A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou ontem (23/08) o Projeto de Lei n° 1.901/15, que acrescenta o art. 221-A ao Código de Processo Civil, para estipular a suspensão dos prazos no processo quando a única advogada de alguma das partes der à luz, ou quando o único advogado de uma das partes se tornar pai.

O texto original do referido Projeto, propõe a seguinte redação:

“Art. 221-A. Suspendem-se por sessenta dias os prazos em curso quando a única advogada de alguma das partes der à luz.

  • 1º A suspensão dependerá de juntada da certidão de nascimento da criança e será contada a partir deste.
  • 2º Suspendem-se por vinte dias os prazos em curso quando o único advogado de alguma das partes se tornar pai.”

De acordo com a justificativa do Projeto, de autoria do Deputado Daniel Vilela, “Não há como negar o enorme problema e o stress para as advogadas durante a fase neonatal de seus filhos, dando de amamentar a cada duas horas e sem a suspensão dos prazos sob a sua responsabilidade, quando se trata da única patrona da causa e, portanto, com maiores dificuldades para substabelecer os poderes do mandato a ela outorgado. O mesmo princípio também se aplica ao advogado que se torna pai, nas mesmas condições, cujo direito de se dedicar a sua família neste delicado momento não deve ser desprezado”.

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