Vinícius Fernandes Zavadniak

Assessor Jurídico

 

1 ? INTRODUÇÃO

 

O presente artigo tem como objetivo apresentar as mudanças no processo de execução de título extrajudicial, no que tange em especial à penhora, com a inserção do artigo 655-A no Código de Processo Civil através da Lei nº 11.382/2006.

 

Palavras-chaves: Execução, penhora, título extrajudicial.

 

 

2 ? EFEITOS DO ARTIGO 655-A NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

 

 

2.1 ? CONSIDERAÇÕES INICIAIS

 

Com o intuito de atribuir maior eficácia e rapidez aos processos judiciais, entrou em vigo a Lei nº 11.382/2006, que altera substancialmente as regras do processo de execução de título extrajudicial, ou seja, procedimento utilizado pelo credor para a cobrança da dívida não adimplida consubstanciada em título de crédito, consoante as regras processuais. Verifica-se com esta nova lei que o legislador buscou, diferentemente da realidade anterior, facilitar a busca da satisfação dos débitos pelo credor, objetivando não ferir um dos princípios básicos da execução, ou seja, de que ela deve se dar do modo menos gravoso para o devedor, principalmente no tocante à agilidade da penhora de bens do executado.

2.2 ? DA PENHORA

Ressalta-se que pelo ordenamento jurídico pátrio qualquer que seja o objeto da constrição a penhora, de regra, é feita por oficial de justiça. Contudo, há penhora que dispensa a atuação do oficial de justiça, porquanto realizada por termo nos autos (art 659, §5º do CPC) ou por meio eletrônico (art 659, §6º do CPC).

No tocante à penhora por meio eletrônico, foi introduzida pela Lei nº 11382/2006 ao Código de Processo Civil, mais especificadamente em seu artigo 655-A, a modalidade de constrição judicial denominada ?penhora on-line?. Diante deste ?novo? mecanismo, de acordo com o caput do artigo 655-A, para viabilizar a penhora de dinheiro em conta corrente, poupança ou outra aplicação financeira, o magistrado poderá, por solicitação do exeqüente, requerer à autoridade específica do sistema bancário, por meio eletrônico, informações sobre a existência de capital em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.

Neste momento, a principio, trata-se de prestação de informações sobre a existência de dinheiro depositado em bancos em nome do executado, ou seja, verifica-se se o executado possui depósito em conta corrente, em caderneta de poupança ou em qualquer outra aplicação no mercado financeiro, tais como certificados de depósito bancário ? CDB?s, certificado de depósito interbancário ? CDI?s, fundos de renda fixa e DI, além de ações, debêntures, entre outras aplicações, não ocorrendo a penhora a este turno.

Sucede que, necessário seria, para o bloqueio propriamente dito, o conhecimento do saldo (quantia) em conta corrente, de poupança, ou em aplicações financeiras, pois somente após o conhecimento do patrimônio total depositado do executado poder-se-ia proceder à penhora até o montante necessário para quitação da dívida, com a conseqüente lavratura de auto, indicação da pessoa que será depositário e intimação da pessoa do executado.

Salienta-se que, em função do principio constitucional do sigilo de dados, as informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução (art. 655-A, §1 do CPC). Desse modo, o que a lei autoriza é o requerimento de informações sobre a existência de saldo ou aplicação em todo o sistema financeiro brasileiro até o montante da dívida exeqüenda e não especificamente sobre a quantia que pertence ao devedor inserido em dados bancários.

3 ? CONVÊNIO BACEN-JUD

 

            O Banco Central desenvolveu, em 2001, a versão inaugural de um sistema automatizado, operado via internet, destinado a receber e encaminhar as solicitações advindas dos magistrados, desde informações sobre a existência de contas até a efetiva indisponibilização de ativos financeiros, que recebeu o nome de ?Bacen-Jud? (Banco Central e Poder Judiciário). Vale salientar que a requisição de informações é autorizada a partir de um convenio de cooperação realizado entre o Banco Central, o Superior Tribunal de Justiça e o Conselho da Justiça Federal.

