Ítalo Demarchi dos Santos[1]

 

RESUMO

O presente artigo traça de forma compacta, breves considerações sobre a história do processo penal, ilustrando, dessa forma, o poder punitivo que aquela época não raras vezes demonstrava ser um poder rude, capaz de suprimir a liberdade e em alguns casos até a própria vida de pessoas que a ótica dos dias atuais, de jeito algum podiam sofrer tais punições, uma vez que não existiam os princípios e garantias conferidos nos dias de hoje aos acusados.

Palavras-Chave: História.Processo.Penal.Acusatório.Inquisitivo.Misto

 

CONCEITO DE PROCESSO PENAL

Antes de adentrarmos no tema do presente artigo, importante far-se-á saber o conceito de processo penal.

Praticado um fato definido, previsto, como crime, na legislação atual, surge o Estado para introduzir o direito de punir que será exercitado através do processo penal.

Para Edílson Mougenot Bonfim[1] processo penal é:

?o instrumento do Estado para o exercício da jurisdição em matéria penal. O direito processual penal, portanto, pode ser definido como o ramo público que se ocupa da forma e do modo (i.e.: o processo) pelos quais os órgãos estatais encarregados da administração da justiça concretizam a pretensão punitiva, por meio da persecução penal e conseqüente punição dos culpados.

Nesse sentido, pode-se concluir que a finalidade do processo penal, repousa-se na imediata aplicação do direito penal objetivo, não somente em apurar o fato delituoso e a punição de eventual réu, mas a segurança da população frente a prisão daquele em medidas de segurança adequadas, nesse prisma, De Marsico[2] entende que:

?o Direito Processual Penal estuda o conjunto normas ditadas pela lei, para aplicação do direito penal na esfera judiciária, tendo por fim não só a apuração do delito e a atuação do direito estatal de punir em relação ao réu, mas também a aplicação das medidas de segurança adequadas às pessoas socialmente perigosas e a decisão sobre as ações conexas à penal.?

No entanto, para que o Estado consiga a aplicação do direito penal objetivo, em uma possível ação penal, antes são indispensáveis as atividades investigatórias, que são feitas pela Polícia Judiciária, através do Inquérito Policial (persecusão) . Portanto, as pessoas que praticam os atos de investigação e os atos do processo, ?devem estar devidamente legitimadas para realizar as atividades que se concretizem no procedimento, e devem ter reguladas as relações que entre si mantêm, com a determinação dos direitos, deveres, ônus e obrigações que daí derivam?[3]

Portanto, tudo o que se denomina Organização Judiciária, estrutura, sistematização, localização, nomenclatura, serão necessárias para o auxilio da deflagração do processo penal, e consequentemente da persecução penal.

Assim, sabendo-se o conceito de Processo Penal, passa-se a comentar o tema do presente artigo, que é sobre sua história, na qual começa na Grécia antiga.

 

O PROCESSO PENAL NA GRÉCIA

Quando do inicio do processo penal, tanto na Grécia como em Roma, os atenienses (povo da Grécia) faziam a distinção que até hoje se da aos crimes, sendo eles públicos ou privados.

Assim como nos dias atuais, o povo ateniense se posicionava no sentido de que os crimes públicos prejudicavam de uma certa forma a coletividade, assim sua repressão não dependeria da livre escolha do ofendido.

No segundo caso, dos crimes privados, da mesma forma, também usada nos dias atuais, entendiam os atenienses que tais delitos, não produziam uma importância para o estado intentar a ação, que somente aconteceria com a exclusiva permissão do ofendido.

O processo penal ateniense caracterizava-se ?pela participação direta dos cidadãos no exercício da acusação e da jurisdição, e pela oralidade e publicidade dos debates?[4]

Nos julgamentos que existiam até mesmo delitos que atentavam contra a própria cidade eram julgados perante a Assembléia do Povo, ou ante o Senado, pelos Tesmotetas, e sendo pela a Assembléia ou pelo Senado, estes indicavam um cidadão do povo que iria proceder à acusação.

Apresentada a acusação, e após seu juramento, eram mostradas as provas, no qual Arconte proferia a respeito da seriedade da acusação designando o tribunal competente, que iriam constituí-lo.

Na data do julgamento, dava-se a palavra primeiramente para o Acusador que passava a inquirição das testemunhas, e logo após a Defesa.

Os juizes votavam sem deliberar, onde a maioria de votos absolvia ou condenava o réu, em caso de empate novamente aconteceria a absolvição do acusado.

Aos crimes políticos de grande gravidade, ?após a manifestação do Conselhos de Quinhentos, reunia-se a Assembléia do Povo, e desta forma, não concedendo nenhuma garantia ao acusado?[5]

Existia a época o mais célere Tribunal Ateniense denominado Areópago, no qual tal tribunal destinava-se a tratar e julgar os crimes de homicídios premeditados, os incêndios, traições, enfim todos os crimes no qual tinham como pena a capital.

