Romeo Piazera Júnior[1]

 

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo aborda a questão do correto enquadramento do termo ´empregadores´, tal como mencionado nos arts. 578, 579 e 580 da CLT, para fins de cobrança da Contribuição Sindical Patronal, assim como a necessidade de interpretação sistemática destes, com outro(s) que lhe é(são) relacionado(s), para fins deste enquadramento.

Se de um lado é possível admitir que a CLT, assim como outros diplomas legais pecam, não raro, pela imprecisão de termos e expressões, o que não contribui para uma correta interpretação do direito a ser manifestado e garantido, entendemos que no caso em que ora se propõe o estudo, o termo ´empregadores´ mencionado no art. 580 da CLT, para fins de cobrança da Contribuição Sindical Patronal, não se encontra no limbo de termos utilizados de forma imprecisa ou mesmo equivocada pelo legislador, uma vez que pela necessária e indissociável interpretação sistemática deste dispositivo legal, em conjunto com o que preconiza o art. 2° da mesma CLT, encontramos de maneira clara e insofismável o mais escorreito entendimento e abrangência do termo ´empregadores´, para fins de determinação quanto à (i)legalidade da cobrança da Contribuição Sindical Patronal às empresas não caracterizadas legalmente como empregadores.

Assim, com o presente artigo, objetiva-se demonstrar que à luz da interpretação sistemática dos arts. 578, 579 e 580 da CLT, com o art. 2° deste mesmo diploma legal, não há como deixar de reconhecer que em relação às empresas que não se enquadram no conceito legal de ´empregadores´, a cobrança da Contribuição Sindical Patronal se mostra ilegítima.

 

2 O CONCEITO DO TERMO ´EMPREGADORES´ ADOTADO PELA CLT

Como é pertinente considerar, há uma corrente (embora infinitamente minoritária, é verdade) de juristas que entende que a cobrança da Contribuição Sindical Patronal, prevista nos artigos 578, 579 e 580 da CLT, também se mostraria legítima em relação às empresas que não possuem empregados, sendo que ao assim se posicionarem, os que compartilham deste entendimento estariam conferindo interpretação amplíssima ao termo ?empregadores? referido no art. 580 da CLT, na medida em que entendem legítima a cobrança desta contribuição sindical patronal, a quaisquer empresas (individuais ou coletivas), independentemente da possibilidade de serem caracterizadas, ou não, como ´empregadores´ na acepção técnica-jurídica imposta para este eventual enquadramento.

Em primeiro lugar, impende deixar claro que para o objetivo que ora se propõe, a saber: conceituação do termo ´empregadores´ para fins de admissão da (i)legalidade da cobrança da Contribuição Sindical Patronal prevista nos arts. 578 a 580 da CLT, torna-se indispensável dedicar a estes artigos legais, uma interpretação sistemática com outro(s) dispositivo(s) legal(is) previsto(s) na própria CLT, uma vez que de maneira isoladamente considerada, não nos resta possível extrair a correta caracterização deste termo ´empregadores´.

Em segundo lugar, deve-se destacar que a mesma corrente (minoritária – como já apontado), pretende justificar a defendida legalidade da cobrança da Contribuição Sindical Patronal às empresas de modo geral, mesmo sem empregados, adotando como suporte de raciocínio lógico-jurídico, a conclusão de que o legislador teria sido impreciso no apontamento do termo ´empregadores´ assim como lançado no art. 580 da CLT, sendo que esta imprecisão de teria o condão tornar equivalentes as expressões ´empregadores´ e, simplesmente, ´empresas´ (termo empregado de maneira a apontar um gênero), sem se levar em consideração a real conceituação apontada pela CLT para o termo ´empregadores´.

Destarte, malgrado as considerações acima, com o devido respeito, entende-se que no caso sobre o qual ora se discorre (legitimidade da cobrança da Contribuição Sindical Patronal para empresas sem empregados), o artigo 580 da CLT ao mencionar o termo ?empregadores?, não pecou pela possível e aparente falta de técnica jurídica que se encontra visível em outras situações, assim como, também, permite que utilizando-se de interpretação sistemática, in casu necessária e indissociável, seja possível concluir que as empresas (individuais ou coletivas) que não possuem empregados (não empregadores na acepção técnica-jurídica da expressão), não devem sofrer a incidência da cobrança da Contribuição Sindical Patronal.

Como é de conhecimento fundamental dos estudiosos que laboram na seara do Direito do Trabalho, o art. 2º da CLT considera como sendo empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica admite, assalaria e dirige a prestação de serviços, equiparando-se os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados.

O artigo 2° da CLT traz a definição legal de empregador, o qual abaixo se transcreve em face de sua grande importância para a análise do presente tema:

Art. 2° – Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumido os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

§ 1° Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos de relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

Diante do citado artigo observa-se a definição de Maurício Godinho Delgado que explicita o entendimento de ?empregador?, definindo-o ?como a pessoa física, jurídica ou ente despersonificado que contrate a uma pessoa física à prestação de serviços efetuados com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e sob sua subordinação?.

