Denise Bartel Bortolini[1]

RESUMO

Este artigo tem por objetivo um breve estudo da função social da propriedade frente a Constituição Federal e ao Código Civil.

A função social da propriedade está cada vez mais presente nas discussões do judiciário, devendo a propriedade atender a função social, assim como, deverá a ordem econômica observar a função da propriedade, impondo freios à atividade empresarial.

Trata-se de uma inovação com vasto alcance, inspirado no sentido social do direito de propriedade.

 

Palavras-chave: Função. Social. Propriedade

 

 

1.  INTRODUÇÃO

O princípio da função social da propriedade tem controvérsias quanto à sua origem, porém, é que é incontroverso é que este princípio está presente em nossa Constituição Federal, sendo que o direito à propriedade só se justifica pela missão social para a qual deve-se contribuir, devendo o proprietário comportar-se como um funcionário e assim ser considerado, quanto à gestão dos seus bens.

Com o presente artigo, ter-se-á uma breve análise do papel que a função social da propriedade exerce no mundo jurídico, em especial a Constituição Federal e o Código Civil.

A propriedade trata-se de um direito garantido no texto constitucional estando no âmbito dos direitos fundamentais, que por sua vez, tem o condão de atender a sua função social.

Através da influência do trabalho e do capital, a propriedade acaba exercendo um foco constante de tensões sociais e econômicas, causando confrontos entre as pessoas, estas por sua vez, juntamente com o Estado, têm fortes repercussões em todas as esferas sociais.

 

 

2. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Com a Constituição Federal de 1988, a propriedade passou a ser um munus, ou seja, vinculada a um direito-dever, através do desempenho da função social, pois até então, conforme Cretella Júnior (1997, p. 301),

 

?Antigamente, bem diversa era a situação. A propriedade, eixo em torno do qual girava todo o direito das coisas, caracterizava-se pelo seu feitio nitidamente individualista; tratava-se, então, de relação jurídica puramente privada e individual, de caráter sagrado e absoluto.?.

 

O art. 5°, inciso XXIII da Constituição Federal de 1988 inovou incluindo a função social da propriedade como direito e garantia individual, que veio a ter como principal efeito, antes de tudo, que os direitos e deveres individuais são cláusulas pétreas da Constituição Federal, não admitindo emenda para sua alteração. Assim, a conclusão inevitável é que a “função social da propriedade” torna-se cláusula pétrea, não podendo ser alterada ou suprimida da Carta Magna.

Outro efeito, é que as normas dos direitos e deveres individuais têm aplicação imediata, sem necessidade de qualquer norma ordinária ou complementar para sua exigência.

Ao mesmo tempo em que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, inciso XXII determina que ?é garantido o direito de propriedade?, ou seja, conforme Moraes (2003, p. 173) ?O direito de propriedade, constitucionalmente consagrado, garante que dela ninguém poderá ser privado arbitrariamente, pois somente a necessidade ou utilidade pública ou o interesse social permitirão a desapropriação.?; a Constituição Federal de 1988 acrescenta em seu art. 5°, inciso XXIII, que ?a propriedade atenderá sua função social?.

Diante disto, a propriedade deve não mais só girar em torno dos interesses individuais; deve-se criar condições para que ela seja econômica, útil e produtiva, e que atenda o desenvolver econômico e os reclamos da justiça social.

A Constituição Federal é punitiva ao atribuir efeitos tributários quando a propriedade não cumprir sua função social, conforme estabelece seu artigo 153, § 4º, inciso I:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

(…)

VI – propriedade territorial rural;

§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:

I – será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

 

Bem como, o seu artigo 156, § 1º:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(…)

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

 

O artigo 170, inciso III da Constituição Federal de 1988 determina que:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípio:

(…)

III ? função social da propriedade.

 

A função social é intrínseca à propriedade privada, e o princípio da função social tem como objetivo conceder legitimidade jurídica à propriedade privada, tornando-a associativa e construtiva. Pode-se dizer que não basta apenas o título aquisitivo para conferir-lhe legitimidade.