Os homicídios involuntários e não premeditados, eram julgados pelo Tribunal de Éfetas, que era composto por 51 membros, dentre estes, membros do senado.

Outro tribunal que existia a época era o Tribunal dos Eliastas (Heliea), que exercia a jurisdição comum. Tal tribunal reflete até hoje a curiosidade acerca do tamanho e expressivo número de juízes que lá julgavam, chegando até mesmo a 6.000 juízes num só julgamento.

O número certamente espantoso é fruto da crença que o povo Ateniense obtinha a época, no qual os mesmos acreditavam que quanto mais julgadores no tribunal, asseguravam-se assim uma justiça plena as suas condenações ou absolvições.

 

O PROCESSO PENAL EM ROMA

Em Roma, a separação entre delitos públicos (delicta pública) e delitos privados (delicta privata), determinava também sua separação, no que tange ao órgãos competentes para julga-los.

Assim, ao se tratar naquela época de um delito privado o estado era o árbitro para solucionar o eventual litígio, que através das provas colhidas e apresentadas pelas próprias partes chegava-se a uma decisão.

No processo penal público, ocorreu a época uma evolução, ao contrário do privado, que este ultimo foi abandonado quase que totalmente.

A evolução do processo penal em Roma foi ainda maior quando passou-se da ?lex Valeria de Provocatione?, para o ?provocatio ad populum?, em que o condenado pudesse ter a chance de recorrer perante ao povo em comício, no qual anteriormente o acusado não detinha de nenhuma garantia a sua defesa.

Assim na exposição do renomado doutrinador Fernando da Costa Tourinho Filho tem-se o seguinte acerca do assunto:

?O Processo Penal Público, em Roma, fases interessantes. No começo da Monarquia não havia nenhuma limitação ao poder de julgar. Bastava a notitia criminis para que o próprio Magistrado se pusesse em campo, a fim de proceder às necessárias investigações. Essa fase preliminar chamava-se inquisitivo. Após as investigações, o Magistrado impunha a pena. Prescindia-se da acusação. Nenhuma garantia era dada ao acusado. Não havia limites ao arbítrio dos Juízes. Era o processo denominado cognitivo.

Para moderar o arbítrio do Juiz, surgiu a provocatio ad populum, com intenso colorido de apelação, concedida pela célebre ?Lex Valeria de Provocatione?. O condenado tinha a faculdade de recorrer da decisão para o povo reunido em comício.?[6]

No ultimo século da República surge em Roma uma nova forma de procedimento: a acusatio, ?ficando a administração da justiça a cargo de um tribunal popular; composto inicialmente por senadores e, depois, por cidadãos.?[7]

Ao longo do tempo a acusatio, cedeu lugar a outra forma de sistema denominado ?cognitio extra ordinem?, que ficava a cargo do senado e depois do imperador.

Nesse procedimento cita-se a obra do renomado doutrinado Julio Fabbrini Mirabete, que assim o explica:

?Os poderes do Magistrado, diz Manzini, foram invadindo a esfera de atribuições já reservadas ao acusador privado a tal extremo que, em determinada época, se reunia no mesmo órgão do Estado (magistrado) as funções que hoje competem ao Ministério Público e ao Juiz?[8]

Este tipo de sistema pode-se visualizar sob a ótica de ser a base primordial que consagrou o sistema inquisitivo.

 

O PROCESSO PENAL GERMÂNICO

No processo penal germânico também ocorreu a distinção entre os crimes privados e públicos, no qual para os crimes privados o processo era administrado pelo rei, príncipe, duque ou conde, através de uma Assembléia, para este tipo de procedimento incumbia o ônus da prova ao réu, que através de sua defesa deveria provar sua inocência.

Assim, do escólio da obra Processo Penal do doutrinador Fernando da Costa Tourinho Filho, aprofunda-se acerca da prova do juramento:

?As principais provas eram os ordálios, ou Juízos de Deus, e o juramento. O acusado jurava não ter praticado o crime de que era processado, e tal juramento podia ser fortalecido pelos Juízes, os quais declaravam sob juramento que o acusado era incapaz de afirmar uma falsidade. Essa prova do juramento baseava-se ?na crença de que Deus, conhecendo o passado, pode castigar aquele que jura falsamente?.[9]

Dentre o juízo de Deus, acima relacionado, outro tinha-se destaque a época pela forma como era atribuído posteriormente ao primeiro, no qual denominava-se purgationes vulgares como o da ?água fria? e o da ?água fervente?, para explicar tal procedimento novamente cita-se o doutrinado Tourinho Filho:

?… O primeiro consistia em arremessar o acusado à água: se submergisse, era inocente; se permanecesse a superfície, era culpado. O outro consistia em fazer o réu colocar o braço dentro da água fervente e, se, ao retira-lo, não houvesse sofrido nenhuma lesão, era inocente… Pelo Juízo de Deus do ?ferro em brasa?, devia o acusado segurar pó algum tempo um ferro incandescente; caso não se queimasse, era inocente…?[10]

A história ainda nos conta que após a invasão do povo germânico em Roma, este ultimo, ficou submetido a várias peculiaridades do processo penal daquele povo invasor, formando desta forma uma mistura entre os elementos principais germânicos com os elementos de Roma no que tange ao processo penal do dois povos.

