Juliana H. Luchtenberg[1]
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo traz o tema das duas hipóteses que autorizam a supressão de área de preservação permanente, quais sejam: utilidade pública e interesse social previstas na Resolução do CONAMA nº 369/2006. Não atingidas tais exceções, o proprietário do imóvel não poderá efetuar a supressão da referida área.
Palavra-chave: área de preservação permanente ? utilidade pública ? interesse social ? corte
2. DA RESOLUÇÃO DO CONAMA 369/2006
O proprietário de imóvel com área de preservação permanente não poderá derrubar a mata existente em sua propriedade sem alcançar um dos dois objetivo previstos em lei, quais são: utilidade pública ou interesse social.
Somente nos casos de interesse público ou interesse social é que existe a viabilidade do corte da mata atlântica.
De interesse social destacamos as atividades de manejo agroextrativista sustentável, praticado de forma a não descaracterizar a cobertura vegetal nem prejudicar a função ambiental das APPs. Referido manejo deve ser realizado por pequenos proprietários ou posseiros rurais.
É na Resolução CONAMA nº 369/2006 que encontramos disciplinada as intervenções em APPs.
?Art. 2º O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP, devidamente caracterizada e motivada mediante procedimento administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos nesta resolução e noutras normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como no Plano Diretor, Zoneamento Ecológico-Econômico e Plano de Manejo das Unidades de Conservação, se existentes, nos seguintes casos:
– UTILIDADE PÚBLICA
– INTERESSE SOCIAL
– BAIXO IMPACTO?
?Art. 3º – A intervenção ou supressão de vegetação em APP somente poderá ser autorizada quando o requerente, entre outras exigências, comprovar:
I – a inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou projetos propostos;
II – atendimento às condições e padrões aplicáveis aos corpos de água;
III – averbação da Área de Reserva Legal; e
IV – a inexistência de risco de agravamento de processos como enchentes, erosão ou movimentos acidentais de massa rochosa.?
As APPs, não inviabilizam completamente o direito de propriedade. Podem até provocar uma diminuição no patrimônio ou expectativa de renda do titular do direito, mas é necessário reconhecer que essa redução decorre das limitações constitucionais à garantia da propriedade.
A Lei n. 9.605/98, em seus arts. 38 e 39, define como crime destruir, danificar ou cortar árvores em floresta de preservação permanente. A obrigação de reparar esse tipo de dano é objetiva: independe de dolo ou culpa (art. 14, § 1º da Lei nº 6.938/81). A responsabilização do agente será, além de penal, também civil e administrativa .
Todas as propriedades que possuam APPs (preservadas ou não) serão transmitidas com esse ônus, sem qualquer direito a indenizações ou sem que se cogite a desapropriação indireta. O imóvel adquirido após a promulgação do Código Florestal (Lei nº 4.771/65) estará gravado pelo passivo ambiental, ou seja, o adquirente ?responde por obrigações constituídas antes da aquisição do seu direito? (DORNELLES, 2002, p. 39).
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto acima, o direito público está além do direito privado, o que impede o proprietário do imóvel em proceder a supressão de área de preservação permanente protegida pela legislação.
Caso o proprietário tenha interesse em intervir na área de preservação permanente, será necessária a autorização do órgão ambiental competente, desde que se demonstre que aquela modificação atingirá interesse social, utilidade pública e que a área sofrerá baixo impacto com o ato praticado.
Ocorrendo o corte da referida área indevidamente, o proprietário poderá ser responsabilizado criminalmente, administrativamente e civilmente, independente da existência de culpa ou não da sua parte.
[1] Advogada inscrita na OAB/SC sob nº 31.124; Advogada do escritório de Advocacia Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Associados. Formada no Centro Universitário de Jaraguá do Sul ? Unerj.
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