Com relação ao termo empresa trazido pela definição legal, relevante se faz a relação existente entre os conceitos de empregador e empresa. Segundo Amauri Mascaro Nascimento, os conceitos guardam relação de gênero e espécie, assim, devido à amplitude do conceito de empregador, o mesmo termina abrangendo o de empresa.

O doutrinador Amauri Mascaro Nascimento traz entendimento que serve para fechar o tema em face de sua simplicidade. Segundo ele ?é por meio da figura do empregado que se chegará à do empregador, independentemente da estrutura jurídica que tiver?. Tal conceito assevera sua importância porque ressalta que todo aquele que toma serviços de pessoa física e com a presença dos elementos inerentes à figura do empregado será empregador, ou seja, empregador é aquele que tem empregado, por mais simplório que parece a conclusão ela é a que melhor define a figura do empregador.

Assim, a interpretação sistemática que melhor se amolda ao caso do estudo que ora se apresenta, data máxima vênia, é a consideração do termo ?empregadores? tal como mencionado pelo art. 580 da CLT, com a dicção que lhe traduz (sob o aspecto técnico-jurídico), e que se encontra chumbado no referido art. 2º da CLT, o qual conceitua e caracteriza legalmente a empresa (gênero) como empregador(a) (espécie do gênero ´empresa´).

Como mencionado alhures, o art. 2º da CLT (que define legalmente a característica de quem pode ser considerado como ?empregador?), vincula o conceito de empregador à admissão do empregado. Portanto, não se pode entender a menção da palavra ?empregador? nos arts. 580 e 587 da CLT abrangendo as empresas sem empregados.

Também não se mostra razoável e correto, salvo melhor juízo, incorrer no equívoco (involuntário, por óbvio) de adotar a expressão ?empregadores? como mero sinônimo de ?empresas?, tal como inadvertidamente se pode verificar em alguns (poucos) casos.

Hodiernamente, já não se discute e nem tampouco resta a menor dúvida do sentido de que o conceito de ?empregador? resta configurado como sendo ?a empresa individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços?.

Desta forma, pertinente se faz considerar as características (admitir assalariar e dirigir empregados) do empregador, tal como apontado no art. 2º da CLT, senão vejamos:

Admitir: contratação de pessoas qualificadas para executarem os serviços.

Assalariar: o empregador que admite deve pagar o salário respectivo ao empregado pelos serviços prestados.

Dirigir: o empregador deve controlar e administrar a prestação de serviços dos empregados.

Em relação aos poderes do empregador, temos:

Poder de direção: é a faculdade atribuída ao empregador de determinar o modo como a atividade do empregado em decorrência do contrato de trabalho, deve ser exercida. Fragmenta-se em três partes:

1.         Poder de organização: cabe ao empregador organizar a atividade, determinar as metas e como atingir essas metas, mas o empregador tem um poder relativo, não sendo absoluto, não podendo exigir atividades que possam constranger seus empregados.

2.         Poder de fiscalização: é uma faculdade legal que o legislador dá ao empregador de fiscalizar as atividades dos empregados. Por exemplo: instalação de cartão ponto; fazer revista no fim do expediente nos funcionários; instalação de câmaras de vídeo, etc.

3.         Poder disciplinar: é o direito de impor sanções disciplinares aos seus empregados. O empregador tem a faculdade legal de punir o empregado pelas faltas graves por ele cometidas.

Como se verifica, portanto, pela necessária interpretação sistemática do art. 580 da CLT com o art. 2º da mesma Consolidação não há como deixar de considerar as características de [1] admissão, [2] assalariamento e [3] direção, das empresas, em relação aos seus empregados.

Também, no sentido de considerar que o termo ?empregador?, tal como utilizado no art. 580 da CLT, não foi empregado de maneira equivocada, resta apontar que quando o legislador pretendeu incluir a empresa sem empregado no rol de incidência e enquadramento de contribuição sindical, assim o fez de forma expressa, taxativa e sem nenhuma dúvida, senão vejamos o que dispôs neste sentido o Decreto-Lei 1.166/71, a saber:

?Art. 1º Para efeito do enquadramento sindical, considera-se:

(…)

II ? empresário ou empregador rural:

a)     (…);

b)    Quem, proprietário ou não e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região;

c)     (…);?

Não se pode deixar de mencionar, também, que a legislação infra Consolidação das Leis do Trabalho, em absoluta harmonia com esta, também deixa estampada a consideração/conceituação da empresa que pode ser enquadrada como ?empregadora?, nos exatos termos em que a legislação consolidada trabalhista recepciona e adota este termo.

Neste sentido apontamos a Norma Técnica SRT/CGRT nº 50/2005, formulada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Desta Nota Técnica acima referida, extraímos o seguinte:

?(…)

O art. 580 da CLT, ao relacionar os contribuintes, é taxativo ao estabelecer a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical tão somente aos empregados (inciso I); agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais (inciso II); e empregadores (inciso III).

Dessa forma, estão excluídos da hipótese de incidência aqueles que não se enquadram nas classes acima elencadas, tais como os empresários que não mantém empregados.

