TJ-MG – 4/10/2012
O estabelecimento comercial responde objetivamente perante o cliente pela reparação de dano oriundo do furto de veículo ocorrido em seu estacionamento. Sob esse fundamento, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão de primeira instância e condenou a Comercial Alimentos SBH a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais e a ressarcir o valor do veículo furtado em estacionamento ao consumidor M.F.S..
Por volta das 16h, em 13 de maio de 2008, M., que é policial militar, estacionou seu Chevrolet para fazer compras no supermercado. Após passar pelo caixa e pegar o cupom fiscal, M.F.S. se dirigiu para o carro. Chegando ao local onde o veículo deveria estar estacionado, não o encontrou. Imediatamente, usando o telefone do estabelecimento comercial, ele comunicou o responsável pelo estacionamento e chamou a PM para registrar a ocorrência.
Em primeira instância, o juiz Alexandre Quintino Santiago condenou a Comercial Alimentos SBH a pagar danos materiais referentes ao valor parcial do veículo, a ser estipulado pela comparação de três tabelas de grande circulação, já que se tratava de um automóvel usado, e fixou a indenização por dano moral em R$ 5 mil.
Insatisfeitos com a decisão de primeira instância, M. e a Comercial Alimentos SBH entraram com recurso no TJMG. O consumidor alegou que o valor fixado pelos danos morais era insuficiente diante dos dissabores que ele teve devido ao furto do carro. Já a empresa alegou que não existia prova de que o militar esteve fazendo compras na loja nem que havia no local estacionado o veículo dele.
O desembargador relator, Antônio Bispo, negou provimento aos dois recursos, mantendo a decisão de primeira instância. De acordo com o magistrado, o juiz fundamentou-se em critérios que atendem perfeitamente aos parâmetros consolidados para esses casos, chegando-se a um valor que atende às suas particularidades.
Votaram de acordo os desembargadores José Affonso da Costa Côrtes e Tibúrcio Marques.
Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Raja Gabaglia
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Processo: 5459871-81.2009.8.13.0024
Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=96254
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