Daniele Janssen¹

                                                                                 

RESUMO

Este artigo teve como objetivo mostrar a realidade da violência contra os relativamente e absolutamente incapazes, e a conseqüência que este ato pode gerar no desenvolvimento da criança e do adolescente, podendo ser uma atenuante para o menor se tornar um infrator.

Através de pesquisas e legislação específica, podem-se buscar soluções para jovens que se envolvem com o crime, que são as chamadas medidas socioeducativas, e utilizar os direitos reservados exclusivamente para eles.

Palavras-chave: violência, criança, menores infratores, atos infracionais.

 

1.            INTRODUÇÃO

O crime cometido por crianças e adolescentes vem cada vez aumentando. Muitos sofrem precárias condições de ensino, e outros, precárias condições de vida. Por serem menores e não terem completa consciência do que fazem, necessitam de medidas sócioeducativas para se reabilitarem e buscarem uma nova percepção de vida.

Assim, pelo fato desses menores serem tão incapazes e ao mesmo tempo irresponsáveis, buscando o crime como ?solução? para seus problemas, e maquiando a realidade em que vivem, é necessária uma atenção redobrada para esse assunto, a fim de ter maior cuidado, para que no futuro essa escolha possa ser repensada.

É dever, então, da sociedade, estar apta a findar a situação, de denunciar e prevenir que a integridade moral das crianças seja agredida por quem obrigatoriamente deveria lhes proteger, educar e amar.

A falta de informação sobre o tema é o principio da omissão dos fatos, sendo assim, é necessária a busca de informações para a compreensão e prevenção de futuras conseqüências.

 

2.            DESENVOLVIMENTO

2.1 Menores infratores ? quem são?

Crianças e adolescentes que se envolvem em atos infracionais, ou seja, roubo, violência, posse de drogas, furto, entre outros atos que são considerados igualmente crime na vida adulta, também sofrem uma pena, chamada sansão, porém, não sob a pena de prisão, e sim passam por programas para que possam se reestruturar, e não cometer o erro novamente.

Esses ?menores? são aqueles que têm idade menor que 18 anos, ou seja, ainda não são totalmente responsáveis pelos seus atos.

 

2.2. Idade

De acordo com a Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ?Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescentes aquela entre doze e dezoito anos de idade?.

E no Código Civil, onde diz no Art. 5º que ?A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.?

No Código Penal Brasileiro, estes são chamados de inimputáveis, como diz o Art. 27 ?Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.? (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

 

2.3 Incapacidade Absoluta e Relativa

Os incapazes absolutos são os menores de 16 anos que terão seus atos como sendo totalmente incapazes. Sendo assim, o ato infracional dos mesmos é considerado um ato absolutamente nulo, precisando um representante.

Já os menores que tem a idade entre 16 a 18 anos são incapazes relativamente. Seu ato infracional pode ser anulado, porém mesmo assim necessita-se de uma assistência.

Por isso, o tratamento para a criança infratora deve ser diferente do adolescente infrator pois, como devido a sua incapacidade absoluta, merece orientação especifica, mais leve.

Assim, os tratamentos adotados são de acordo com cada caso. Essas medidas são de acordo com o ECA Art. 101 e Art. 105.

E o adolescente infrator, por ter incapacidade relativa, poderá passar por todos os requisitos previstos no Art. 101 do ECA, acrescentado a outras, como a internação.

As medidas tomadas estão no Art. 112 do ECA.

 

2.4 Perfil do Menor Infrator

A Criança e o Adolescente que cometem atos infracionais demonstram problemas individuais, na própria família, na sociedade, nas escolas, no emocional, etc.

Em estudos feitos no Estado de Santa Catarina, em 1999, pode se observar que os principais infratores são do sexo masculino, que não estão matriculados em uma escola, ou não demonstram interesse no mesmo, já usaram drogas ilícitas, já ingeriram álcool, etc. (VIEIRA, 1999).

Esses problemas, de acordo com a psicanálise, são expressos pelo corpo. O infrator, quanto menor for menos terá consciência do que está fazendo, já o infrator com a consciência em fase final de desenvolvimento, tem maior conhecimento do que está fazendo, por isso o seu tratamento especial.

 

2.5 Maus Tratos contra Crianças

A violência infantil ainda faz parte da realidade de muitas crianças. Ela não se apresenta apenas de forma explícita, com casos de óbito com repercussão na mídia, mas também está presente sob diferentes faces, a com maior ocorrência no próprio lar.

