No Brasil, chamado de Contrato de Arrendamento Mercantil, basicamente o Contrato de Leasing, no Direito Empresarial, é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa jurídica concede a outra pessoa física ou jurídica um bem comprado pela primeira (Arrendante ou Arrendador), conforme as exigências da segunda (Arrendatário), essa possuindo a opção de adquirir o bem arrendado ao final do que foi contratado, mediante um preço residual fixado no contrato.

Segundo a Resolução CMN nº 2.309 do Banco Central do Brasil, existem 2(dois) tipos de leasing que podem ser objeto de contrato:

 

Leasing financeiro: Caracteriza-se pelas contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devido pela Arrendatária, que farão com que a Arrendadora recupere o valor gasto com o custo do bem, durante o prazo da contratação. Neste tipo de leasing as despesas com manutenção e assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado são de responsabilidade da arrendatária. O valor residual é livremente pactuado pelas partes.

Leasing operacional: São operações privativas dos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e das sociedades de arrendamento mercantil. Caracteriza-se pelas contraprestações a serem pagas pela arrendatária que contemplem o custo do arrendamento do bem e os serviços inerentes a sua colocação à disposição da arrendatária. Neste caso, o valor das contraprestações não podem ultrapassar 90% (noventa por cento) do custo do bem. Ademais, importante destacar que o prazo contratual não poderá ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do prazo de vida útil econômica do bem. Ainda, diferentemente do que ocorre com o leasing financeiro, o preço para o exercício da opção de compra do bem deverá ser o seu valor de mercado. Em relação ao valor residual, para este tipo de leasing, não há previsão.

O contrato de leasing pode ser operado através do arrendamento de bens móveis, de produção nacional ou estrangeira, e bens imóveis adquiridos pela entidade arrendadora, de acordo com as exigências da arrendatária, conforme mencionado anteriormente.

Cabe destacar que o contrato de leasing na modalidade financeira está sendo muito utilizado na compra de automóveis, uma vez que as entidades arrendadoras, proprietárias do bem, arrendam o veículo à arrendatária, ora responsável pelas despesas e assistência do bem, com a opção de compra mediante pagamento de valor residual atribuído no contrato.

Os bens arrendados nessa modalidade são considerados ativos imobilizados das arrendatárias, devendo ser feito lançamento contábil no seu balanço patrimonial, ainda que juridicamente não sejam considerados de propriedade da arrendatária até ser adquirido o bem mediante exercício da opção de compra.

Já os contratos de leasing na modalidade operacional, são vistos como excelentes negócios pelas empresas que necessitam de capital de “giro” para realização de investimentos pontuais, e que veem como desnecessária a imobilização de tal valor com a aquisição de um bem. Diferencia-se da locação, eis que através dessa modalidade, ao final do prazo contratual, pode ser exercido o direito da opção de compra pactuada, através do pagamento do valor de mercado do bem arrendado.

Ainda, conforme a Resolução CMN nº 2.309 do Banco Central do Brasil, o contrato de leasing deve ser formalizado através de instrumento público, ou particular, necessariamente contendo as seguintes especificações:

  • Descrição dos bens objeto do contrato;
  • Prazo do arrendamento (Dentro do prazo previsto pela resolução)
  • Valor das contraprestações e forma de pagamento;
  • Condições para o exercício por parte da arrendatária da opção de compra, devolução do bem, ou renovação do contrato;
  • Concessão à arrendatária de opção de compra dos bens arrendados;
  • Despesas e os encargos adicionais – Admitindo-se ainda, para os casos de leasing financeiro, a previsão de a arrendatária pagar valor residual garantido em qualquer momento na vigência do contrato e eventuais reajustes do preço estabelecido para a opção de compra e valor residual garantido;
  • Condições para eventual substituição dos bens arrendados, inclusive na ocorrência de sinistro;
  • Demais responsabilidades que vierem a ser convencionadas;
  • Faculdade de a arrendadora vistoriar os bens objeto do contrato e de exigir da arrendatária;
  • Obrigações da arrendatária, nas hipóteses de inadimplemento, destruição, perecimento ou desaparecimento dos bens;
  • Faculdade de a arrendatária transferir a terceiros no País, desde que haja anuência expressa da entidade arrendadora, os seus direitos e obrigações decorrentes do contrato, com ou sem responsabilidade solidária.

Por fim, o prazos de arrendamento para operação de leasing financeiro é de no mínimo 2(dois) anos entre a data de entrega dos bens à arrendatária e a data de vencimento da última contraprestação, quando se tratar de arrendamento de bens com vida útil igual, ou inferior, a 5(cinco) anos, e de no mínimo 3(três) anos para o arrendamento de bens com vida útil superior a 5(cinco) anos.

Já para o leasing operacional, o prazo mínimo de arrendamento é de 90 (noventa) dias.

Se a opção de compra for exercida antes do prazo mínimo estabelecido pela legislação, a operação de leasing será considerada como de compra e venda a prestação.

Sendo, assim, conforme o exposto, tendo em vista a previsibilidade do contrato de leasing, ou Arrendamento Mercantil como é comumente chamado no Brasil, pode ser considerado uma oportunidade tanto às empresas que não possuem condições financeiras para arcar com uma aquisição de um bem, quanto às que possuem grande quantidade de dinheiro em caixa, porém, entendem ser inviável imobilizar um valor considerado em um bem, principalmente pela situação econômica do país.

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