 

O PROCESSO PENAL CANÔNICO

O Direito Canônico, ou Direito Penal da Igreja, apareceu na história para defender os interesses da igreja, sua forma até o século XII, era do tipo acusatório, sendo assim, não haveria um juízo sem acusação, como bem explica Tourinho Filho em sua obra Processo Penal, ?até o século XII, o processo era de tipo acusatório: não havia juízo sem acusação.?[11]

Nessa linha, portanto quem acusava devia apresentar aos Bispos, Arcebispos ou Oficiais a acusação por escrito, juntamente com as devidas provas colhidas no trâmite da instrução, sendo que não era permitido a época punir o acusado ausente.

Passados um século após a chegada do processo penal acusatório, este foi deixado de lado pela jurisdição eclesiástica, dando lugar ao processo inquisitivo, como bem remonta tal situação o autor Fernando da Costa Tourinho Filho:

?Do século XIII em diante, desprezou-se o sistema acusatório, estabelecendo-se o ?inquisitivo?. Muito embora Inocêncio III houvesse consagrado o princípio de que Tribus modis processi possit: per accusationem, per denuntiationem et per inquisitionem, o certo é que somente as denúncias anônimas e a inquisição se generalizavam, culminando o processo inquisitivo, per inquisitionem, por tornar-se comum?[12]

Com o sistema inquisitivo em prática, foram tomadas medidas drásticas acerca do processo penal naquela época, uma vez que foram abolidas a acusação nos crimes que tratava de ação penal pública, também abolido foi a publicidade do processo, no qual o magistrado procedia ex officio em segredo, também secretamente eram procedidos os depoimentos das testemunhas, bem como o interrogatório do acusado, este era realizado mediante torturas.

Tourinho Filho explica a situação auferida quando da tortura: ?deve cessar quando o imputado expresse a vontade de confessar. Se confessa durante os tormentos e, para que a confissão seja válida, deve ser confirmada no dia seguinte?[13]

Percebe-se que nenhuma garantia era protegida ao acusado. Através de denúncia anônima iniciava-se o processo, da mesma forma não permitia qualquer tipo de defesa pelo acusado, conforme assenta novamente renomado doutrinador Fernando da Costa Tourinho Filho:

?Nenhuma garantia era dada ao acusado. Uma simples denúncia anônima era suficiente para se iniciar um processo. Não se permitia defesa, sob a alegação de que esta poderia criar obstáculos na descoberta da verdade… O Santo Ofício (Tribunal da Inquisição), instituído para reprimir a heresia, o sortilégio etc., era por demais temido.?[14]

 

O SISTEMA INQUISITIVO NAS LEGISLAÇÕES LAICAS

Com a adoção do inquisitivo pela jurisdição eclesiástica, foi-se dominando tal procedimento pela Europa continental, por intermédio das legislações laicas, como explica Fernando da Costa Tourinho Filho:

?O sistema inquisitivo, estabelecido pelos canonistas, pouco a pouco dominava as legislações laicas da Europa continental, convertendo-se em verdadeiro instrumento de dominação política?[15]

A Itália foi um dos países que adotou o sistema inquisitivo, tanto é que até os dias atuais pode-se encontrar esculturas em forma de leão, com sua boca aberta, ?as bocas da verdade? (Boccas della Verità) destinadas a receber as denúncias secretas dos alcagüetes e digiti duri.?[16]

Na Espanha, ?vigorou o Código chamado Libro de lãs leyes, mais conhecido com o nome de Lãs Siete Partidas.[17]

Outro país que adotou o sistema inquisitivo foi a Alemanha, criando várias leis, na qual a mais importante foi a Lei Imperial de 1503, conhecida como Constitutio Criminalis Carolina, tal lei foi instituída para punir os delitos contra a religião, a paz pública e a honra. ?Eram secretos o lugar e a forma do processo. Não se conheciam o acusador, os Juízes e até mesmo a sentença?[18]

Na França, o sistema inquisitivo também foi adotado, no qual era proibido a defesa pelo acusado. O Processo também corria em segredo, no qual se o acusado era considerado inocente não precisava abdicar de um defensor, no entanto se considerado culpado, ele era indigno de defesa.

Fernando da Costa Tourinho Filho, explica a forma de do processo, ?O processo iniciava-se de ofício. Acusador e julgador eram uma só pessoa. Torturava-se o imputado para conseguir-lhe a confissão.?[19]

No ano de 1670, surgiu ?a mais perfeita expressão técnica do sistema inquisitivo?[20], denominado Ordonnance sur la procédure criminelle, tal processo penal era totalmente inquisitivo, no qual era escrito, secreto e não contraditório.