Segundo Bastos (1992, p.210), ?a chamada função social da propriedade nada mais é do que o conjunto de normas da Constituição Federal que visa, por vezes até com medidas de grande gravidade jurídica, a recolocar a propriedade na sua trilha normal”.

A Constituição Federal de 1988 também se preocupou com as diferenças entre a propriedade urbana e a propriedade rural; tratando da propriedade urbana, em seu artigo 182, § 2°, com a seguinte redação:

Art 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

(…)

§ 2° A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

 

Essa norma preocupa-se com a devida utilização do solo urbano, a fim de propiciar pelo proprietário seu correto aproveitamento.

O que predomina é o critério econômico. Se o bem se estiver prestando a uma utilização econômica plena, evidentemente, levando-se em conta a sua adequação topográfica, localização etc., não será passível das medidas sancionatórias.

Resta registrar que as cidades que não possuem plano diretor precisam estabelecer as limitações ao direito de propriedade, visando o atendimento da função social da propriedade sempre através de lei.

A propriedade rural é tratada no artigo 186 da Constituição Federal de 1988, com a seguinte redação:

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo os critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I ? aproveitamento racional e adequado;

II ? utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III ? observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV ? exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

 

Para se atingir a função social, deve-se satisfazer interesses particulares e a função social, buscando um equilíbrio. Como exemplo, Diniz (2008, p. 108) apresenta que ?(…) se este for imóvel rural, nele dever-se-á exercer a atividade agrícola, pecuária, agropecuária, agroindustrial ou extrativa, mas também que sua utilização respeite o meio ambiente, as relações de trabalho, o bem-estar social e a utilidade de exploração.?.

 

 

3. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E O CÓDIGO CIVIL

 

Diferentemente do Código Civil de 1916, o atual Código Civil não é alheio ao princípio da função social da propriedade.

Prevê o artigo 187 do Código Civil que,

Art. 187. Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social

 

E, o artigo 1.228 do Código Civil coíbe o uso de forma abusiva da propriedade, afastando o individualismo, devendo a propriedade ser utilizada para o bem comum, contendo a seguinte redação:

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§ 1° O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

§ 2° São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

§ 3° O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

§ 4° O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

§ 5° No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

 

Conforme § 1° do artigo 1.228 do Código Civil, que é uma inovação em relação com Código Civil anterior, o direito de propriedade é limitado para adequá-lo aos problemas da contemporaneidade, fazendo referência a questões como o ?equilíbrio ecológico? e a ?poluição?.

Também, admite-se a desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social e se facilitam os mecanismos jurídicos necessários para fazer efetiva a usucapião especial com fins de moradia, seja individual, seja coletiva (artigo 1.288, § 4o).

Nos §§ 4o e 5o acima, o proprietário pode ser privado da coisa, se o imóvel reivindicando consistir em extensa área há mais de cinco anos na posse, ininterrupta e de boa-fé, de considerável número de pessoas e estas nela houverem realizado obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevantes. Neste caso, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário. É uma espécie de ?usucapião especial ou coletivo?, cujos requisitos são: a) área extensa; b) posse ininterrupta e de boa-fé por mais de cinco anos; c) número considerável de ocupantes; d) realização conjunta ou separada de obras e serviços que o juiz entenda serem de interesse social e econômico.

Ainda em relação aos §§ 4o e 5o do artigo 1.228 do Código Civil, apesar da ausência de ressalva nos dispositivos, não se aplicam ao Poder Público, por trazerem injustificáveis limitações ao instituto da desapropriação, já que o Executivo não se submete ao juízo de conveniência e oportunidade prévios do magistrado.

O artigo 1.228 do Código Civil é uma regra mais de direito público que de direito privado, pois opta, prioritariamente, por tutelar os interesses públicos e apenas, reflexamente, os interesses individuais. Isto é um reflexo das reações surgidas no final do século XIX contra o individualismo jurídico exacerbado, fazendo com que o Estado abandonasse a sua posição passiva e passasse a atuar mais ativamente na ordem sócio-econômica, antes delegada à esfera do direito privado. A efetividade do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular ? também denominado de princípio da finalidade pública – deixa de ser uma preocupação exclusiva dos direitos constitucional e administrativo, para ser também um dos mais importantes fins do direito civil.

