A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, em decisão unânime, que a prática de agiotagem, por si só, não impede a execução de contrato de empréstimo. Para os ministros, a prática de agiotagem deve ser combatida, mas não é viável declarar a nulidade do contrato de empréstimo se o mutuário foi efetivamente beneficiado pela parte legal do negócio. Assim, quem recebe devidamente o valor do empréstimo não pode se esquivar de honrar sua obrigação de pagar o valor recebido, acrescido dos juros legais, com a exclusão apenas do montante indevido conforme prevê a Lei da Usura – Decreto nº 22.626, de 1933. O autor do recurso negado é um cidadão do Rio de Janeiro, que fez um empréstimo de R$ 70 mil em uma empresa que realizava operações financeiras sem autorização do Banco Central. Mediante contrato simulado, para não figurar a cobrança de juros acima do legalmente permitido, pessoas físicas que substituíram a empresa no contrato registraram que a quantia emprestada foi de R$ 98,2 mil, com juros de 1% ao mês, totalizando aproximadamente R$ 104 mil. Esse acréscimo no valor do empréstimo mascarou a cobrança de juros de 8,11% ao mês, configurando a prática de usura.

Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/3213668/destaques

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