Com a utilização do ?Bacen-Jud?, viabilizou-se a subtração de uma série de procedimentos, permitindo que a ordem judicial tenha cumprimento quase imediato. Anteriormente, o magistrado despachava no feito, determinava a expedição de ofício, o qual era redigido por seus assistentes e por ele assinado, sendo, por fim, expedido via correio. Atualmente, essa mesma ordem pode ser comandada pelo próprio magistrado e cumprida até o dia seguinte da ordem, sendo importante salientar que tal procedimento evita a concessão de chance ao executado de dilapidar seu patrimônio, ou seja, tal trâmite confere a máxima efetividade possível ao ato da penhora, com o mais ínfimo custo.

Nesse contexto, a maior agilidade para o bloqueio de ativos do devedor fez com que o sistema Bacen-Jud, o qual ainda não encontrava abrigo no ordenamento jurídico pátrio, fosse cada vez mais difundido pelos tribunais brasileiros. De acordo com dados do Banco Central do Brasil, em 2006 foram enviadas quase 1,4 milhão de solicitações de penhora de ativos, equivale a mais do que o dobro das cerca de 600 mil solicitações recebidas durante o ano de 2005. Destaca-se que para os críticos do sistema, sua utilização, no período em que não havia legislação específica sobre o Bacen-Jud, acarretava um bloqueio indiscriminado das contas bancárias, o que trazia um ônus desnecessariamente excessivo ao executado, tendo em vista que o bloqueio poderia atingir contas destinadas ao sustento do devedor, em valor superior ao do crédito exeqüendo.

Entretanto, com o advento de Lei nº 11.382, diminuíram-se as discussões quanto ao bloqueio de constas por meio eletrônico. O Código de Processo Civil, com sua nova redação, não deixa margem a dúvidas, porque a lei, além de prever a possibilidade de penhora sobre dinheiro em espécie, em depósito ou em aplicação em instituição financeira, ainda deixou bem claro em seu art. 655-A, o meio pelo qual isto pode ocorrer, qual seja, requisição do juiz à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, na qual a autoridade supervisora é o Banco Central e o meio eletrônico a que se refere a lei é o Bacen-Jud.

De forma imediata, o sistema proporciona uma celeridade, agilidade e segurança no cumprimento de determinações judiciais de constrição de bens que nenhum outro meio em nosso sistema jurídico encontra. No mesmo instante em que o juiz redige ou assina a decisão judicial determinando a penhora on-line, em realidade, ele ordena às instituições financeiras que bloqueiem os ativos do executado. Esse procedimento, que na sistemática tradicional poderia durar semanas ou até meses para se concretizar, após percorrer vários tramites, tais como de digitação, conferência, assinatura por vários servidores judiciais e deslocamento de oficiais de justiça, não demanda, após a inserção deste sistema, mais do que a ação de uma pessoa, aperfeiçoando-se em cerca de 24 horas.

Cumpre informar que para resguardar os direitos do executado, há necessidade de intimá-lo do bloqueio para que possa, por exemplo, além de exercitar as garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório, argüir excesso de execução, alegar impenhorabilidade da importância bloqueada ou mesmo pleitear a substituição da garantia por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

 

 

 

 

 

4 ? CONCLUSÕES

 

 

Diante do conteúdo estudo e exposto, conclui-se que a internet, a rede mundial de computadores, traz benefícios também ao Poder Judiciário, entregando mecanismos facilitadores aos tramites dos milhões de processos existentes. Como visto, a penhora on-line inserida no ordenamento jurídico através da Lei nº 11.382/2006, prevista pelo artigo 655-A do Código de Processo Civil, é um exemplo da positivação do uso da internet. Por outro lado, o legislador ao saber fazer o uso correto do mecanismo, teve em mira, sobretudo, os princípios da economia e celeridade Processual.

 

5 ? REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

Carvalho, Luís Fernando de Lima, A Nova Execução de Títulos Extrajudiciais.

CategoryArtigos
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