Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ divulgou em sua página da internet a notícia sob o seguinte título: “Prestação de contas durante mancomunhão não depende de irregularidades”, na qual, com este entendimento, a Quarta Turma “(…) restabeleceu sentença que julgou procedente o pedido de prestação de contas do cônjuge que ainda se encontra na administração exclusiva do acervo patrimonial comum não partilhado.” [1]

O alcance desta chamada nem sempre atinge o cidadão brasileiro, cujo conhecimento da linguagem jurídica não é familiar, motivo pelo qual o presente artigo tem a finalidade de esclarecer o instituto da mancomunhão, termo corrente na doutrina, que, no entanto, não dispõe de previsão legal.

Assim é a chamada mancomunhão que nada mais é do que a continuidade da co-propriedade dos bens entre marido e mulher mesmo depois do divórcio, porque não realizada a partilha, pois, conforme preceitua o art. 1.581 do Código Civil, “O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.”.

Mesmo sem previsão legal, a mancomunhão decorre do próprio artigo acima citado, pois, a possibilidade de postergar a partilha para momento futuro pressupõe a existência de um estado jurídico diverso do condomínio comum, que surge após a partilha, à semelhança do que ocorre com os bens do espólio.

Então, quando diante da situação de uma sociedade conjugal rompida e pendente a realização da partilha do seu patrimônio comum, configura-se a mancomunhão.

O regime de mancomunhão é peculiar. Nestas circunstâncias há uma unidade patrimonial fechada que dá acesso a totalidade dos bens a ambos ex-cônjuges, e não, de metades ideais frente a meação, o que impede que um dos ex-cônjuges venda o bem sob o argumento de parte ideal.

Realizada a partilha em que, sobre o bem, cada um dos cônjuges recebe um quinhão, o regime de mancomunhão dá vez ao de condomínio.

Carvalho distingue a mancomunhão do condomínio da seguinte forma:

Os bens não partilhados após a separação ou divórcio, pertencem ao casal, semelhante ao que ocorre com a herança, entretanto, nenhum deles pode alienar ou gravar seus direitos na comunhão antes da partilha, sendo ineficaz a cessão, posto que o direito à propriedade e posse é indivisível, ficando os bens numa situação que a doutrina denomina de estado de mancomunhão. Não raras vezes, entretanto, quando os bens estão identificados na ação de separação ou divórcio, são partilhados na fração ideal de 50% (cinquenta por cento) para cada um, em razão da meação, importa em estado de condomínio entre o casal e não mais estado de mancomunhão. Tratando-se de condomínio, pode qualquer um dos cônjuges alienar ou gravar seus direitos, observando a preferência do outro, podendo ainda requerer a extinção por ação de divisão ou alienação judicial, não se cogitando a nova partilha e dispensando a abertura de inventário.

A mancomunhão tem como característica jurídica a propriedade dos bens em relação ao casal e não a cada um individualmente, ou seja, os bens pertencem de forma igual a ambos, sem distinção, divisão ou preferência.

Com isto tem-se que não há um direito individual à ser exercido em razão de qualquer distinção, hierarquia ou primazia; o direito pode ser exercido de forma idêntica.

Exemplo prático e comum de mancomunhão é para o caso de ocorrer a separação de fato do casal e, sem condições de coabitarem sob o mesmo teto, um dos cônjuges é “obrigado” a deixar o único bem imóvel que possui, e o outro, permanece ali residindo.

Nesta situação, enquanto não houver a partilha, o cônjuge que saiu do imóvel, e que, muitas vezes está diante da necessidade de alugar outro imóvel ou mesmo hospedar-se na casa de parentes ou amigos, pode exigir uma contraprestação pecuniária pela utilização exclusiva do imóvel que não lhe pertence.

Caracterizaria latente injustiça se um dos cônjuges ou companheiro desfrutasse gratuitamente do imóvel adquirido através da soma de forças do casal, enquanto que o outro procurasse abrigo sem qualquer contrapartida pelo que ajudou a construir.

A situação acima aventada é comum e, por consequência, usual que as pessoas que ela estão vivenciando acionem o judiciário ao reconhecimento e condenação ao pagamento de valor a título de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel. Sobre o tema, leciona Dias (2011, p. 330):

“Com o fim do casamento, de modo frequente, fica o patrimônio na posse de somente um dos cônjuges. Sendo dois os titulares e estando somente um usufruindo do bem, impositiva a divisão de lucros ou o pagamento pelo uso, posse e gozo. Reconhecer que a mancomunhão gera um comodato gratuito é chancelar o enriquecimento injustificado. Assim, depois da separação de fato, mesmo antes da partilha, cabe impor o pagamento pelo uso exclusivo de bem comum. (…) Depois da separação de fato ou do divórcio, sem a realização de partilha, os bens permanecem em estado de mancomunhão, expressão corrente na doutrina, que, no entanto, não dispõe de previsão legal. De qualquer sorte, quer dizer que os bens pertencem a ambos os cônjuges ou companheiros em ‘mão comum’. Tal figura distingue-se do condomínio: situação em que o poder de disposição sobre a coisa está nas mãos de vários sujeitos simultaneamente.”.

A condição de mancomunhão enseja o direito ao recebimento de valor à título de aluguel pelo uso exclusivo de bem comum, e neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

Direito civil. Família. Recurso especial. Ação de cobrança de indenização entre ex-cônjuges, em decorrência do uso exclusivo de imóvel ainda não partilhado. Estado de condomínio. Indenização correspondente a metade do valor da renda de estimado aluguel, diante da fruição exclusiva do bem comum por um dos condôminos.

Concorrência de ambos os condôminos nas despesas de conservação da coisa e nos ônus a que estiver sujeita. Possível dedução. Arts. 1.319 e 1.315 do CC/02.

