As novas regras da Reforma Trabalhista sancionada pelo presidente Michel Temer no último dia 13 de julho criaram uma nova possibilidade para o trabalhador se desligar da empresa: a chamada demissão consensual. Essa nova modalidade de demissão legalizou o “acordo”, prática comum entre empregados e empregadores, mas que até então era considerada uma fraude às leis trabalhistas. A nova possibilidade passará a valer a partir de novembro, quando entrarão efetivamente em vigor as mudanças aprovadas.

Atualmente, o trabalhador pode pedir demissão e a empresa pode demiti-lo com ou sem justa causa. Entretanto, com as novas regras da demissão consensual, os trabalhadores demitidos em comum acordo com a empresa receberão metade do aviso prévio, 20% da multa e 80% do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mas ele não terá direito ao seguro-desemprego.

Na visão do mestre em Direito do Trabalho, professor da Fundação Santo André e diretor do Instituto Mundo do Trabalho, Antonio Carlos Aguiar, a partir de agora há a possibilidade jurídica de as partes celebrarem um “acordo amigável” para rescisão do contrato.

“Neste caso, a empresa pagará metade da indenização compensatória do FGTS (20%), do aviso prévio e o empregado poderá sacar uma boa parte do seu FGTS. Esse foi um dos pontos positivos da reforma”, relata o professor.

A advogada Mayara Rodrigues, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, ressalta que, pelas regras atuais, os demitidos sem justa causa recebem o aviso prévio integral, os 40% da multa do FGTS e podem sacar 100% do saldo depositado em sua conta do fundo, além de poderem dar entrada no seu seguro-desemprego.

Danilo Pieri Pereira, especialista em Direito e Processo do Trabalho e sócio do Baraldi Mélega Advogados, alerta que a Reforma Trabalhista prevê que o trabalhador poderá negociar a extinção do contrato de trabalho, menos nos casos de justa causa. “A justa causa é uma prerrogativa do empregador para a rescisão do contrato de trabalho quando o empregado comete alguma das faltas graves previstas na CLT. Assim sendo, o acordo para a rescisão por mútuo consentimento não se harmoniza com o caráter punitivo da justa causa”, afirma.

Prática repelida

Na opinião de João Gabriel, Lopes, sócio do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, a hipótese de rescisão do contrato de emprego por comum acordo sempre foi repelida radicalmente pelo direito do trabalho. “Na prática, isso significa que o empregador disporá da possibilidade de mascarar uma dispensa sem justa causa como uma dispensa por acordo. Se o empregado não conseguir provar que houve qualquer vício nessa tratativa, ele terá direitos bastante inferiores aos previstos por lei para a rescisão sem justa causa”.

O advogado defende que o trabalhador poderá ser prejudicado com esta nova modalidade. “A grande maioria dos trabalhadores se verá premida pela injusta opção entre rescindir sem o pagamento das verbas – e ter que buscar seus direitos na Justiça posteriormente, conseguindo-os apenas após diversos anos – e rescindir por acordo para obter uma vantagem imediata, o pagamento de verbas indispensáveis para a sua sobrevivência. Fatalmente, muitos escolherão a última opção, abrindo mão de parte substancial de seus direitos. Aí reside uma das grandes crueldades da Reforma Trabalhista”.

CategoryNotícias
        

© 2020 por Puxavante

PHMP Advogados OAB/SC 1.029

logo-footer

47 3084 4100

Rua Olívio Domingos Brugnago, 125

Vila Nova - CEP 89.259-260 - Jaraguá do Sul - SC

Termos de uso Politicas de Privacidade