Camilla Linzmeyer

 

RESUMO

Este artigo tem por objetivo abordar a possível responsabilidade subsidiária de uma empresa que contratar como prestador de serviços de facção em caso de interposição de ação trabalhista pelo funcionário da contratada.

 

Palavras-chave: Responsabilidade subsidiária. Contrato. Facção.

  1. 1.INTRODUÇÃO

No Brasil, “facção” é o nome dado às indústrias de confecções e vestuário que fazem seus serviços exclusivamente para outras empresas de confecções, seja indústria ou comércio. Em outras palavras, uma confecção que não possui marca própria, estilistas, desenhistas, lojas.

O conceito de facção remete a um sistema de subcontratação da produção muito comum na indústria têxtil da Inglaterra do século XVIII , este sistema se opõe ao sistema de manufatura, no qual a mão-de-obra é contratada para trabalhar nas instalações da fábrica.

O objeto do contrato entre estas empresas é a compra e venda de produtos fabricados pela facção , que são confeccionadas no âmbito da empresa de facção, por seus empregados, sem qualquer tipo de controle por parte da contratante, justamente por serem as empresas de facção dotadas de autonomia econômica e administrativa.

Com efeito, nessa modalidade de relação jurídica uma empresa contrata outra, não para o fornecimento de mão-de-obra, mas sim de produtos acabados, ou seja, para uma etapa específica do processo produtivo.

Neste sentido, este artigo tem por objetivo identificar se a empresa contratante de uma facção poderá ser considerada responsável subsidiária em caso de uma eventual ação trabalhista interposta por funcionários da empresa contratada.

 

 

  1. 2.DESENVOLVIMENTO

A responsabilidade subsidiária se caracteriza pela utilização de mão de obra terceirizada, e, quando esgotados todos os meios de expropriação dos numerários da devedora principal, transfere-se tal obrigação ao tomador de serviços.

Terceirização é a contratação através de empresa interposta, ou seja, uma empresa contrata funcionários da outra para laboral dentro da empresa contratante.

Para que fique caracterizada a responsabilidade subsidiária é necessário preencher alguns requisitos, quais sejam, ingerência nos negócios da contratada, exclusividade na prestação dos serviços e subordinação.

Facção é o nome dado às indústrias de confecções e vestuário que prestam seus serviços  para outras empresas de confecções, seja indústria ou comércio. Em outras palavras, uma confecção que não possui marca própria, estilistas, desenhistas, lojas.

O objeto do contrato entre estas empresas é a compra e venda de produtos fabricados pela facção, que são confeccionadas no âmbito da empresa de facção, por seus empregados, sem qualquer tipo de controle por parte da contratante, justamente por serem as empresas de facção dotadas de autonomia econômica e administrativa.

Os contratos de facção não se confundem com a intermediação de mão-de-obra, ou terceirização de serviços dispostos na súmula nº 331, IV, do TST, diante da diversidade de tomadores, ficando ausentes os requisitos para que se configure a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

Nessa modalidade de relação jurídica, uma empresa contrata outra empresa, não para o fornecimento de mão de obra, mas sim de produtos acabados, ou seja, para uma etapa específica do processo produtivo.

A jurisprudência têm entendido desta forma, senão vejamos:

PRESTADORA DE SERVIÇOS ? RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. ITEM IV DO ENUNCIADO Nº 331/TST. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços encontra suporte na teoria do risco empresarial, que aporta no reconhecimento da responsabilidade objetiva.

Se a empresa usufrui dos benefícios, deve arcar com os ônus decorrentes (ubi commoda ibi est incommoda). Se utiliza da prerrogativa de contratar terceiros para o fornecimento de mão-de-obra necessária a execução de serviços especializados, ligados à sua atividade-meio, torna-se subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados da prestadora, que foi a derradeira beneficiária dos serviços terceirizados. Nego provimento. (RO nº 00711-2006-001-10-00-0, 2ª Turma do TRT da 10ª Região/DF-TO, Rel. Heloisa Pinto Marques. J. 07.03.2007, Publ. 23.03.20007.

