O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não cabe ao Judiciário revisar critérios adotados por bancas examinadoras em correção de provas de concursos públicos. No caso julgado, candidatos buscaram a Justiça para questionar as respostas de dez questões em concurso para enfermeiro no Estado do Ceará.

Para os ministros, o Judiciário não pode substituir a banca examinadora, só em situações esdrúxulas. A decisão, dada por maioria de votos, segue jurisprudência do tribunal.

Como a decisão foi dada em repercussão geral – e deve ser seguida pelas instâncias inferiores-, os ministros estabeleceram a redação da tese a ser adotada, definindo que os critérios adotados por bancas examinadoras de concurso não podem ser revistos pelo Judiciário.

Os ministros destacaram que, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, casos esdrúxulos podem ser revistos. O processo resolve cerca de 200 ações sobre a mesma matéria que estavam sobrestadas, segundo o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski.

No processo julgado ontem, os candidatos ao cargo de enfermeiro no Estado do Ceará alegaram que havia mais de uma alterativa correta nas questões, segundo o próprio edital e a legislação. Esse também foi o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE).

A União, o Estado do Rio Grande do Sul e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) foram admitidos como amici curiae (partes interessadas) no recurso.

O Advogados Claudio Pereira de Souza Neto, que falou pelo Conselho Federal da OAB no STF, defendeu a impossibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público salvo em situações de desconformidade com o edital. “É muito comum que um magistrado anule uma questão e outro, em outro processo, chegue à conclusão inversa. No caso, o candidato seria beneficiado pela decisão judicial e outro não, o que viola o princípio da isonomia,” disse.

De acordo com o advogado, uma mudança na jurisprudência do tribunal levaria a uma avalanche de processos. “Obrigaria Judiciário a funcionar como verdadeira banca revisora.”

O recurso chegou ao STF em 2010 e teve sua repercussão geral conhecida em 2011. No julgamento realizado ontem, os ministros, em sua maioria, seguiram o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

De acordo com o ministro, é antiga a jurisprudência do STF no sentido de que o Judiciário não pode substituir a banca do concurso público e reavaliar questões e critérios de correção usados, salvo em casos de ilegalidade. A jurisprudência, acrescentou Mendes, admite que, por exemplo, a Justiça veja se o conteúdo da prova de um concurso público coincide com o determinado no edital, mas não poderá ser analisada a resposta mais adequada.

Em matéria de concurso público, a interferência do Poder Judiciário deve ser mínima,de acordo com o ministro Teori Zavascki, que acompanhou o relator. “Se no caso concreto a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, há repercussão negativa enorme para os outros candidatos”, disse. A ministra Cármem Lúcia reiterou que o Poder Judiciário não pode substituir a banca nos concursos.

O ministro Marco Aurélio foi o único que teve entendimento contrário ao do relator e ficou vencido no julgamento.

Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/4019362/judiciario-nao-deve-interferir-em-correcao-de-provas-de-concurso?utm_source=newsletter_manha&utm_medium=24042015&utm_term=judiciario+nao+deve+interferir+em+correcao+de+provas+de+concurso&utm_campaign=informativo&NewsNid=4017374

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