Com a separação do casal cessa a comunhão de bens, de modo que embora ainda não operada a partilha do patrimônio comum do casal, é facultado a um dos ex-cônjuges exigir do outro, que estiver na posse e uso exclusivos de determinado imóvel, a título de indenização, parcela correspondente à metade da renda de um presumido aluguel, devida a partir da citação.

– Enquanto não dividido o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem remanesce, sob as regras que regem o instituto do condomínio, notadamente aquela que estabelece que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa, nos termos do art. 1.319 do CC/02. Assim, se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da fruição da coisa.

– Subsiste, em igual medida, a obrigação de ambos os condôminos, na proporção de cada parte, de concorrer para as despesas inerentes à manutenção da coisa, o que engloba os gastos resultantes da necessária regularização do imóvel junto aos órgãos competentes, dos impostos, taxas e encargos que porventura onerem o bem, além, é claro, da obrigação de promover a sua venda, para que se ultime a partilha, nos termos em que formulado o acordo entre as partes. Inteligência do art. 1.315 do CC/02.

Recurso especial parcialmente provido. (REsp 983.450/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. em 2-2-2010). (grifo próprio).

E na mesma linha, tem o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidido o seguinte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO HOMOAFETIVA. SEPARAÇÃO DE FATO. DECISÃO FIXANDO INDENIZAÇÃO LOCATÍCIA PELO USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM. INSURGÊNCIA SOB O ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO, MAS DE MANCOMUNHÃO. DIFERENÇA ENTRE OS INSTITUTOS INCAPAZ DE JUSTIFICAR O ENRIQUECIMENTO DE UMA COMPANHEIRA A CUSTA DE OUTRA. ARGUMENTO DE INCOMUNICABILIDADE DO IMÓVEL NÃO DEMONSTRADO. COMUNHÃO DECORRENTE DE DISPOSIÇÃO LEGAL, CUJAS EXCEÇÕES DEVEM SER SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2014.024172-6, Rel. Des. Ronei Danielli, julgado em 2/09/2014).

Embora há discussões acerca dos institutos de mancomunhão e condomínio, a diferença é que na primeira existe o direito à metade ideal, enquanto no segundo, a parte ideal é concretizada, reconhecida juridicamente, sendo expressa em fração sobre o bem. A essência entre os institutos é a mesma: de que não haja o enriquecimento a custa do outro, ou seja, havendo composse e comunhão, o uso exclusivo por um dos cônjuges ou companheiro de imóvel comum rende motivo a uma indenização, possível então a fixação de aluguel pelo uso exclusivo de bem comum.

Não há razão em insistir no “fim documental do casamento” para que aquele que deixou o lar possa exigir uma contraprestação do outro pela utilização de sua parte do imóvel. Como bem aborda Dias (2009, p. 279),

“Quando cessa a convivência, o casamento não gera mais efeitos, faltando apenas a chancela estatal. O casamento nada mais produz, porque simplesmente deixou de existir. Não há mais sequer o dever de fidelidade, a impedir a constituição de novos vínculos afetivos. Tanto isso é verdade que os separados de fato podem constituir união estável. Só há proibição de casar”.

Além da questão da locação, o judiciário tem também enfrentado a mancomunhão para outras situações, como demonstrado no início do presente artigo, em que o STJ decidiu que o cônjuge responsável pela administração do patrimônio do casal tem o dever de prestar contas em relação aos bens e direitos durante o estado de mancomunhão, mesmo sem a presença de irregularidades na gestão dos bens por parte do gestor, conforme explica Salomão[2]:

Isso porque, uma vez cessada a afeição e confiança entre os cônjuges, aquele titular de bens ou negócios administrados pelo outro tem o legítimo interesse ao pleno conhecimento da forma como são conduzidos, não se revelando necessária a demonstração de qualquer irregularidade, prejuízo ou crédito em detrimento do gestor.

Também, no REsp 1537107/PR, o STJ enfrentou o tema da mancomunhão para um patrimônio em “mão comum” composto de cotas sociais, decidindo que seu valor deverá refletir o momento efetivo da partilha

Enfim, mancomunhão não está especificada em lei, confunde-se com condomínio, e é vivida no ordenamento jurídico brasileiro.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Institui o Código Civil. Brasília: Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 26 set. 2017.

CARVALHO, Dimas Messias de. Direito de Família, 2ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 211/212.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5ª ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2009, p. 279.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8ª ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2011, p. 330.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). REsp 983.450/RS. Rel. Ministra Nancy Andrighi. Órgão Julgador: Terceira Turma. Julgado em: 02 fev. 2010. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC& sequencial=7447302&num_registro=200702056659&data=20100210&tipo=5& forma to=PDF>. Acesso em 25 set. 2017.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (TJSC). Agravo de Instrumento n. 2014.024172-6. Relator: Des. Ronei Danielli. Agravante: M.O.P. Agravada: A.M.B. Órgão Julgador: Sexta Câmara de Direito Civil. Julgado em: 02 set. 2014 Disponível em: <http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/buscaForm.do#resultado_ ancora>. Acesso em 25 set. 2017.

[1] http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%AD cias/Presta%C3%A7%C3%A3o-de-contas-durante-mancomunh%C3%A3o-n%C3%A3o-depende-de-irregularidades.

[2] http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias /Presta%C3%A7%C3%A3o-de-contas-durante-mancomunh%C3%A3o-n%C3%A3o-depende-de-irregularidades.

        

© 2020 por Puxavante

PHMP Advogados OAB/SC 1.029

logo-footer

47 3084 4100

Rua Olívio Domingos Brugnago, 125

Vila Nova - CEP 89.259-260 - Jaraguá do Sul - SC

Termos de uso Politicas de Privacidade