Tramitam no judiciário Brasileiro inúmeras ações trabalhistas propostas por representantes comerciais autônomos, onde requerem o reconhecimento do vínculo de emprego com a Representada, sob o argumento de que, estão presentes todos os elementos caracterizadores do vínculo empregatício, conforme art.3º da CLT.

Essa questão gera bastante controvérsia, isto porque, para o legislador uma linha tênue difere a figura do representante comercial autônomo e do vendedor empregado, devendo ser analisado caso a caso, observando todos os fatos que envolvem a relação.

O artigo 3º da CLT considera empregado “toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual ao empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Já o artigo 1º da Lei 4.886/65 qualifica como representante comercial autônomo a “pessoa jurídica ou pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios”.

Algumas empresas acreditam que o fato de contratarem apenas empresas, conhecidas como ERC (Empresas de Representação Comercial), garante o afastamento do vínculo de emprego entre as partes.

Contudo, para a justiça do trabalho a simples formalização do contrato de prestação de serviços de representação comercial entre pessoas jurídicas (representante e representada), bem assim do registro do representante no CORE (Conselho Regional dos Representantes Comerciais), por si só presumem a veracidade da real relação havida entre as partes.

Desta forma, para que seja reconhecido o vinculo de emprego devem estar presentes todos os pressupostos que caracterizam a relação de emprego: labor desenvolvido com pessoalidade, onerosidade, subordinação jurídica e não eventualidade.

A maioria dos casos que passam pelo judiciário possuem os requisitos de pessoalidade (não pode o representante se fazer substituir por outra pessoa), onerosidade (mediante comissão) e não eventualidade, devendo ainda ser comprovada a subordinação jurídica, requisito este, essencial ao deslinde da questão.

Para que reste configurada a subordinação jurídica deve ser avaliada a autonomia do representante comercial nos seus negócios, não devendo haver a ingerência da Representada.

Tanto a legislação, quanto a doutrina não estabelecem quais elementos caracterizam a subordinação jurídica do representante comercial, todavia, as recentes decisões do judiciário, ainda que não pacificadas, nos levam a concluir que os seguintes elementos subsidiam os magistrados ao convencimento da existência da subordinação jurídica, quais sejam, a fixação de horários e dias de trabalho, a supervisão da empresa através de relatórios semanais de visitas, a solicitação da representada para o que o Representante apresente antecipadamente o relatório de clientes à serem visitados, imposição e cobranças abusivas de metas, punição pelo não cumprimento de metas (como por exemplo redução da área de atuação e da comissão), contato diário da representada com o representante através de e-mails e telefone e frequentes visitas acompanhadas de supervisores da Representada.

Todavia, algumas decisões (ainda que poucas) correm em sentido contrário, sobretudo porque existe previsão legal (art. 28 da Lei 4.886/1965) obrigando o representante comercial a fornecer, quando solicitado, informações detalhadas sobre o andamento dos negócios.

 

Em recente decisão 1ª Turma do TRT Mineiro entendeu que a cobrança de metas aliadas a supervisão da prestação dos serviços sugerem a subordinação jurídica, elemento essencial para o reconhecimento do vínculo de emprego.

Já para o TRT de Santa Catarina, a cobrança de metas e supervisão da prestação de serviços são inerentes à própria atividade desenvolvida, não caracterizando subordinação jurídica.

Conclui-se, desta forma, que o Tribunal pacificou o assunto quanto à subordinação jurídica ser indispensável para o reconhecimento do vínculo de emprego, contudo, divergindo sobre quais seriam os elementos caracterizadores à subordinação, deixando margem para diferentes interpretações, que seriam solucionadas de acordo com o livre convencimento do juiz.

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