Compunha-se de três fases:

?a primeira, que a fase das informações; a segunda, que era a da instrução preparatória; e a ultima, a do julgamento. A fase das informações, como o próprio nome está a indicar, restringia-se às averiguações, à colheita de provas. Tais averiguações eram realizadas secretamente?[21]

As fases que trata esse tipo de sistema inquisitivo era presidida e instruída pelo magistrado denominado lieutenant criminel du bailliage, no qual este podia também exercer o papel de acusador, acerca de tal procedimento ?o interrogatório do acusado era realizado secretamente e sempre precedido de juramento?[22].

O acusado até a fase do interrogatório desconhecia acerca das provas apuradas em seu desfavor, e o magistrado, verificando que o crime que apurava-se era de pouca relevância, nesse casos então ele (magistrado) atribuía-lhe as regras do Processo Civil, no entanto se grave fosse o crime cometido pelo acusado, seguia o rito do processo extraordinário, sendo assim a instrução daria lugar ao princípios do processo inquisitivo.

Desta forma, renomado doutrinador, Fernando da Costa Tourinho Filho, remonta em sua obra ?Processo Penal?, como realizava-se o sistema inquisitivo, quando ocorre-se o processo extraordinário:

?…Renovam-se os depoimentos, precedidos de juramento, na ausência do acusado. Interrogava-se o réu, ?a quem o Juiz impunha a obrigação de prestar juramento?. Faziam-se as acareações. ?La présence d`um défenseur n`est admise que pour les affaires compliquées…? Os resultados das investigações e da instrução formavam os cahiers du procés ? os autos do processo. O julgamento era realizado ante um tribunal formado do lieutenant criminel e de seus assessores. O processo, lido na ausência do réu. Um relator, que podia ser o próprio lieutenant, expunha ao tribunal os resultados da instrução. Antes de ser julgado, o acusado era novamente interrogado, sem a presença do Defensor. Caso só existissem presunções e indícios graves, completava-se a prova com a tortura, cuja finalidade era obter a melhor das provas: a confissão…?[23]

Na medida em que o sistema inquisitivo tomava conta dos processos em toda Europa Continental, na Inglaterra após o IV Concílio de Latrão, que fez com que deixasse de existir os ?Juízos de Deus?, passando a tratar o acusado como um gentleman, sendo que nesse país dominou-se a instituição do júri, deixando a cargo do povo sua persecução.

Na Inglaterra, portanto, havia o grande Júri e o pequeno Júri. Assim, quando acontecesse um crime, o acusador no uso de sua atribuições abdicava do justice of peace, ordem de detenção, ou citação do acusado. Sob a ótica do magistrado verificava-se se a acusação tinha fundamento, em caso positivo o mesmo emitia um warrant contra o réu.

Conforme explicação do doutrinador Fernando da Costa Tourinho Filho, ?O grande Júri (composto de vinte e três membros) ou Júri de acusação manifestava-se, tão somente, sobre a procedência da acusação?[24].

A votação se sucedia por maioria absoluta, no qual se o grande júri entendia que a acusação se dava por procedente, era o acusado levado ao Juiz presidente do pequeno Júri, para que este, perguntasse ao réu se o mesmo era culpado ou inocente (guilty or not guilty).

Se o acusado confessasse o crime, a ele era imputado a pena, no entanto se negado, o pequeno Júri se reunia, composto de doze jurados, para a matéria ser debatida e ao final o Juiz fazia um resumo, e os jurados proferiam o veredicto.

A composição de doze jurados é curiosa e demonstra a força ainda a época do Juízo de Deus, como explica Fernando da Costa Tourinho Filho, ? Note-se, aí, a influência do Juízo de Deus: doze foram os apóstolos, batizados no dia Pentecostes, pelo Divino Espírito Santo?[25]

No século XVIII, surgiu um movimento de abolição do sistema inquisitivo, formado por idéias revolucionários do Iluminismo, nos quais cita-se Monstesquieu, que condenava as torturas, Beccaria que defendia o direito de punir dentro dos limites da justiça, Voltarie que censurou a Ordonnance de Luiz XIV, no qual tal lei parecia conduzir o magistrado a ser inimigo do acusado.

Desta forma, com a pressão e o combate ao sistema inquisitivo, vários foram as jurisdições que passaram a abolir as torturas, acerca do assunto Fernando da Costa Tourinho Filho, nos traz alguns exemplos:

?Em Nápoles, aboliam-se as torturas, e, já por volta do ano 1774, exigia-se sentença motivada. Em Toscana proibiam-se as denúncias secretas e as torturas. Na França, um édito de 1788 proibia as torturas, exigia sentença motivada e concedia ao acusado absolvido uma reparação moral consistente na publicação da sentença?[26]

Assim, com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 26/08/1789, as idéias revolucionários do Iluminismo foram de fato aceitas.

