevando a dívida externa e perdendo a confiança das classes média e alta, que eram quem sustentava o regime militar.

Com a perda do partido nas eleições de 1974 e com o medo de perder o poder para a oposição, criou-se em 1976 a Lei Falcão, determinando limites para a propaganda eleitoral via televisão, e cassando mandatos de deputados que denunciavam a violação dos direitos humanos.

Em abril de 1977 surge o chamado Pacote de Abril, composto de quatorze emendas e seis decretos; entre eles, conforme BASTOS (2001, p. 149), destaca-se: ?redução do quorum para emenda à Constituição, que de dois terços ficava diminuído para maioria absoluta de cada uma das duas casas; criação de senadores que eram nomeados pelas Assembleias Legislativas, nas quais a Arena detinha ainda maioria (eram, portanto, senadores praticamente nomeados); prorrogação do mandato presidencial para seis anos e alteração da proporcionalidade de deputados no Congresso.?

Em junho de 1978 surge o chamado Pacote de Junho, que dentre algumas medidas, tem-se a redução de parte dos poderes conferidos ao Presidente da República, como por exemplo, decretar o recesso do Legislativo.

Tem-se em seguida, em março de 1979, o Governo exercido pelo General João Baptista Figueiredo. Entre as primeiras medidas, há o perdão dos condenados por crimes políticos, excluídos crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e assassinato, incluindo crimes no exercício de funções da polícia e das forças armadas.

Ainda em 1979, dissolve os dois partidos existentes, exigindo que os partidos tivessem candidatos para todos os cargos em disputa (o que era quase sem alcance para partidos novos), e proibir coligações (prejudicando então partidos pequenos).

Em 1982 é eliminada a Lei Falcão, fornecendo condições iguais aos partidos; desencadeando a campanha para Presidente da República através de eleições diretas; e fortalecendo a corrente que defendia para o Brasil a convocação de uma Constituinte.

Em 15 de janeiro de 1985, tem-se a eleição com voto direto para eleger o Presidente da República, sendo um civil o vitorioso, Tancredo Neves, que é internado na véspera de sua posse, passando por operações sucessivas e tendo o óbito em 21 de abril de 1985.

Quem assumiu o cargo foi Sarney, o então Vice-Presidente, que teve em seu governo a cobrança de promessas de sua campanha, destacando a convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte.

O que ocorreu foi que o próprio Congresso Nacional, eleito em 1986, foi convertido em Assembleia Constituinte, o que desanimou grande parte do povo.

 

10. CONSTITUIÇÃO DE 1988

A Assembleia Constituinte ? que era o próprio Congresso Nacional, escolheu por não partir de um projeto anterior, o que acabou por ser mais dificultoso para a sua elaboração.

Partiu então por convocar subcomissões (num total de vinte e quatro), que tinham a incumbência de elaborar a Constituição. Após esta fase, formaram-se comissões temáticas (num total de oito), que tinham a incumbência de elaborar anteprojetos à Comissão de Sistematização.

Bernardo Cabral, o relator, apresentou a reunião de todos os anteprojetos, totalizando em 551 artigos, que acabou sendo conhecida por ?Frankenstein?.

Os parlamentares não tinham experiência, estavam sem preparo para a tarefa constitucional, o que fez deles meros despachantes, deixando a grandeza constitucional de lado e se atendo apenas aos pequenos interesses, para então ver legitimada a sua condição de constituinte.

BASTOS (2001, p. 154) destaca este fato, expondo o seguinte, ?Não há lugar para os grandes temas e os pequenos são resolvidos também em pequenas comissões. O divórcio entre o que se ia produzindo e o que a nação esperava já a esta altura era muito profundo.?

Finalmente, em 28 de janeiro de 1988 as primeiras matérias da Constituição são aprovadas.

Já com a presença do cansaço, a Constituinte voltou-se à um trabalho concentrado, com muita precipitação e inconsciência, terminando com um clima festivo, que para BASTOS (2001, p. 156), ?Fica contudo por se saber se a alegria era devida à sensação do bom trabalho realizado ou se ao alívio de ver terminado o que já vinha tornando-se um verdadeiro tormento.?

A convocação de um Congresso Constituinte fez com que fosse elaborado um texto, que conforme SILVA (1999, p. 91), ?Deve-se, no entanto, reconhecer que a Constituição por ele produzida constitui um texto razoavelmente avançado. É um texto moderno, com inovações de relevante importância para o constitucionalismo brasileiro e até mundial.?

Constituição esta chamada por seu idealizador, Ulysses Guimarães, de ?Cidadã?, apelido este dado, segundo BESTER (1999, p. 46) pela ?[…] restituição ou ao resgate que em seu texto se faz da ampla cidadania e dos direitos humanos fundamentais, após duas décadas de restrições e cerceamentos no exercício dos mesmos e de supressão de liberdades públicas em geral.?

E segundo as palavras de SILVA (1999, p. 92), cidadã ?[…] porque teve ampla participação popular em sua elaboração e especialmente porque se volta decididamente para a plena realização da cidadania.?

 

11. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Enquanto a mais de duzentos anos os Estados Unidos da América do Norte mantêm a mesma Constituição Republicana e Presidencialista, em igual e mesmo período, o Brasil já foi de tudo: Colônia, Império, República Presidencialista, Ditadura Civil, Ditadura Militar, República Parlamentarista e até Democracia, sempre com Constituições que pouco refletiram a verdadeira pauta de valores desejados pelo povo, o único detentor legítimo daquele poder capaz de criar e/ou derrubar uma Constituição.

Acima de tudo, é necessário ter conhecimento da forma de governo do nosso país, como e de onde surgem as ?soluções? para os problemas e os ?problemas? para as soluções, a fim de que possamos nos unir cada vez mais para realmente alcançar nosso objetivo principal: Conhecer e colocar em prática tudo o que nossa Constituição nos quer dizer.

 

12. REFERËNCIAS

BASTOS, CELSO RIBEIRO. Curso de Direito Constitucional. 22. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2001.

BESTER, GISELA MARIA. Cadernos de Direito Constitucional. Parte I. Porto Alegre: Síntese, 1999.

HORTA, RAUL MACHADO. Direito Constitucional. 3. ed. rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.

OLIVEIRA, RAMOM TÁCIO DE OLIVEIRA. Manual de Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.

RUSSOMANO, ROSAH. Curso de direito constitucional. 5. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1997.

SILVA, JOSÉ AFONSO DA. Curso de direito Constitucional Positivo. 16. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 1999.



[1] Advogada inscrita na OAB/SC sob n° 34.061. Funcionária do Escritório de Advocacia Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Associados (OAB/SC 1.029). Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Jaraguá do Sul ? UNERJ.

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