O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve decisão que negou danos morais a uma empresa gaúcha que não conseguiu aproveitar créditos de ICMS, apesar de ter pago o valor do imposto ao adquirir embalagens. Salomão entendeu que a indenização deveria ser cobrada do Fisco e não do fornecedor.

O processo foi aberto pela empresa Freitag Bauermann, que comercializa arroz. Ela adquiriu embalagens plásticas personalizadas da Mercur e utilizou posteriormente os créditos de ICMS obtido por meio das operações. Os valores do imposto foram destacados nas notas fiscais.

A Freitag Bauermann não sabia, entretanto, que o pagamento do ICMS estava sendo contestado pela Mercur. A fabricante conseguiu na Justiça entendimento favorável à incidência de ISS sobre as embalagens. Com a decisão, o Fisco gaúcho autuou a companhia, exigindo o estorno dos valores creditados e o pagamento de uma multa.

De acordo com o advogado da Mercur, Cristiano Diehl Xavier, do Xavier Advogados, tramitam contra a fabricante de embalagens mais de 20 ações similares à apresentada pela Freitag Bauermann.

A Freitag Bauermann afirma ter sido prejudicada pela Mercur e, por isso, buscava o ressarcimento dos valores de ICMS e danos morais. “A Mercur induziu meu cliente a erro por não ter avisado da ação”, diz o advogado da Freitag, Marcelo Pires.

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) entendeu que a Freitag Bauermann deveria ser ressarcida pelos valores pagos de ICMS, mas negou o pedido de danos morais. As duas partes recorreram ao STJ, que reformou a decisão. O ministro Luis Felipe Salomão considerou que a Mercur agiu corretamente ao destacar o ICMS nas notas fiscais, pois na época ainda não havia uma decisão prevendo o contrário.

O advogado Fernando Ayres, do Mattos Filho Advogados, concorda que a discussão não deveria ter o fornecedor de embalagens como uma das partes. “As empresas não têm que avisar para todos que estão discutindo algo na Justiça”, afirma.

Para a advogada Alessandra Craveiro, do Guerra, Doin e Craveiro Advogados, a Mercur acabou recebendo o valor do ICMS de um produto isento, recuperando depois o que havia depositado em juízo.

Fonte: http://www.valor.com.br/brasil/2929970/stj-nega-danos-morais-contribuinte-do-icms#ixzz2EHBIe2Yo

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