 

AS INOVAÇÕES APÓS A REVOLUÇÃO FRANCESA

Na França, após a maior revolução de todos os tempos, foram adotadas três ordens de jurisdições ?que correspondiam a três espécies de infrações: o tribunal municipal para os delitos, o tribunal correcional para as contravenções, e o tribunal criminal para os crimes.?[27]

Foi introduzido naquele país o Júri, da mesma forma dos ingleses, onde este também compunha-se de duas fases: o Júri de acusação e o Júri de julgamento.

Na primeira fase, a da instrução, era o réu interrogado e em seguida tomava-se o depoimento das testemunhas, o Júri da acusação era presidido por um juiz e oito cidadãos formavam o conselho, assim, terminando a instrução o magistrado que presidia o Júri, perguntava aos jurados ?faut-il donner suíte à I`accusation??, no qual esses, através do presidente dos jurados que seria o mais idoso reuniam-se secretamente para responder a acusação.

Se a resposta fosse afirmativa, o acusado era submetido a responder perante o Júri de julgamento, composto de um juiz presidente e três assessores, mais doze jurados. ?O julgamento era público, oral e contraditório?[28]

Com o advento do Código de Napoleão, em 1808, foi mantida a tripartição dos Tribunais, como explica Fernando da Costa Tourinho Filho:

?…os tribunais Correcionais, que eram constituídos de três Juízes e Cortes de Apelação, julgavam os delitos em primeira e segunda instâncias; os Tribunais de Polícia, as contravenções, e as Cours d`Assises, formadas por cinco Juízes ( um presidente e quatro assessores) e mais um jurado popular, para o julgamento dos crimes, salvo quando estes eram de rebelião, homicídio praticado por bando armado; nesses casos, a competência era das Cortes Especiais, compostas de cinco Magistrados e de três militares de alta gradução ( Garraud, Traité, v. 1, p. 91)[29]

Nesta linha, as ações penais eram sempre públicas e movida pelo Ministério Público, casos de ação privada só era exercido pelo ofendido em ações de ressarcimento do dano.

O Processo Penal que sucede a Revolução sofre modificações, adotando um inquisitivo e acusatório, chamado de misto. No que tange a esse sistema inovador a época, o mesmo trouxe consigo três fases: ?a da Polícia Judiciária, a da instrução e a do julgamento ( ?de la policie judiciaire, de I`instruction et du jugement?)?[30]

Acerca da instrução preparatória, os princípios do sistema inquisitivo eram ainda aceitos neste tipo de processo penal como demonstra Fernando da Costa Tourinho Filho, ?…o processo, dirigido por um Magistrado, desenvolvia-se por escrito, secretamente e sem ser contraditório. A defesa era nula durante a instrução preparatória. Na sessão de julgamento tornava-se acusatório o processo: oral, público e contraditório?[31]

No que tange a instituição do Júri, essa também sofre mudanças consideráveis, no qual foi suprimido da referida instituição o Júri de acusação, no entanto a fase instrutória, era presidida por um Magistrado, que era feita secretamente sem contraditório.

Terminada a fase instrutória, ?o processo era remetido à Chambre des mises em accusation. Admissívvel a acusação, submetia-se o réu ao Júri de julgamento nas Cours d`Assises?.[32]

No século XIX, vem a tona um novo movimento no sentido de abolir o sistema inquisitivo da fase instrutória, restou inexitosa tal pretensão, no entanto foi-se permitido a intervenção da defesa, demonstrando dessa forma, que não demoraria muito tal sistema seria abolido da fase instrutória, acerca do assunto cita-se novamente doutrinador Fernando da Costa Tourinho Filho que comenta a respeito:

?Já no segundo quartel do século XIX, surge um novo movimento no sentido de extinguir o sistema inquisitivo da fase instrutória. Nesse sentido, surgiram, então, alguns diplomas processuais que, embora não extinguissem de todo o sistema inquisitivo da fase instrutória, permitiram, de certo modo, a intervenção da defesa… já constituía meio caminho andado para a extinção do sistema inquisitivo na fase da instrução?[33]

Com o advento do Código austríaco de 1873, foi permitida ao acusado fazer-se acompanhado de um Defensor, salvo certas exceções, ainda o defensor podia conversar com o acusado, quando este se fazia preso, só que tal conversa era acompanhada sempre por um funcionário da justiça. Tanto a acusação quanto a defesa não podiam presenciar os interrogatórios e depoimentos.

Em 1877 surgiu o Código Alemão, ?salientando que o imputado podia fazer-se acompanhar de um defensor em qualquer fase do processo, mas a defesa somente era obrigatória em casos graves ou especiais?[34]

O Código norueguês, em 1877, trouxe como princípio geral a publicidade, no qual as partes podiam formulas perguntas que julgassem necessárias para a instrução do processo, no entanto haviam-se exceções.

O Código da Hungria, de 1896, da Espanha de 1882 já apresentavam indícios a época de uma abolição ao sistema inquisitivo, sendo que na mesma época foi promulgada na França, em 1897 a Lei denominada Constans, abolindo de vez o sistema inquisitivo da instrução, para converter-se em contraditório.