Pais que batem em filhos para ?educar?, uma medida disciplinar cultural, não se dão conta do abuso do seu poder. Mas há casos em que não somente o dano físico está envolvido, mas também o dano à integridade moral da criança. Abusos de negligência e sexuais são exemplos de como afetar o desenvolvimento saudável de um menor.

Crianças e adolescentes se encontram protegidos por uma grande variedade de leis, por exemplo, o artigo 227 da Constituição prevê que:

?É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão?.

Apesar do direito não excluir as crianças, a impunidade dos agressores e a falta de denúncias por parte da sociedade que não possui informações de como identificar e como proceder nestes quadros, acabam por calar os crimes que não findam sua continuidade. Entretanto órgãos do poder público como o ?ECA?, Estatuto da Criança e do Adolescente, procuram penalizar e prevenir este tipo de delito promovendo campanhas do gênero: ?Não bata, eduque?.

           

2.6 Historicidade e base conceitual

É considerado como abuso infantil aquele que tem em vista as crianças com papel de vítimas e de agressores, na maioria dos casos, seus responsáveis (estes sendo seus pais biológicos, adotivos ou representantes legais), ou adultos próximos a criança (parentes, professores, etc.).

O primeiro estudo científico realizado sobre a violência física contra crianças, no campo da medicina, foi executado pelo professor Ambroise Tardieu, presidente da Academia de Medicina de Paris, na França, em 1860. Depois da análise de vários casos de lesões contra crianças, algumas que ocasionaram o óbito, em que os pais das mesmas apresentavam explicações incoerentes em relação às lesões, o professor fundamentou o conceito de ?criança maltratada?.  A pesquisa na época não foi valorizada devido ao contexto sócio-cultural.

Um século mais tarde, porém, surgem mais pesquisadores que aprofundam conceitos e abordam os conhecimentos sobre o tema. Alguns exemplos são:

1969, David Gil, sociólogo: o abuso físico de crianças é o uso intencional, não acidental, de força física por parte de um parente ou outra pessoa incumbida dos cuidados das crianças, tendo como objetivo danificar, ferir ou destruir aquela criança. (David Gil apuz Azevedo & Guerra, 2000: v. 3B,10).

1979, Gelles, sociólogo: Violência física é considerada como um ato executado com intenção, ou intenção percebida, de causar dano físico a outra pessoa. O dano físico pode ser desde a imposição de uma leve dor, passando por um tapa até o assassinato. A motivação para este ato pode ir desde a preocupação com a segurança da criança (quando ela é espancada por ter ido para a rua, por exemplo) até uma hostilidade tão intensa que a morte da criança é desejada. (Gelles apud Azevedo & Guerra, 2000: v.3B, 11, módulo 3 B)

1981, Centro de ajuda à infância Maltratada e à Família em Crise, na Itália: Violência física é o maltrato físico através do qual a criança ou o adolescente são objetos de violências por parte daqueles que lhes estão próximos, tendo conseqüências físicas (como lesões cutâneas, oculares,viscerais, fraturas, queimaduras, lesões permanentes, morte). (Cirillo e Di Blasio apud Azevedo & Guerra, 2000: v. 3B, 11, módulo 3 B)

1988, Ochotorena, psicólogo: Violência física é qualquer ação, não acidental, por parte dos pais, ou responsáveis, que provoque dano físico ou enfermidade na criança. (Ochotorena apud Azevedo & Guerra, 2000: v. 3B, 11, módulo 3 B)

 

2.7 Violência ao menor: Dano físico, Dano psíquico ou emocional, Negligência e Abandono

As variedades de violência contra a criança podem se apresentar em forma de dano físico, dano psíquico ou emocional, negligencia e/ou abandono e o abuso sexual.

Dano físico são lesões que podem aparentar com simples acidentes comuns, fáceis de detectar, ocasionadas por diversos motivos e provocadas pelos responsáveis. As mais comuns são: hematomas, luxações, fraturas, queimaduras, cortes decorrentes do uso de objetos etc. Estas se originam por calor, impacto, penetração, utilização de substâncias químicas ou até causticas.

Os danos psíquicos ou emocionais consistem na utilização da hostilidade verbal contra a criança ameaçando-a de abandono, humilhando, menosprezando, criticando, privando a convivência social e prejudicando a autoestima do menor. É uma das formas de violência mais difícil de detectar, pois geralmente esta acompanhada de outras formas mais perceptíveis.

