A 3ª Câmara de Direito Público do TJ fixou em R$ 300 mil a indenização por danos morais devida pelo Estado de Santa Catarina a uma mulher contaminada por HIV durante a realização de cirurgia, em que necessitou de transfusão de sangue. O valor deverá ser atualizado com correção monetária e juros a partir de junho de 2009, quando ela foi internada e recebeu o sangue fornecido pelo Hemosc. 

   Na decisão, o Tribunal confirmou a obrigação de o Estado disponibilizar os medicamentos necessários à paciente e ainda garantir tratamento psicológico, psiquiátrico, odontológico e hematológico na rede pública de saúde, no prazo de cinco dias a contar do requerimento. Caso não haja profissionais disponíveis nestas áreas na rede pública, o Estado deverá custear o tratamento integralmente na rede particular, sob pena de multa diária de R$ 200. A contaminação aconteceu quando a mulher tinha 30 anos.

    Nos autos, ela informou que, com sérios problemas de trombose, havia sido internada para realizar a retirada de um cisto no ovário. Por complicações, houve a necessidade de transfusão de sangue, e a contaminação complicou ainda mais sua saúde. Mãe de dois filhos, disse que o problema afetou, também, o seu marido, que atualmente passa por tratamento psiquiátrico e psicológico. 

   O relator, desembargador Pedro Manoel Abreu, apontou não haver dúvidas de que a paciente foi contaminada na cirurgia, pois exames realizados antes de sua internação descartavam a hipótese de ela ser soropositiva. Este acompanhamento era feito no tratamento da trombose. Seu marido, submetido ao teste, apresentou resultado negativo. Em investigação sobre o sangue recebido, comprovou-se que o doador é portador do HIV, e apresentava alta carga viral.

    O Hemosc alegou não haver testes que eliminem a janela imunológica. Este argumento, porém, não foi aceito pelo relator. Pasmem, o Hemosc confirma que o doador infectado havia doado sangue para outras 12 pessoas […]. Não esclareceu, contudo, se houve outras contaminações. Tal informação vem da autora, que comprovou, além dela, haver duas outras pessoas contagiadas pelo mesmo doador, finalizou Abreu, ao reconhecer a responsabilidade do Estado. 

   A decisão, unânime, reformou em parte a sentença de comarca da Grande Florianópolis para conceder liminarmente pensão mensal de 1,64 salário mínimo e majorar o valor da indenização por danos morais, arbitrado na origem em R$ 50 mil. Cabe recurso a tribunais superiores.

Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=98007

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