Empresas em recuperação judicial vêm encontrando dificuldades operacionais para formalizar parcelamento de débitos tributários existentes perante a Receita Federal do Brasil (RFB) e/ou Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), que têm exigindo a assinatura/participação do administrador judicial.

Essa formalidade, apesar de aparentemente simples de ser operacionalizada, está servindo de embaraço para a regular continuidade das atividades dessas empresas, que em alguns casos vem encontrando a negativa de participação do administrador judicial, sob o argumento de receio de surgimento/vinculação de responsabilidade tributária.

Sem adentrar ao mérito desta questão específica (responsabilidade tributária do administrador judicial), que deverá ser objeto de outro ensaio, apesar de anteciparmos nossa total discordância com esse enquadramento, fato é que o administrador judicial não pode ser obrigado a subscrever eventual pedido de parcelamento de débitos – por não ser sua atribuição legal.

As atribuições do administrador judicial na hipótese de recuperação judicial estão precisamente definidas no art. 22 da Lei nº 11.101/05, onde não se encontram poderes de representação perante a RFB/PGFN, conforme se pode observar:

 II – na recuperação judicial:

  1. a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial;
  2. b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação;
  3. c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor;
  4. d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III docaputdo art. 63 desta Lei;

 

Apesar da inexistência de fixação dessa competência/responsabilidade em favor do administrador,  como fica a empresa recuperanda que precisa formalizar o parcelamento para viabilizar a execução do seu plano/projeto de recuperação?

Contribuindo para a instalação do problema, o art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2015, estabelece a assinatura do administrador judicial como requisito para o deferimento do parcelamento de débitos (art. 36-A, § 1º, inc. II), após o deferimento do processamento da recuperação judicial,  in verbis:

DO PARCELAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Seção Única
Das Disposições Específicas Relativas ao Parcelamento de Pessoas Jurídicas em Recuperação Judicial

Art. 36-A. O sujeito passivo que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderá parcelar seus débitos para com a Fazenda Nacional em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas.

  • 1º O requerimento do parcelamento deverá ser:

I – formalizado de acordo com o disposto no inciso I do art. 6º, abrangendo a totalidade dos débitos exigíveis em cada órgão;

II – assinado pelo seu devedor ou por seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei, ou pelo administrador judicial, se deferido o processamento da recuperação judicial; e […]

É certo que o deferimento da recuperação judicial não tem o condão de afastar o(s) administrador(es) da sociedade recuperanda de suas funções, nem confere ao administrador judicial qualquer desses poderes (atos de gestão), devendo estes últimos colaborar(em) com o juízo com um papel preponderantemente fiscalizatório das atividades, e de zeladoria pelo cumprimento do plano de recuperação aprovado pela assembleia de credores, em nenhum momento com atos de gestão efetivos.

Sendo assim, atribuir-lhe responsabilidade para a formalização de qualquer ato perante a RFB ou PGFN, especialmente o parcelamento tributário, acaba por expor-lhes de modo indevido e indesejado por todas as partes, o que se pretende seja reconhecido e afastado, tanto na esfera administrativa, por atuação direta dos respectivos Delegados da RFB e/ou Procuradores da Fazenda Nacional, ou em última instância, pelo Poder Judiciário – mediante utilização do competente mandado de segurança (ou outra medida eventualmente mais indicada – a depender da situação específica).

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