(…)?.

Encontramos posicionamento no mesmo sentido na Portaria MTE 2.590/2009, que aprova as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), ano-base 2009, em seu anexo (Manual de Orientações da Rais), ao mencionar que ?embora seja de recolhimento obrigatório, a contribuição sindical não é devida em alguns casos, a saber: […], empresas que não possuem empregados e órgãos públicos; […]?.

Finalmente, de modo a corroborar a tese aqui defenfida,  encontramos o respaldo do Judiciário Trabalhista[2], que em inúmeras decisões de mérito, tanto de 1º grau (Varas do Trabalho), como de 2º grau (TRT?s) e 3º grau (TST), adotam a aplicação da necessária e indissociável interpretação sistemática a ser feita do art. 580 da CLT (quando menciona o termo ?empregadores?), com o que encontra-se chumbado no art. 2º da mesma CLT, quanto este conceitua legalmente o ?empregador?, apontando as suas características (admissão, assalariamento e direção ? em relação a empregados).

 

3 CONCLUSÃO

Em consideração às razões manifestadas anteriormente, insta concluir que a necessária conceituação do termo ´empregadores´ mencionado no art. 580 da CLT, aponta para uma interpretação sistemática deste dispositivo, em harmonia com o que preceitua o art. 2° da mesma CLT, o qual, por sua vez, não deixa dúvidas de que para que se possa identificar e caracteriza legalmente a figura dos ´empregadores´, se torna indissociável apontar as características que o qualificam, a saber: [1] admissão; [2] assalariamento; e [3] poder de direção e/ou comando, em relação a empregados.

Portanto, para que reste possível caracterizar a figura do ´empregador´ , se torna necessário a verificação e enquadramento deste com base na existência da figura do empregado. Mutatis mutandis, seria como se fosse possível admitirmos o enquadramento da figura do `corrupto´, sem a necessária presença da figura do ´corruptor´. Igualmente, como se fosse possível fazer o apontamento do `alimentante`, sem que se pudesse identificar a presença (indispensável, por óbvio) do ´alimentado´.

Finalmente, salvo melhor juízo, a melhor técnica-jurídica aponta para a conclusão no sentido de que, em não sendo possível caracterizar as empresas (expressão aqui utilizada como gênero) como ´empregadores´ (expressão aqui utilizada como espécie do gênero antes referido), com a presença indispensável dos elementos [1] admissão, [2] assalariamento e [3] poder de direção e/ou mando, resta flagrantemente ilegal a cobrança da Contribuição Sindical Patronal às empresas que não possuem empregados.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006.

CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 26. ed. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2001.

DELGADO, Maurício Godinho. Introdução ao direito do trabalho: relações de trabalho e relações de emprego. 3. ed., rev. e ampl., São Paulo: LTr, 2001.

_______. Curso de direito do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2005.

MAGANO, Octavio Bueno, ABC do direito do trabalho. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

MARANHÃO, Délio. Direito do Trabalho. 8ª. ed., Rio de Janeiro: Editora Fundação Getúlio Vargas, 1980, apud JORGE NETO, Francisco Ferreira. Sucessão trabalhista: privatização e reestruturação do mercado financeiro. São Paulo: LTr, 2001.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 16. ed., atual. São Paulo: Atlas, 2002.

_______. Comentário à CLT. 10. ed., São Paulo: Atlas, 2006.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 17. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2001.

RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 11ª.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1985, apud JORGE NETO, Francisco Ferreira. Sucessão trabalhista: privatização e reestruturação do mercado financeiro. São Paulo: LTr, 2001.

_______. Curso de direito do trabalho. 9. ed., Curitiba: Juruá, 2005.

[1] Advogado inscrito na OAB/SC sob nº 8874. Sócio Fundador do Escritório de Advocacia Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Associados (OAB/SC 1.029). Professor das disciplinas de Introdução ao Estudo do Direito e Direito Processual Civil III no Centro Universitário de Jaraguá do Sul ? Unerj. Vice-Presidente da OAB/SC ? 23ª Subseção ? Jaraguá do Sul ? gestão 2010/2012. Membro da Câmara de Relações Trabalhistas da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina ? FIESC e filiado à Associação Catarinense dos Advogados Trabalhistas ? ACAT.

[2] AT 00262-2006-046-12-00-0 ? 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul;

RTord 1160-15.2010.5.12.0046 – 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul;

RTord  1496-03.2010.5.12.0019 – 1ª vara do trabalho de Jaraguá do Sul;

Acórdão RO 00262-2006-046-12-00-0 ? 1ª Turma. TRT/12. Rel. Gracio Petrone.

Acórdão nº 20090531757 ? 12ª Turma. TRT/2. Rel. Vania Paranhos.

Decisão TST-AIRR-172041-36.2006.5.03.0104. Rel. Ministra Rosa Maria W. C. da Rosa.

Acórdão AIRR 24/2006-011-17-40.8, TST ? 7ª. Turma. Rel. Ministro Ives Gandra Martins Filho.

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