Josiane Pretti¹

O convênio 93/15 do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), trouxe mudança nas regras de cobrança de ICMS no comércio eletrônico. A nova regulamentação exige que o empresário, logo após cada venda para fora de seu Estado, calcule o valor do imposto devido ao Estado de origem e de destino imediatamente, emita uma guia de pagamento para cada um deles pela internet e pague cada uma antes do envio do produto.

Antes da mudança, a empresa recolhia toda a alíquota do ICMS apenas para o Estado de origem, agora precisa dividir a arrecadação do imposto com o Estado que recebe a mercadoria.

As lojas de comércio eletrônico, passaram a reclamar da dificuldade em realizar o cálculo que é complexo, muitas argumentaram a necessidade de contratação de um funcionário apenas para cuidar do processo, sendo que, a nova regra também obriga o empresário a se cadastrar nas Secretarias da Fazenda de cada Estado para onde vai vender.
Este novo sistema aumentou a burocracia, os custos e a carga tributária, além do problema operacional, pois os micros e pequenos empresários não teriam estrutura para cumprir todas as obrigações.

Desta forma, o Supremo Tribunal Federal concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que as micros e pequenas empresas não estejam sujeitas as novas regras de cobrança de ICMS no comércio eletrônico, sob o fundamento de que a nova regra de recolhimento do ICMS não observa o princípio constitucional que garante tratamento diferenciado a firmas de pequeno porte.

Na decisão, o ministro afirma que a mudança nas regras para recolhimento do ICMS invade os termos da Lei Complementar 123/2006, que estabelece normas para tratamento tributário diferenciado às micro e pequenas empresas, este tratamento diferenciado esta garantido pela Constituição Federal.

O ministro aceitou o argumento da OAB de que a Cláusula 9º do convênio ICMS 93/2015, invadiu o campo próprio de Lei Complementar incorrendo em patente vício de inconstitucionalidade.
Todo o convênio 93 do Confaz ainda deverá ser avaliado por Toffoli, que é relator de outra Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a norma por meio de ação ajuizada pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico – Abcomm.

BIBLIOGRAFIA
Supremo Tribunal Federal

¹ Graduada em Direito pela Católica de Santa Catarina; Pós graduada em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera- Uniderp e advogada do escritório  Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Associados.

E-mail: josiane@phmp.com.br ou josianepretti@gmail.com

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