A negligência e o abandono acontecem quando o adulto, apesar de estar junto da criança e não lhe fornece atenção em grau adequado. As conseqüências desse fato são crianças que apresentam casos de desnutrição, imunizações incompletas, freqüência escolar abaixo da média ou até deserção, falta de atividades extra-familiares, acidentes por desatenção etc. Resumindo negligencia é a omissão do provimento de necessidades emocionais e físicas da criança.  O uso de drogas pelos responsáveis pode ser um dos fatores originários.

 

2.8. Abuso sexual.

É a forma mais abusiva de violência infantil, em que um adulto satisfaz seus desejos sexuais aproveitando-se do menor. Podem ocorrer dentro ou fora do domicílio, com uso ou não da força física (também o domínio psicológico poderá ser usado como forma de sedução), entre pessoas do mesmo sexo e de sexo diferentes. As formas como ocorrem podem variar de molestamento, estupro, contato oral ?genital, carícias nas mamas e na genitália.

Segundo Schechter e Roberge, a violação Sexual das crianças (adolescentes) refere-se ao envolvimento de crianças e adolescentes dependentes, imaturos, em atividades sexuais que eles não compreendem totalmente, as quais são incapazes de dar um consentimento informado e que violam os tabus sociais dos papeis familiares e Furnis acrescenta: ?(…) e que objetivam a gratificação das demandas e desejos sexuais da pessoa que comete o abuso.? Schechter & Roberge (1976) apud Furniss, T. (1993:12)

O abuso sexual pode ser ocasionado não somente na relação de adultos com crianças, adolescentes com outros adolescentes de menor idade ou crianças também podem cometer a violação, além de não privar apenas uma classe social em especial.

As vítimas tendem a serem meninas, menores de dezoito anos. Porém, não estão fora das estatísticas os meninos e pessoas portadoras de deficiências físicas ou mentais.

 

2.9 Identificação e prevenção.

Possíveis indícios de abuso infantil devem ser observados em relação à conduta da criança e a conduta dos pais, pois os maus tratos tendem a aumentar com o passar do tempo, caso não impedidos. A postura de um adulto, ao notificar a situação, deve ser a de ouvir a criança, deixá-la confortável, relatar o fato às autoridades, cessar a violência do agressor usando a polícia, se necessário, fazer o contato da família com serviços de apoio profissionais para auxilio na reconciliação e principalmente denunciar a suspeita do caso para o Conselho Tutelar (órgão responsável em fiscalizar os direitos previstos no conselho tutelar) ou para o Ministério Público.

 

2.10. Conduta da criança e dos Pais

A criança pode apresentar comportamento autodestrutivo, agressivo, apresentar lesões com explicação incompatíveis com a idade da criança, depressão, conduta sexual explícita, fugas, uso de drogas e álcool, isolamento etc.

Já os pais podem apresentar raiva da criança, intenção de esconder as lesões, apresentar justificativas insuficientes e/ou contraditórias, agir com rigidez na criação da criança, ser indiferente, usar drogas, álcool, etc.

 

2.11. Conselho Tutelar, Medidas Socioeducativas e o ECA

O Estatuto da Criança e do Adolescente foi criado em 1990, a partir da criação da Lei nº 8069/90 e sancionado pelo ex-presidente Fernando Collor de Mello. Ela trouxe a diferença entre pessoas com total responsabilidade, e outras com a responsabilidade em fase de crescimento.

Com o ECA, foi constituído um programa de reabilitação para esses menores, fazendo com que esses infratores tenham uma chance diferente de se restaurarem, antes de completarem a maioridade. 

Essas medidas de restauração passaram a se chamar medidas sócio-educativas.

Patrice Schuch entende que ?É a partir do ECA que há a necessidade de distinção entre programas para os ?adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional? ? as medidas socioeducativas ?. […]?

Garante que todas as crianças sejam tratadas como pessoas merecedoras de atenção, proteção e cuidados especiais independente de raça, cor, sexo etc. E sua proteção integral para garantia do seu desenvolvimento mental, moral, espiritual, e social para que tenham dignidade e liberdade.

Os adultos que cometem crime são automaticamente punidos, onde passam por processos, para responderem ao crime cometido, julgamento, sentença, e condenação, podendo ser ela a prisão.

Como já analisado, o ECA determina que o menor de 18 anos necessita de tratamento diferenciado, por ser um indivíduo em desenvolvimento.     

A punição dada ao menor infrator varia de acordo com o fato ocorrido e da idade do menor, como veremos a seguir.