Ao afirmar que o direito de propriedade deve desempenhar uma função social, o Código Civil faz com que, havendo conflito entre o interesse público e o particular, possa fazer prevalecer o primeiro, em razão da supremacia dos interesses públicos sobre os individuais (princípio da finalidade pública). Com isso, torna-se uma regra mais de direito público do que de direito privado.

A finalidade do Código Civil não é incentivar a intromissão do Estado na propriedade privada, mas apenas impor limites à ação do proprietário, quando ele extrapola a esfera de seu direito individual, exigindo a interferência do Poder Público.

Com grande influência que se tem do capital e do trabalho, muitas vezes a propriedade passa a ser um foco de constantes tensões sociais e econômicas, provocando conflitos entre os indivíduos.

Conforme Gama (2004, p. 68),

 

?(…) o juiz deste início de século, a cada decisão, deve fazer um balanceamento de valores, os quais são indicados pela ética como: o valor da pessoa humana, o valor da liberdade, o valor da igualdade, o valor da justiça, o valor do bem comum, o valor ecológico dentre outros, tendo em conta que nenhum destes valores é absoluto isoladamente.?.

 

Deve-se então analisar a propriedade através de um ponto de equilíbrio, analisando o interesse individual e o interesse coletivo, pois se a análise for ao pé da letra das leis, pode ela ser feita de forma injusta, por serem muitas vezes leis abstratas, frias ou envelhecidas pelo passar do tempo.

A propriedade só é protegida e reconhecida pelo direito quando cumpre sua função social.

O proprietário do bem é vinculado a uma função ou um dever social. Enquanto ele como detentor da propriedade, cumpre essa missão, seus atos são protegidos pelo direito positivado. Não cumprindo tal missão, ou cumprindo mal ou de forma imperfeita, se não a cultiva ou deixa que sua propriedade se arruíne, torna legitima a intervenção do poder público para fazer com que ele compra sua função social de proprietário.

Portanto, conforme o ser humano vai ocupando todo o espaço disponível no planeta, é de suma importância que o uso de propriedade seja feito nos moldes à preservar a vida digna e possível às gerações futuras.

 

 

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A função social da propriedade é fruto da necessidade de superação dos problemas gerados pelo liberalismo econômico, surgidos principalmente após a Revolução Industrial.

A propriedade deixou de ser apenas um direito, passando a ser uma função social, ou seja, deixou de ser absoluta e inviolável que não atendida a função social da mesma.

O princípio da função social como garantia do direito de propriedade está vinculado a uma projeção de uma sociedade mais igualitária, passando a propriedade a ter seu uso condicionado ao bem estar social/preservação do meio ambiente.

4. REFERÊNCIAS

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 1992.

 

CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. vol. 1. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1997.

 

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil, v. 4 : direito das coisas. 23. ed. rev., atual. e ampl. de acordo com a reforma do CPC e com o Projeto de Lei n. 276/2007. São Paulo: Saraiva, 2008.

 

GAMA, Lídia Elizabeth Penaloza Jaramillo. Revista do Direito Social 14. Porto Alegre, Notadez, 2004. p. 68 a 80.

 

MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais: teoria geral, comentários aos art. 1° a 5° da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2003. (Coleção temas jurídicos; 3).

 

Vade Mecum / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 13 ed. atual. e ampl. Saraiva. São Paulo, 2012.

 

Vade Mecum / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. 13 ed. atual. e ampl. Saraiva. São Paulo, 2012.

 



[1] Advogada inscrita na OAB/SC sob n° 34.061. Funcionária do Escritório de Advocacia Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Associados (OAB/SC 1.029). Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Jaraguá do Sul ? UNERJ.

CategoryArtigos
Write a comment:

You must be logged in to post a comment.

        

© 2020 por Puxavante

PHMP Advogados OAB/SC 1.029

logo-footer

47 3084 4100

Rua Olívio Domingos Brugnago, 125

Vila Nova - CEP 89.259-260 - Jaraguá do Sul - SC

Termos de uso Politicas de Privacidade