Este também é o entendimento do Ministro do C. TST, Vantuil Abdala, sobre a matéria em discussão, ao qual tratou do assunto na palestra: ?Terceirização: atividade-fim e atividade-meio ? responsabilidade subsidiária do tomador de serviços?, conforme segue:

 

Quando se contrata uma empresa para o fornecimento de um produto, pronto e acabado, elaborado fora dos limites da empresa contratante, longe de suas vistas, não há possibilidade alguma de emergir daí uma relação trabalhista entre o contratante e a fornecedora, ou mesmo entre os empregados desta e aquela (publicada pela Revista LTr 60-5/587).

Nesse mesmo sentido vem se posicionando, reiteradamente, o nosso Tribunal Regional:

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FACÇÃO. Caracterizada a relação de natureza comercial entre as rés, por ausência de exclusividade da prestação de serviços de facção pela contratada, real empregadora da obreira, é incabível a responsabilização subsidiária da recorrente, empresa contratante, pelos créditos trabalhistas da autora. Acórdão-6ªC     (RO 00127-2009-033-12-00-0 Juiz Gerson P. Taboada Conrado – Publicado no TRTSC/DOE em 10-11-2009).

 

E ainda:

 

FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade subsidiária de que cuida a Súmula n.º 331 do TST é aplicável aos casos em que o empregado é contratado por uma empresa (prestadora de serviços) para trabalhar para outra empresa (tomadora de serviços).

Já na hipótese de contrato de facção entre empresas, não há o fornecimento de mão de obra propriamente dita, mas de produtos acabados. Esses produtos são elaborados pelos empregados, que executam suas tarefas sem nenhum tipo de ingerência por parte da empresa beneficiada com a aquisição do produto. Trata-se, portanto, de situação que não se confunde com a hipótese contemplada no inc. IV da Súmula nº 331 do TST. Acórdão-3ªC (RO 00935-2008-041-12-00-1 Juíza Lourdes Dreyer – Publicado no TRTSC/DOE em 10-11-2009).

 

CONTRATO DE FACÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE.

Os contratos de facção não se confundem com a intermediação de mão-de-obra ou terceirização de serviços dispostos na Súmula nº 331, IV, do TST, diante da diversidade de tomadores (ausência de exclusividade na prestação dos serviços), independência econômica e administrativa da empresa (facção) que presta serviços a diversas tomadoras, e também porque seus empregados não estão subordinados à tomadora (empresa contratante). Acórdão ? 3ªC (RO 0001125-94.2010.5.12.0033 Hélio Bastida Lopes – Juiz Relator ? Publicado no TRTSC/DOE em 25.07.2012).

 

Assim sendo a empresa contratante dos serviços de facão, somente poderia ser responsabilizada subsidiariamente, se realmente utilizasse da mão de obra dos empregados da contratada, o que não ocorre nos casos de contratação de facção.

  1. 3.Considerações finais

 

De acordo com entendimento pacífico do TST e demais tribunais, a contratação de facção para prestar serviços, por si só não caracterizam a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, para fazer com que a mesma pague as verbas trabalhistas que por ventura um funcionário da facção contratada vier a questionar na justiça.

Para que fique caracterizada a responsabilidade subsidiária da contratante é necessário preencher alguns requisitos, quais sejam, subordinação, exclusividade e ingerência nos negócios da empresa contratada.

Verificou-se ainda que a Súmula 331, IV do TST não se aplica para os contratos de facção, conforme entendimento do TST.

 

Referências pesquisadas

 

 

BRASIL, Código Civil de 2002.

 

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 331.

 

ABDALA, Vantuil. Palestra ?Terceirização: atividade-fim e atividade-meio ? responsabilidade subsidiária do tomador de serviços?.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTr, 2009.

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