O menor, após cometer a infração, é submetido a uma série de acompanhamentos, punições, avaliações. São inúmeras as situações a serem tratadas. Por isso, a aplicabilidade da medida sócioeducativa depende do fato ocorrido.

[…] ?É no sentido de preservação dos vínculos familiares e comunitários que a lei orienta o privilégio das medidas socioeducativas executadas em meio aberto, em detrimento daquelas de privação ou restrição de liberdade? […] (SCHUCH, 2003 p.158).

O menor tem a possibilidade de se explicar, dar seu depoimento em audiência, junto a seu representante legal, e na presença do Ministério Publico. Constado nos autos, são adotadas medidas ou regimes socioeducativos.

Já os casos de abuso infantil podem ser encaminhados ao conselho tutelar, que passa a acompanhar o caso.. Suas principais funções são de receber a comunicação e determinar as medidas de prevenções necessárias, além de atender e aconselhar os responsáveis pela criança, encaminhando ao ministério a infração contra a criança.

 

2.12. O direito positivo brasileiro e a violência infantil.

O Brasil subscreveu a Declaração dos Direitos da criança, valendo seus preceitos como normas para a elaboração de leis de proteção ao menor, em 20 de novembro de 1959, proclamada pela Assembléia das Nações Unidas. Especificamente em seu artigo 9º foi designado que ?a criança deve ser protegida contra quaisquer formas de violência, negligencia, crueldade e exploração?.

O conceito de ?violência? diz respeito ao abuso, transgressão, omissão de qualquer direito que seja assegurado pela lei, esta que pode assegurar atos da vida civil, da família, do trabalho, e de seus direitos constitucionais do menor.

O conceito de ?Menor?, para a legislação brasileira, explana que abaixo da idade 18 anos o a pessoa não possui plena capacitação, e ao alcançá-la, se torna sujeito de direitos e deveres com responsabilidades, estando este apto a praticar atos da vida civil.

Em relação ao pátrio poder está reservado aos pais e responsáveis as obrigações com seus filhos, sua participação na vida civil, a administração de seus bens, a proveniência de meios que possibilitem seu crescimento sadio entre outros. O abandono, a pratica de castigos físicos, e atos contrários a moral são exemplos em que o poder pátrio poderá ser retirado. Estão previstos nos artigos 19, 23 e 100 do ECA.

Para que haja a efetiva proteção dos direitos do menor, é necessária a intervenção do Ministério Público. Já que o mesmo precisa do acompanhamento de seus representantes legais para tal.

No direito penal, é necessário que se faça a distinção do menor como autor ou vítima da violência. O código penal vigente diz também que menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis. Quando se encontram na posição de autores de delitos estão sujeitos as normas estabelecidas na legislação específica. Já o menor em posicionamento de vítima obterá também referencias especiais.

A penalização do menor ou de um maior, na situação de autores de crimes contra a criança, terá variação de grau, dependendo do tipo de delito cometido.

 

3.            CONCLUSÃO

Hoje em dia, existem muitos casos de violência contra menores, que acabam se reprimindo e criando sua personalidade através destes atos. A violência contra o menor seja física ou moral, não é justificável.

Assim, o simples fato de presenciar atos de violência, seja em casa, na rua, na televisão, etc, a criança e o adolescente, por ser respectivamente absolutamente e relativamente incapaz, pode vir a moldar sua personalidade através do ambiente em que vive, agindo com normalidade perante estes atos, e aderindo para sua vida, devendo desde cedo arcar com suas conseqüências. 

No presente trabalho, o objetivo foi trazer à tona as informações que não são completamente expressadas em livros, muito menos concluídas pela sociedade, que como pudemos observar, não está, na maioria, ciente de que um ato de violência pode causar, tanto na sociedade quanto na formação do ser, e por isso, espera-se que cada um possa se sensibilizar e dar maior atenção à esse assunto, visto que trata-se de uma vida em desenvolvimento que está em jogo.

 

Referências Bibliográficas:

BRASIL. Código Penal. Colaboração de Antonio L. de Toledo Pinto, Márcia V. dos Santos Wíndt e Lívia Céspedes. 39. ed. São Paulo: Saraiva 2001, 794.p.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988.

LIMA, Roberto Kant de. Antropologia e Direitos Humanos. 2. ed. Niterói: Editora da Universidade Federal Fluminense, 2003. 

VIEIRA, Henriqueta Scharf. Perfil do adolescente infrator no Estado de Santa Catarina. Florianópolis: Ministério Público do Estado de Santa Catarina, 1999.

 

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