Advogados de grandes empresas estudam questionar no Judiciário o Decreto nº 8.426, de 1º de abril, que instituiu o pagamento de 4,65% de PIS e Cofins sobre as receitas financeiras das companhias no regime de não cumulatividade. A partir de 1º de julho, cerca de 80 mil empresas passarão a recolher essas contribuições. Desde 2004, esse pagamento estava suspenso porque a alíquota do PIS e Cofins correspondia a zero.

A Receita Federal define como receitas financeiras “os juros recebidos, descontos obtidos, o lucro na operação de reporte e o prêmio de resgate de títulos ou debêntures e também os rendimentos nominais relativos a aplicações financeiras de renda fixa”.

Na prática, a medida afetará os contratos com previsão de incidência de juros, especialmente, quando pré-fixado. Por exemplo, os contratos de construção, além daqueles de fornecimento de produtos e prestação de serviços continuados, como os seguros. Os rendimentos em aplicações financeiras das companhias também serão atingidos pela cobrança.

As empresas que já possuem contratos de longo prazo firmados sofrerão grande impacto com o restabelecimento das alíquotas, segundo o advogado Edison Fernandes, do Fernandes, Figueiredo Advogados. Isso porque esses contrato tiveram um preço estabelecido, que inclui a cobrança de juros pré fixados. Na formação do preço, contudo, esses juros foram considerados sem o PIS e a Cofins, em razão da alíquota zero.

“A partir de julho, a medida poderá comprometer a lucratividade do projeto, pois não havia previsão para o restabelecimento da alíquota quando ele foi firmado”, diz Fernandes. As empresas, segundo o advogado, terão que tentar renegociar essas perdas com o contratante, assumir o prejuízo ou tentar questionar o contrato judicialmente para reduzir perdas.

O advogado Diego Aubin Miguita, do Baz, Barreto, Shingaki e Oioli Advogados avalia que as empresas com grande patrimônio imobilizado, como aplicações financeiras também serão bastante afetadas. É o caso das holdings que investem quantias excedentes em fundos de investimentos, CDB e debêntures, por exemplo. Para ele, essas companhias terão que pensar em investimentos com incetivos fiscais, como debêntures de infraestrutura, já que um questionamento judicial, na sua opinião, não teria muito fundamento.

Miguita afirma que a Lei nº 10.865, de 2004, que instituiu o PIS e a Cofins na importação, autorizou o Executivo a reduzir e restabelecer as alíquotas as contribuições sobre as receitas financeiras de pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não cumulatividade. No mesmo ano, o Decreto nº 5.164, reduziu a zero as alíquotas do PIS e Cofins para essa situação.

Já os advogados Vinicius Branco, do Levy & Salomão Advogados e Fabio Brun Goldschmidt, do Andrade Maia Advogados, acreditam que o decreto nº 8.426 é inconstitucional e poderá ser questionado judicialmente. Isso seria possível porque o parágrafo nº 1, do artigo 153, da Constituição estabelece que o Executivo só poderá alterar por decreto o Imposto de Importação; Imposto de Exportação; IPI ou IOF.

Além disso, segundo Branco, o inciso I do artigo 150 da Constituição, estabelece ser vedado à União exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Para ele, que já foi consultado por empresas sobre o tema, não haveria risco de que o juiz, ao analisar a questão, declarar o decreto de 2004 (da alíquota zero) inconstitucional. “Nosso pedido se limitaria ao novo decreto”, diz.

Goldschmidt acrescenta que há decisão do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não poderia haver majoração de alíquota pelo Executivo por decreto. O caso trata da guerra fiscal de ICMS.

Segundo a Receita, o restabelecimento das alíquotas tem por objetivo “evitar abrir mão de importantes recursos para a seguridade social, sem que se vislumbre, hoje, motivação plausível para tal renúncia”. O texto ainda acrescenta que o restabelecimento “é apenas parcial, eis que o teto legal permite que a elevação alcance o patamar 9,25%” para o PIS e Cofins. A estimativa de arrecadação do órgão é R$ 2,7 bilhões com a nova cobrança este ano.

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