Maristela Hertel[1]

 

                          

RESUMO

 

O nome empresarial é a identificação pela qual uma pessoa jurídica é identificada e reconhecida no mercado e, também, exerce suas relações jurídicas, motivo pelo qual é importante a sua proteção.

A forma jurídica da proteção do nome empresarial é regulamentada por Lei Federal, pode ter efeito em todo o território nacional, desde que precedido de procedimento administrativo nas Juntas Comerciais de cada um dos Estados da Federação.

 

Palavras-chave: sociedade limitada, nome empresarial, proteção.

1. INTRODUÇÃO.

 

No mundo jurídico, é através do nome empresarial que uma sociedade é identificada, exercendo suas atividades e firmando relações jurídicas na condição de sujeito de direito. Então, se, de um lado, a legislação exige esta identificação através da eleição e manutenção de um nome empresarial próprio, de outro, a própria pessoa jurídica também se interessa por zelar e manter seu nome, pois é através dele que a empresa é identificada e reconhecida.

2.DO NOME EMPRESARIAL

 

Do ponto de vista histórico, desde os primeiros mercadores, desenvolveu-se o costume de se utilizar nos negócios uma assinatura diferenciada daquela comumente empregada nos demais atos da vida civil, ainda que em seu nome próprio. Posteriormente, por influências do direito germânico, a sociedade passou a ter o seu próprio nome, seja através de denominação, seja através do uso de firma.

Tecnicamente, o conceito de nome empresarial, a teor do artigo 1.155 do Código Civil, ?é a firma ou denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício da empresa?.

As espécies possíveis de nome empresarial adotado pelas pessoas jurídicas, de acordo com o tipo societário eleito são: firma ou denominação; a primeira será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social (art.1.158, § 1º do CC) e a denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios (art.1.158º 2º do CC) podendo, ainda, na denominação, ser inserido um elemento fantasia.

Independentemente da espécie adotada pela pessoa jurídica, é princípio norteador desta matéria a originalidade do nome empresarial,  não se admitindo homonímia nem semelhança que possa gerar confusão com outro nome empresarial, no território estadual em que foi registrado o seu ato constitutivo.

Assim, não se confundem o nome empresarial (razão social) com o título de estabelecimento (também conhecido como nome fantasia – que é aquele pelo qual é divulgada a sua loja, escritório ou ponto comercial) muito menos com a marca, que é um sinal distintivo utilizado para identificar produtos, mercadorias ou serviços de uma atividade empresarial.

3. DA FORMA DE PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL

Como já destacado, a proteção do nome empresarial se dá no âmbito territorial da Junta Comercial em que foram registrados os atos constitutivos da pessoa jurídica titular, e, tem como fundamento os princípios da novidade e da veracidade.

A Lei 8.934/94, que regulamenta o Registro Público das Empresas Mercantis, em seus artigos 33 e 34, já previa:

Art. 33. A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações.

Art. 34. O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.

De tal sorte que, a Junta Comercial que verificar a existência de nome semelhante ou parecido, não poderá arquivar os novos atos constitutivos:

Art. 35. Não podem ser arquivados:

V – os atos de empresas mercantis com nome idêntico ou semelhante a outro já existente;

 

Esta mesma proteção está prevista no artigo 1.163 do Código Civil, in verbis:

 

Art. 1.163: ?O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.

Parágrafo único: Se o empresário tiver nome idêntico ao de outro já inscritos, deverá acrescer designação que o distinga.

Então, para a pessoa jurídica titular do direito ao uso exclusivo do nome empresarial registrado na Junta Comercial do seu Estado, ter, também, a mesma proteção em outras Unidades da Federação de nosso país, é necessário que o procedimento administrativo de requerimento de proteção ao nome empresarial seja realizado, cujas instruções encontram-se regulamentadas no âmbito do DNRC, IN 116/2011, que em seu artigo 11, prevê:

Art. 11. A proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente, do ato de inscrição de empresário ou do arquivamento de ato constitutivo de empresa individual de responsabilidade limitada ou de sociedade empresária, bem como de sua alteração nesse sentido, e circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido.

§ 1º A proteção ao nome empresarial na jurisdição de outra Junta Comercial decorre, automaticamente, da abertura de filial nela registrada ou do arquivamento de pedido específico, instruído com certidão da Junta Comercial da unidade federativa onde se localiza a sede da empresa interessada.

§ 2º Arquivado o pedido de proteção ao nome empresarial, deverá ser expedida comunicação do fato à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede da empresa.

Assim, é importante para a pessoa jurídica que pretende zelar pelo seu nome em todo o território nacional ou, ao menos, em algum dos outros Estados além daquele em que registrados seus atos constitutivos, encaminhe o pedido de proteção ao nome empresarial, de forma a evitar contratempos futuros.

 

4. CONCLUSÃO

 

A importância de um trabalho preventivo de proteção ao nome empresarial muitas vezes é vivenciada pela empresa após a ocorrência de fato prejudicial aos seus negócios, seja em razão da confusão do consumidor, do fornecedor, ou até mesmo de credores desavisados que buscam informações nas redes sociais de comunicação.

As ferramentas para que a proteção Estatal seja efetivada encontra-se à disposição e reflete um trabalho puramente administrativo, podendo ser realizado pela própria empresa ou através da contratação de serviços especializados, mas mostra-se eficaz e necessário na medida em que previne dissabores futuros pois, em havendo colidência com nome, caberá ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato (art. 1167 do CC), o que deve ser feito no âmbito do Judiciário, envolvendo uma estrutura bem maior e a um custo bastante superior do que originalmente poderia ser feito.

 

Referências bibliográficas:

 

Legislação Brasileira. Lei 10.406/2002.

Gonçalves Neto, Alfredo de Assis. Direito de empresa. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais. 3. Ed. 2008.

Bruscato, Wilges. Manual de Direito Empresarial Brasileiro. São Paulo: Saraiva. 2011.



[1] Advogada inscrita na OAB/SC sob nº 14.149. Sócia Fundadora do Escritório de Advocacia Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Associados, inscrito na OAB/SC sob nº 1.029. Professora do Centro Universitário Católica de Santa Catarina, em de Jaraguá do Sul, nos cursos de Ciências Contábeis e Direito. Mestre em Ciências Jurídicas pela Univalli ? Universidade do Vale do Itajaí (SC).

CategoryArtigos
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