Ao julgar improcedente ação contra a Ambev – por causa da Pepsi Light, zero açúcar, o TJ-SP conclui  que atender ao pedido da Coca-Cola seria “conceder exclusividade ao que não é exclusivo”. “conceder exclusividade ao que não é exclusivo”.

Em um processo envolvendo duas gigantes da indústria de bebidas, a Coca-Cola e a Ambev, a Justiça entendeu que a Coca-Cola não tem direito exclusivo sobre a marca “zero”, presente em diversos alimentos, principalmente em refrigerantes, para indicar que o produto não possui adição de açúcar.

A Coca-Cola foi à Justiça alegando ter sido a primeira empresa a registrar a marca zero junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em 2004. Referiu, ainda, que a sua principal concorrente, Ambev (fabricante do refrigerante Pepsi), comete concorrência desleal e parasitismo, pois ao colocar a marca zero em seus produtos poderia levar os consumidores a confundir os produtos da Coca-Cola com os dela.

Mas estes argumentos não convenceram o TJ de São Paulo, que acolheu a tese da Ambev de que a palavra “zero” não constitui marca e, sim, mero descritivo do produto, assim como ocorre com as palavras “light” e “diet”.

O relator do processo, desembargador Francisco Loureiro, citou a Lei de Propriedade Intelectual que estipula que o vocábulo meramente descritivo é insuscetível de registro. Ele ainda considerou que não era possível haver confusão entre os produtos das duas empresas, pois as embalagens da Coca-Cola são bem diferentes das da Ambev.

De acordo com o desembargador, já existe até mesmo um ato administrativo do Ministério da Saúde autorizando o uso do vocábulo “zero” para indicar alimentos e bebidas que não possuem determinada substância, como o açúcar, por exemplo. Por fim, considerou Francisco Loureiro, que atender ao pedido da Coca-Cola seria “conceder exclusividade ao que não é exclusivo”.

O acórdão ainda não foi publicado. A Coca-Cola ainda pode interpor recurso especial ao STJ.

Fonte: JusBrasil

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