Paulo Affonso de Freitas Melro Neto

   O sócio não mais satisfeito em participar de uma sociedade tem o DIREITO de retirar-se, sendo reembolsado pela sua participação societária, valor calculado com base no patrimônio liquido da sociedade, porém o direito de retirada, nas sociedades limitadas, possui algumas particularidades, encontradas nos artigos 1.077 e 1.114 do código civil vigente, quais serão tratadas pelo presente artigo através da explanação sobre o direito de retirada, ou recesso, na sociedade limitada.

 

Palavras Chaves: Retirada ? Sócio ? Sociedade Limitada ? Patrimônio

 

1 ? INTRODUÇÃO

A constituição de uma sociedade entre uma ou mais pessoas muitas vezes é conturbada, pois cada qual tem sua maneira de empreender e na hora de tomar uma decisão, ou aprovar uma medida, acabam entrando em conflito, pois por terem princípios diferentes acabam divergindo sobre qual é a medida correta que deva ser atualizada.

A maioria das vezes essas divergências geram discussões e tornam impossível a convivência entre os sócios, então, a legislação brasileira, prevendo esse tipo de acontecimento, instituiu o Direito de Retirada, autorizando a vontade de um dos sócios em sair da sociedade.

Entretanto, apesar do não interesse em continuar com a sociedade, o sócio retirante, que contribuiu com capital ou com trabalho, faz jus ao recebimento da parcela inerente a sua participação no capital social da empresa, qual será feito uma apuração de haveres conforme estabelecido no contrato social.

Portanto, visto que nem sempre a relação entre os sócios de uma sociedade empresária é boa, esse artigo irá abordar de forma clara o Direito de Retirada na Sociedade Limitada, através de entendimentos doutrinários e jurisprudenciais a luz dos artigos 1.077 e 1.114 do Código Civil.

 

2.1 ? O DIREITO DE RETIRADA

O conceito, nada mais é do que o direito do sócio, por vontade unilateral, retirar-se da sociedade, mediante ao pagamento respectivo da sua participação societária, consequentemente, com a redução do patrimônio da sociedade e do capital social pela liquidação das quotas que lhe pertenciam.

Para GONÇALVES NETO (2012), o termo ?retirada?, não atinge somente ao Direito de Retirada do sócio, o termo atinge também a exclusão, desligamento do sócio ou doação de suas quotas sociais, porém, apesar do termo ?retirada? tratar de todos essas formas, todas diferem-se do Direito de Retirada:

?Em sentido lato, o termo ?retirada? tem sido utilizado para indicar qualquer das formas pelas quais ocorre a saída do sócio mediante pagamento do valor de sua participação societária, o que se verifica pela cessão ou transferência de sua quota a outro sócio ou a terceiro, pela sua exclusão ou pelo exercício do direito de se desligar da sociedade, mediante recebimento de seus haveres do patrimônio social. Também se fala em retirada na doação de quotas sociais, quando o sócio, por cessão gratuita, faz-se substituir pelo donatário.

Tecnicamente, porém, a retirada, também conhecida como recesso, deve ser tomada em apenas um desses sentidos: como o direito de o sócio sair da sociedade mediante o recebimento de seus direitos patrimoniais de sócio, com consequente redução desse patrimônio e, quase sempre, do capital social em virtude da liquidação das quotas que pertenciam ao retirante?.

2.2 ?DIREITO DE RETIRADA X RENÚNCIA

            A Renúncia se assemelha com o direito de retirada, pois ambas resultam da manifestação da vontade do sócio, porém, na renúncia, o sócio apenas desliga-se da sociedade, sem passar a ter o direito de receber dos demais sócios sua participação societária, simplesmente renuncia a qualidade de ser sócio.

Discorre sobre isso GONÇALVES NETO (2004):

?Na renúncia, o sócio abdica o status socii e suas quotas passam a pertencer a sociedade, sem que ocorra qualquer desembolso por parte dela, e, portanto, sem a redução do capital social.?

 

Apesar da renúncia não estar configurada como resolução da sociedade em relação a um sócio, não significa que esta tenha sido vedada, pelo contrário, a abdicação do seu exercício é uma modalidade de perda da propriedade de bens em geral.

2.3 ? DIREITO DE RETIRADA X EXCLUSÃO DO SÓCIO

A exclusão do sócio pode ocorrer quando: a) subscreve mas não integraliza suas quotas na forma acordada no contrato social, b) que comete falta grave no cumprimento de suas obrigações, c) que é acometido por incapacidade superveniente, d) que é declarado falido  e) que tem suas quotas penhoradas e liquidadas em processo movido por um credor pessoal e às sociedades limitadas, além de também se submeterem às hipóteses acima mencionadas, receberam do legislador regulamentação mais específica, através do artigo 1.085 do código civil:

 

?Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.?

 

Visto isso, apesar do termo ?retirada? refletir também sobre a exclusão do sócio, difere-se do Direito de Retirada, principalmente quanto a vontade do sócio em se retirar, muitas vezes, quando ?excluído?, por se adequar a uma das hipóteses legais permitidas, não tem a vontade de sair, é obrigado a sair, já no Direito de Retirada, o sócio retira-se por vontade unilateral mediante pagamento da sua participação societária.

