A Justiça Federal em de Marabá, no Pará, concedeu uma liminar a um produtor rural para que ele não recolha o Funrural sobre os produtos exportados por meio de uma trading company. O Funrural é o nome pelo qual ficou conhecida a contribuição previdenciária do setor agrícola. O tributo incide sobre a receita bruta da comercialização da produção.

O advogado Flávio Tudisco, do escritório Tudisco e Rodrigues, que representa o produtor na ação judicial, afirma que as exportações possuem imunidade tributária. No caso de seu cliente, porém, por se tratar de uma venda via trading company, a Receita Federal entende que deve ocorrer a cobrança da contribuição. Por essa razão, propôs um mandado de segurança para contestar a exigência.

O Fisco, de acordo com ele, baseia-se na Instrução Normativa nº 971, de 2009, para realizar a cobrança. A norma em seu artigo 170, conforme Tudisco, prevê que “a receita decorrente da comercialização com empresa constituída e em funcionamento no país é considerada receita proveniente do comércio interno”. A trading nesse caso seria considerada a adquirente do produto.

Na defesa, dentre outros argumentos, o advogado afirma que se trata de uma exportação indireta e também imune.

O juiz João César Otoni de Matos, ao conceder a liminar, considerou que não há fundamento válido para excluir a regra “imunizante a trading company quando tipicamente atue na aquisição de mercadorias no mercado interno com o fim específico de exportação”. O magistrado também considerou que a Constituição não faz ressalvas às operações diretas ou indiretas de exportação.

Fonte: http://www.valor.com.br/brasil/2929972/liminar-libera-produtor-de-contribuicao#ixzz2EH9sPpwM

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