A Lei 11.101/05 prevê a autuação em apartado, da impugnação ao quadro de credores (art. 8º). Tal procedimento não se confunde com a habilitação retardatária (art. 10), embora estejam sujeitos a mesma ritualística (art. 13 a 15).

Nessa vertente, Sérgio Campinho leciona que “a impugnação não pode substituir o procedimento de habilitação”, pari passu ao posicionamento de Manuel Justino Bezerra Filho.

Distinguindo, pois, tais procedimentos, tratou o legislador de atribuir exclusivamente ao habilitante retardatário o ônus das custas judiciais (art. 10), pela movimentação da máquina judiciária, em decorrência da inércia do credor quando da fase administrativa (art. 7º, §1º).

Com esta mesma argumentação, inclusive, o Tribunal catarinense passou a atribuir ao credor habilitado, mas descontente com seu crédito, o ônus das custas processuais da impugnação:

[…]

Consoante estabelece a Lei n. 11.101/2005, que regula a matéria, após a publicação do edital que informa o deferimento do processamento da recuperação judicial e apresenta a relação dos credores e seus respectivos créditos, o credor que não constar da lista ou discordar do montante ou da natureza de seu crédito tem o prazo de 15 dias para apresentar ao administrador judicial a habilitação do crédito, no primeiro caso, ou sua divergência, na segunda hipótese (art. 7º, § 1º).

Essa habilitação ou divergência, portanto, não é feita judicialmente, mas sim perante o administrador judicial que, então, após analisar os requerimentos feitos, fará nova publicação da relação de credores, acolhendo ou não as habilitações e divergências (art. 7º, § 2º).

Só depois da publicação dessa relação pelo administrador judicial é que o credor, no prazo de 10 dias, pode apresentar impugnação contra a relação de credores, dessa vez perante o juiz, manifestando sua insurgência contra a ausência ou incorreção de seu crédito na relação publicada. Essa impugnação será autuada em separado e processada nos termos dos arts. 13 a 15 da Lei n. 11.101/2005 (art. 8º, caput e parágrafo único).

[…]

Nesse primeiro momento, portanto, a discussão é travada em âmbito administrativo, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, o que se confirma com a previsão do art. 14 da Lei de Falências, que dispõe que, se não houver impugnações, o juiz tão somente homologa a relação de credores publicada pelo administrador judicial.

[…]

(TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.016341-5, de Caçador, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 12-03-2015). [Grifou-se]

Além disso:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A CRÉDITO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU PRAZO PARA EMENDAR A INICIAL, VALORANDO A CAUSA E RECOLHENDO AS CUSTAS JUDICIAIS. INSURGÊNCIA DO IMPUGNANTE.   MÉRITO. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO PREVISTO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PETIÇÃO CARENTE DE VALOR DA CAUSA E DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PRAZO PARA EMENDA-LA. LEGALIDADE. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO SATISFEITOS. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. DECISÃO MANTIDA.   A impugnação ao crédito declarado em plano de recuperação judicial que inaugura a intervenção da jurisdição é considerada como ação autônoma e deve obedecer os pressupostos legais esculpidos no artigo 282 do Código de Processo Civil, inclusive com valoração da causa e o recolhimento das respectivas custas judiciais.   RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.033918-3, de Trombudo Central, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 15-05-2014).

Ambos os precedente, merece ser ressaltado, tratam de credores impugnantes. Assim, em síntese, o atual posicionamento do TJSC postula: ao credor que deixa de observar o prazo de insurgência ao administrador, e a faz judicialmente (por meio de impugnação), é passível o recolhimento de custas.

Tal posicionamento destoa da especificidade que circunda o processo recuperacional/falimentar, ferindo o princípio da legalidade e transcendendo a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art. 189).

Fato é que, na tentativa de suprir as lacunas latentes da Lei 11.101/2005, maneja-se a aplicação do CPC, arredando-se princípios basilares do concurso de credores, como a preservação da empresa face o par conditio creditorum.

Se fosse a intenção do legislador atribuir o dever de recolhimento de custas às impugnações ao quadro de credores, tê-lo-ia feito expressamente, como o faz às “habilitações retardatárias”.

Ademais, de ao credor é imposto o ônus das custas, em sede de Impugnação à Relação de Credores – não por expressa previsão da Lei 11.101/2005, mas por entendimento jurisprudencial de manejo da aplicação subsidiária (art. 189) do artigo 82 do Novo Código de Processo Civil – essencialmente por este ter-se quedado inerte quando da oportunidade de se insurgir administrativamente, mesmo posicionamento não merece prosperar quando o impugnante é a recuperanda.

 

A Lei 11.101/2005, em seu art. 8º, assegura à recuperanda o direito de se insurgir à relação de credores apresentada pelo administrador judicial, sendo esta a única oportunidade prevista para se opor às habilitações e/ou impugnações realizadas administrativamente pelos credores, no prazo do art. 7, §1º.

Ou seja, a recuperanda, que se socorre do procedimento recuperacional justamente por se situar em notável dificuldade financeira, não concordando com os créditos que lhe são atribuídos pelo administrador judicial, fica obrigado ao recolhimento de custas.

Tal posicionamento merece ser reavaliado.

Torna-se desproporcionar criar óbice à recuperanda para o debate de situações assim, ou como aquela que versa a presente impugnação, que é como deve ser lida a imposição ao recolhimento de custas.

Isso porque, não se fala de figura que se manteve inerte (como um credor que não observa o prazo do art. 7º, §1º), mas da principal interessada na superação da crise, preservação dos postos de trabalho e honradez de suas obrigações: a recuperanda.

Desta feita, imputar-lhe o ônus das custas processuais (quantias capazes de macular ainda mais o seu fluxo de caixa), para o mero debate das obrigações que terceiros lhe impõem (administrador judicial e credores), constitui afronta aos mais básicos princípios do soerguimento, como o princípio da preservação da empresa.

Ademais, assim procedendo, estar-se-ia criando óbice à empresa em crise ao acesso da justiça, verdadeira afronta ao texto constitucional (art. 5º, XXXV).

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