 

2.4 ? PRAZO PARA O EXERCÍCO DO DIREITO DE RETIRADA

O Direito de Retirada deve ser pleiteado nos 30 (trinta) dias seguintes a reunião em foi deliberada a alteração contratual em que gerou divergência entre os sócios. Não se trata do prazo para o pré aviso, de 60 (sessenta) dias, qual trata o artigo 1.029 do código civil, mas sim do prazo decadencial que se não exercido, o direito extingue.

O prazo inicial começa a contar da reunião dos sócios, portanto, o sócio que falta uma reunião deve sempre saber quis foram as medidas aprovadas, caso não é de seu interesse continuar na sociedade, deverá pleitear seu direito nos 30 dias subsequentes.

2.5 ? PARTICULARIDADES PARA AQUISIÇÃO DO DIREITO DE RETIRADA NA SOCIEDADE LIMITADA

Diferentemente do que acontece nos outros tipos societários, o Direito de Retirada na Sociedade Limitada possui algumas particularidades quanto a pressupostos encontrados nos artigos 1.077 e 1.114 para se dar a retirada:

?Art. 1.077 – Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.?

?Art. 1.114. A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.?

Resumidamente, a aquisição do direito ocorre quando, há uma alteração contratual em que ocorra uma divergência sendo notificada nos 30 dias seguintes a data da reunião.

Para COELHO (2010), as sociedades limitadas com prazo determinado é que dependem das particularidades acima mencionadas:

?Das sociedades limitadas por prazo indeterminado de vínculo instável, o sócio pode retirar-se a qualquer tempo, independentemente de motivação. Das limitadas de vínculo instável com prazo determinado e das limitadas de vínculo estável, a condição para o exercício do direito de retirada é a divergência relativamente a alteração contratual deliberada pela maioria, incorporação ou fusão envolvendo a sociedade?

Visto isso, as sociedades limitadas por prazo determinado depende de motivação, já as com prazo indeterminado independem de motivação.

A jurisprudência confirma a não necessidade de motivação para o exercício do Direito de Retirada, na sociedade limitada com prazo indeterminado:

SOCIEDADE E DIREITO DE RETIRADA – Antecipação dos efeitos da tutela – Recurso contra decisão que indeferiu a retirada requerida pelo autor – Direito verossímil de regularização formal do contrato (art. 1029, do CC) observado o disposto no art. 1032, do CC – Retirada assegurada na Constituição Federal que pode ser exercida a qualquer tempo pelo sócio dissidente Sociedade limitada de prazo indeterminado Desnecessária anuência dos demais sócios ou demonstração de relevância da causa do pedidoDecisão reformada Recurso provido. (grifei)

 

(TJ-SP – AI: 0095386-77.2011.8.26.0000, Relator: Rui Cascaldi, Data de Julgamento: 11/10/2011, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2011)

2.6 ? APURAÇÃO DE HAVERES APÓS O EXERCÍO DO DIRETO DE RETIRADA

 

Exercido o Direito de Retirada, o sócio deixa de ser sócio e se torna credor da sociedade à apuração de seus haveres. O modo de apuração deve ser definido no contrato social, se nada houver respeito, aplica-se o artigo 1.031 do código civil, segundo qual, ?o valor da quota, considerada pelo montante efetivamente realizado liquidar-se-á, salvo disposição em contrário, com base na situação patrimonial na sociedade, verificado em balanço especialmente levantado?.

Sobre apuração de haveres, discorre GONÇALVES NETO (2004):

?Com a ruptura do vínculo societário em relação ao sócio retirante, renunciante, excluído, falido, ou incapaz, ele deixa de ser sócio e se torna credor ( o mesmo ocorrendo com os herdeiros do sócio falecido) do direito de exigir a apuração de seus haveres na sociedade, em contrapartida, a correlata obrigação de realizar essa prestação, mediante a determinação e a liquidação do correspondente quinhão para sua conversão em dinheiro?

Importante salientar que caso após a apuração de haveres, houver dívidas ainda a serem pagas, o sócio retirante é também responsável subsidiário em satisfazê-las se o patrimônio social não puder suprir a dívida.

 

3 ? CONCLUSÃO

Diante o exposto, pode-se concluir que sócio pertencente à sociedade limitada por prazo indeterminado, não precisa possuir motivação para o exercício do Direito de Retirada, diferentemente do sócio pertencente à sociedade limitada por prazo determinado, ou vínculo estável, é necessária motivação contida especialmente nos artigos 1.077 e 1.114 do Código Civil.

Conclui-se ainda que, após o exercício do Direito de Retirada, o sócio retirante é credor de uma apuração de haveres para converter em dinheiro sua participação societária na sociedade.

 

4 – REFERÊNCIAS

GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis, Lições de direito societário. 2 ed. São Paulo: Juarez Oliveira, 2004. v. 1.

 

GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis, Direito de Empresa. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.

 

COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de direito comercial. 14.ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

 

BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ? Código Civil Brasileiro.

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