Nos dias atuais predomina-se o sistema misto, no qual ganhou bastante força com o liberalismo imposto na França, pode-se portanto concluir como assinala Fernando da Costa Tourinho Filho, ?que no curso da história floresceram três sistemas ou tipos de processo: o acusatório, o inquisitivo e o misto?[35]

 

O PROCESSO PENAL NO BRASIL

No que tange ao processo penal brasileiro, tem-se que este se iniciou através da descoberta do Brasil por Portugal através das Ordenações Afonsinas, nesse sentido assinala Julio Fabbrini Mirabete:

?Quando da descoberta do Brasil vigiam em Portugal as Ordenações Afonsinas que, entretanto, não chegaram a ter qualquer aplicação no país. Editadas as Ordenações Manoelinas, Martim Afonso de Souza foi encarregado de formar as bases da organização judiciária na colônia nos moldes da implantada em Portugal. Os processos criminais, antes iniciados por ?clamores?, passaram a começar por ?querelas? (delações de crimes feitas em juízo por particulares, no seu ou no interesse público) e por denúncias? ( feitas nos casos de devassas).?[36]

Posteriormente entrou em vigor o Código de D. Sebastião, tendo sua duração sido bastante curta, passando a ser substituído em 1603 pela promulgação das Ordenações Filipinas, no qual também foi substiuída em 1832 pelo Código de Processo Criminal do Império.

 

Nesse sentido, retira-se da obra de Julio Fabbrini Mirabete, a seguinte explicação:

 

?Entrou em vigor, posteriormente, o Código de D. Sebastião, que teve curta aplicação porque, em 1580, Portugal foi submetido por Felipe II, de Castela. Em 1603, foram promulgadas as Ordenações Filipinas, só substituídas em 1832 pelo Código de Processo Criminal do Império. Essa legislação refletia ainda o direito medieval, em que os ricos e poderosos gozavam de privilégios, podendo, com dinheiro, salvarem-se das sanções penais.?[37]

Na Bahia em 1609, foi criado o Tribunal das Relações, ?que se destinava a conhecer dos recursos das decisões dos Ouvidores Gerais, os quais, por sua vez, conheciam das apelações interpostas às sentenças proferidas pelos Ouvidores das capitanias e dos juízes ordinários.?[38]

Em 1751 foi criado o Tribunal de Relação do Rio de Janeiro, assinala José Roberto Baraúna a respeito:

?Em 1751, criava-se o Tribunal de Relação do Rio de Janeiro, instância superior aos corregedores de comarcas, ouvidores gerais, os quais, ouvidores de comarca, chanceleres de comarcas, provedores, contadores, juízes ordinários e de órfãos, juízes de fora, vereadores, almotáceis, juízes de vintena e demais auxiliares da Justiça.?[39]

Após a chegada de João VI ao Brasil, foi criado o Supremo Conselho Militar, no qual o Tribunal de Relação do Rio de Janeiro foi constituído como o Superior Tribunal de Justiça.

Nas regiões dominadas pelos holandeses, foi usadas a legislação daquele país como explica Julio Fabbrini Mirabete:

?Na região dominada pelos holandeses instalou-se o direito dos usos, ordenações e costumes imperiais da Holanda… No processo inexistia distinção entre fase policial e fase judicial e a acusação contra criminosos partia de funcionários do Estado ou dos particulares?.

Acerca do processo penal utilizado pelos holandeses, arremata o mesmo doutrinador dizendo ?As normas jurídicas aplicadas pelos holandeses nos territórios ocupados no Brasil, porém, em nada de relevante contribuíram para a construção do processo penal brasileiro?[40]

Foi então, em janeiro de 1822, que as Cortes Portuguesas extinguiram todos os tribunais criados no rio de Janeiro, quando governava D. João VI, no entanto tal decreto não foi aceito pelo Príncipe Regente da época.

Posterior a proclamação da Independência do Brasil, a Assembléia Geral Constituinte Legislativa do Império do Brasil, decretou que a legislação e demais normas judiciais fossem vigoradas pelos reis de Portugal, até que se fossem editadas novas disposições.

A Constituição promulgada em 25/03/1824, deu organização ao Poder Judiciário brasileiro, no qual em 29/11/1832, foi-se editado o Código de Processo Criminal, alterado pela Lei n. 261, de 03/12/1841, tendo sido regulada pelo Decreto n. 120, de 31/12/1842.

