A Fazenda de São Paulo perdeu, no Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP), uma disputa milionária de ICMS relativa a guerra dos portos. Em julgamento realizado no dia 2, a Corte confirmou sentença que havia anulado uma cobrança de R$ 11 milhões da Visansig Indústria e Comércio. A decisão foi unânime e dela ainda cabe recurso.

Localizada em Jandira, interior de São Paulo, a empresa foi cobrada pelo recolhimento do imposto na importação de produtos pelo Estado de Santa Catarina. Segundo o advogado da indústria, Marco Gandelman, sócio do Gandelman Advogados, a operação ocorreu pelo sistema de conta e ordem. Ou seja, à pedido da companhia paulista, tradings catarinenses importaram as mercadorias.

O Estado de São Paulo exige o imposto para si com o argumento de que o titular do ICMS sobre a importação é o Estado sede do destinatário final do bem “mesmo que distinto do que realizou a importação”. Além disso, afirma que o produto deu entrada por porto catarinense apenas em razão do benefício concedido. A alíquota do ICMS nas importações por Santa Catarina é de 3%. Em São Paulo, o contribuinte recolhe 12%.

De acordo com os desembargadores da 8ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, porém, o responsável pelo recolhimento do imposto é Santa Catarina, onde estão situadas as tradings. “Relevante para determinar a competência para essa modalidade de ICMS é a destinação jurídica da mercadoria importada”, afirmou, na decisão, o relator do processo, desembargador José Jarbas de Aguiar Gomes.

Na decisão, o relator cita um precedente de 2004 da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu como Estado competente pelo ICMS aquele em que está o importador. Segundo advogados, destinatário jurídico é aquele que processa os documentos e cuida de procedimentos burocráticos da importação.

A Fazenda alega, no entanto, que a Lei Kandir (Lei Complementar nº 87, de 1996) estipula como critério para definir o contribuinte do imposto sobre importados “o estabelecimento onde ocorrer a entrada física [da mercadoria]”.

Os desembargadores ponderaram que nas operações por conta e ordem, “usualmente”, a mercadoria não entra no estabelecimento da trading. Seria transportada diretamente da alfândega para a empresa, por questão de economia. “Deve prevalecer, portanto, o critério constitucional do local onde se situa o estabelecimento da importadora, ainda que o bem não dê entrada fisicamente nele”, completou o relator.

Advogados reconhecem a relevância da decisão, embora lembrem que posição favorável ao contribuinte não é unânime no TJ-SP. Em setembro, a 2ª Câmara de Direito Público reverteu sentença favorável a uma empresa paulista que importou produtos por meio de tradings situadas no Paraná, Alagoas, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.

A disputa tampouco é pacífica no Supremo Tribunal Federal (STF), que julgará a questão sob repercussão geral. Segundo advogados, a 1ª Turma da Corte já decidiu de forma unânime a favor das empresas enquanto a 2ª Turma, por unanimidade, deu ganho de causa ao Fisco. “A decisão do TJ-SP é interessante porque privilegia uma posição do Supremo. Não está sem embasamento, muito pelo contrário”, afirma o advogado Pedro Guilherme Lunardelli, da Advocacia Lunardelli.

A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE) informou, por nota, que estuda entrar com embargos de declaração para, então, recorrer aos tribunais superiores da decisão.

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