Deixando dessa forma de existir as ?devassa? e as ?querelas?, passando a se chamar de ?queixas?, bem como as denúncias podiam ser oferecidas pelo Ministério Público, a competência de julgamento era através do Júri conforme Julio Fabbrini Mirabete:

?Com isso, deixaram de existir as ?devassas? e as ?querelas?, que assumiram novas formas, agora com o nome de ?queixas. As denúncias podiam ser oferecidas pelo Promotor Público ou por qualquer do povo, sendo possível o procedimento ex officio em todos os casos de denúncia. Como regra geral, a competência para o julgamento era centrada no Júri, estando delas excluídas as contravenções e os crimes menos graves.?[41]

Através da proclamação da república e de acordo com a Constituição de 1891, os estados brasileiros, passaram a legislar acerca de sua próprias constituições e leis, conforme assevera Julio Fabbrini Mirabete:

?Com a proclamação da República e de acordo com a Constituição de 1891, os Estados passaram a ter suas próprias constituições e leis, inclusive as de caráter processual, mas poucos se utilizaram dessa faculdade de legislar. Continuou vigendo, pois, a legislação federal, na época o Decreto n. 4.824, de 22/11/1871, e a Lei n. 2.033, de 20 de setembro do mesmo ano, com as alterações introduzidas pelo artigo 407 do Código Penal de 1890.?[42]

Com o advento da Constituição Federal de 1937, foi-se preparado o atual Código de Processo Penal, no qual sua promulgação veio através do Decreto-lei n. 3.689, de 30/10/1941, que entrou em vigor em 01/01/1942. Foi promulgado também naquele ano o Decreto-lei n. 3.931, de 11/12/1941 denominado Lei de Introdução ao Código de Processo Penal.

Sobre o Código, comenta Julio Fabbrini Mirabete através de sua obra ?Processo Penal?:

?O novo Código manteve o inquérito policial e o arcaico procedimento escrito e burocrático, mas instalou a instrução contraditória e a completa separação das funções julgadora e acusatória, restringiu a competência do Júri e eliminou, quase por completo, o procedimento ex officio?[43]

 

CONCLUSÕES

Com a realização do presente artigo, conclui-se que a história do processo penal, ao mesmo tempo que mostrou ser a época, um processo rude, que cometia vários absurdos (numa visão do mundo moderno) acerca das punições e da forma como se deflagrava e instruía a ação penal através do processo, de igual forma, demonstrou-se que herdamos vários conceitos e formas de procedimento que até hoje são usados, como a  distinção entre crimes públicos e crimes privados, os recursos e algumas garantias tão combatidas pelo iluminismo, que atualmente são princípios e garantias invioláveis. Contudo, ainda,  a história nos mostra que a legislação e suas formas, seja no processo, seja  nas garantias ao réu, agasalham o entendimento de que conforme o passar do tempo os seres se tornam via de regra mais sábios e corretos para, legislar, acusar, defender e julgar, respeitando sobretudo a dignidade da pessoa humana.

 

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICAS

[1] Estudante, cursando a 10ª fase do curso de Direito da Uniasselvi/FAMEG, estagiário no departamento penal e ambiental do Piazera, Hertel, Manske e Pacher advogados Associados e estagiário na Delegacia de Polícia da Comarca de Jaraguá do Sul, nos procedimentos relativos a TC?s e AAAI.

Bonfim, Edílson Mougenot. Curso de processo penal / Edílson Mougenot Bonfim. ? São Paulo: Saraiva, 2006.

Cf. NORONHA, E. Magalhães. Curso de direito processual penal. São Paulo: Saraiva, 1964

MARQUES, José Frederico. Ob. Cit.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.Processo Penal, volume I ? 32. ed ver. E atual ? São Paulo: Saraiva 2010.

MIRABETE, Julio Fabbrini. ? 18. ed. Ver. E atual. Até 31 de dezembro de 2005 ? 6. reimpr. ? São Paulo: Atlas, 2008

Manzini, Derecho, cit.

 

Cf. Donnedieu de Vabres, Traité, v. 1.

Cf. BARAUNA, José Roberto. Ob. Cit



[1] Bonfim, Edílson Mougenot. Curso de processo penal / Edílson Mougenot Bonfim. ? São Paulo: Saraiva, 2006, págs. 6 e 7

[2] Cf. NORONHA, E. Magalhães. Curso de direito processual penal. São Paulo: Saraiva, 1964. p.5.

[3] MARQUES, José Frederico. Ob. Cit. P. 19.

[4] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.Processo Penal, volume I ? 32. ed ver. E atual ? São Paulo: Saraiva 2010. pág. 107.

[5] MIRABETE, Julio Fabbrini. ? 18. ed. Ver. E atual. Até 31 de dezembro de 2005 ? 6. reimpr. ? São Paulo: Atlas, 2008, pág. 14

[6] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.Processo Penal, volume I ? 32. ed ver. E atual ? São Paulo: Saraiva 2010 . pág. 109.

[7] MIRABETE, Julio Fabbrini. ? 18. ed. Ver. E atual. Até 31 de dezembro de 2005 ? 6. reimpr. ? São Paulo: Atlas, 2008, pág. 15

[8] MIRABETE, Julio Fabbrini. ? 18. ed. Ver. E atual. Até 31 de dezembro de 2005 ? 6. reimpr. ? São Paulo: Atlas, 2008, pág. 15

[9] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.Processo Penal, volume I ? 32. ed ver. E atual ? São Paulo: Saraiva 2010 . pág. 112.

[10] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.Processo Penal, volume I ? 32. ed ver. E atual ? São Paulo: Saraiva 2010 . pág. 112.

[11] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.Processo Penal, volume I ? 32. ed ver. E atual ? São Paulo: Saraiva 2010 . pág. 113.

[12] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.Processo Penal, volume I ? 32. ed ver. E atual ? São Paulo: Saraiva 2010 . pág. 113.

[13] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.Processo Penal, volume I ? 32. ed ver. E atual ? São Paulo: Saraiva 2010 . pág. 113.

[14] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.Processo Penal, volume I ? 32. ed ver. E atual ? São Paulo: Saraiva 2010 . pág. 113.

[15] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.Processo Penal, volume I ? 32. ed ver. E atual ? São Paulo: Saraiva 2010 . pág. 113.

[16] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.Processo Penal, volume I ? 32. ed ver. E atual ? São Paulo: Saraiva 2010 . pág. 114.

[17] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.Processo Penal, volume I ? 32. ed ver. E atual ? São Paulo: Saraiva 2010 . pág. 114.

[18] Manzini, Derecho, cit., p. 55.

[19] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.Processo Penal, volume I ? 32. ed ver. E atual ? São Paulo: Saraiva 2010 . pág. 114.

[20] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.Processo Penal, volume I ? 32. ed ver. E atual ? São Paulo: Saraiva 2010 . pág. 114.

[21] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.Processo Penal, volume I ? 32. ed ver. E atual ? São Paulo: Saraiva 2010 . págs. 114, 115.

[22] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.Processo Penal, volume I ? 32. ed ver. E atual ? São Paulo: Saraiva 2010 . pág. 115.

[23] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.Processo Penal, volume I ? 32. ed ver. E atual ? São Paulo: Saraiva 2010 . pág. 115.

[24] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.Processo Penal, volume I ? 32. ed ver. E atual ? São Paulo: Saraiva 2010 . pág. 116.

[25] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.Processo Penal, volume I ? 32. ed ver. E atual ? São Paulo: Saraiva 2010 . pág. 116.

[26] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.Processo Penal, volume I ? 32. ed ver. E atual ? São Paulo: Saraiva 2010 . págs. 116 e 117.

[27] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.Processo Penal, volume I ? 32. ed ver. E atual ? São Paulo: Saraiva 2010 . pág. 117.

[28] Cf. Donnedieu de Vabres, Traité, v. 1, p. 584.

[29] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.Processo Penal, volume I ? 32. ed ver. E atual ? São Paulo: Saraiva 2010 . pág. 117.

[30] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.Processo Penal, volume I ? 32. ed ver. E atual ? São Paulo: Saraiva 2010 . pág. 118.

[31] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.Processo Penal, volume I ? 32. ed ver. E atual ? São Paulo: Saraiva 2010 . pág. 118.

[32] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.Processo Penal, volume I ? 32. ed ver. E atual ? São Paulo: Saraiva 2010 . pág. 118.

[33] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.Processo Penal, volume I ? 32. ed ver. E atual ? São Paulo: Saraiva 2010 . pág. 118.

[34] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.Processo Penal, volume I ? 32. ed ver. E atual ? São Paulo: Saraiva 2010 . pág. 118.

[35] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.Processo Penal, volume I ? 32. ed ver. E atual ? São Paulo: Saraiva 2010 . pág. 119.

[36] MIRABETE, Julio Fabbrini. ? 18. ed. Ver. E atual. Até 31 de dezembro de 2005 ? 6. reimpr. ? São Paulo: Atlas, 2008, págs. 16 e 17.

[37] MIRABETE, Julio Fabbrini. ? 18. ed. Ver. E atual. Até 31 de dezembro de 2005 ? 6. reimpr. ? São Paulo: Atlas, 2008, pág. 17.

[38] MIRABETE, Julio Fabbrini. ? 18. ed. Ver. E atual. Até 31 de dezembro de 2005 ? 6. reimpr. ? São Paulo: Atlas, 2008, pág. 17.

[39] Cf. BARAUNA, José Roberto. Ob. Cit. P. 28.

[40] MIRABETE, Julio Fabbrini. ? 18. ed. Ver. E atual. Até 31 de dezembro de 2005 ? 6. reimpr. ? São Paulo: Atlas, 2008, pág. 17.

[41] MIRABETE, Julio Fabbrini. ? 18. ed. Ver. E atual. Até 31 de dezembro de 2005 ? 6. reimpr. ? São Paulo: Atlas, 2008, pág. 18.

[42] MIRABETE, Julio Fabbrini. ? 18. ed. Ver. E atual. Até 31 de dezembro de 2005 ? 6. reimpr. ? São Paulo: Atlas, 2008, pág. 18.

[43] MIRABETE, Julio Fabbrini. ? 18. ed. Ver. E atual. Até 31 de dezembro de 2005 ? 6. reimpr. ? São Paulo: Atlas, 2008, pág. 18.

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